JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 1.657, de 06 de abril de 2009, que dispõe sobre o processo de transição de mandato de Prefeito do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre a transição de governo local e sobre a nomeação dos membros da respectiva equipe;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº. 34.708/2024; Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transição do governo municipal e sobre a nomeação dos membros da respectiva equipe.
Art. 2º A transição de governo é o procedimento institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
Parágrafo único. Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após o primeiro dia útil de janeiro de 2025.
Art. 3º A equipe de transição é composta por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) indicados pelo candidato eleito e 10 (dez) indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e cada equipe tem o seu respectivo coordenador indicado pelo Prefeito atual e pelo Prefeito eleito, a seguir nomeados:
I - Membros indicados pelo Prefeito Eleito:
1) Marcelo Paiva de Medeiros, RG nº. 32.420.206-4 – Coordenador;
2) Sérgio Arnaldo Braz, RG nº. 1982757 – Vice-Coordenador;
3) Eloiza Aparecida Andrade Antunes de Oliveira, RG nº. 3.618.365-1;
4) Silvio Tavares de Andrade, RG nº. 9.703.800;
5) Gilson Mendes de Souza, RG nº. 7.875.718-6;
6) Daniel Sacilotti Malerba, RG nº. 30.500.195-4;
7) Rogéria de Oliveira Freitas, RG nº. 34.745.162-7;
8) Inês Aparecida dos Santos Gomes, RG nº. 17.264.115-9;
9) Ivy Monteiro Malerba, RG nº. 32.629.468-5;
10) Luciana Fadel Locatelli Lobato, RG nº. 27.181.420-2.
II - Membros indicados pelo Chefe do Executivo:
1) Marcos dos Santos Fleire, RG nº. 29.477.701-5 – Coordenador;
2) Marcel Luiz Giorgeti, RG nº. 43.906.785-6;
3) Leandro Borella Barbosa, RG nº. 25.852.816-3;
4) Nadine Guedes, RG MG nº. 13862744;
5) Amélia Maria Ferreira, RG nº. 27.430.844-7;
6) Lázaro Ribeiro, RG nº. 47.046.595-5;
7) Márcia Paiva de Medeiros, RG nº. 23.741.655-4;
8) Carlos Francisco Focesi, RG nº. 10.454.353-X;
9) Camila Priscila Kazi Borges Budal, RG nº. 41.684.196-X;
10)Amauri Barboza Toledo, RG nº. 18. 076.533-4.
§ 1º A equipe de transição é supervisionada por seus respectivos Coordenadores, devendo todas as requisições de informações dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal, indicadas no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” a “i” , da Lei Municipal n. 1.657/2009, ser tratadas entre eles e não diretamente com cada membro ou secretaria, lavrando-se ata das reuniões.
§ 2º Os membros da equipe de transição não serão remunerados, sendo os seus serviços considerados de caráter relevante e eventuais ausências ao trabalho consideradas como justificadas.
Art. 4º A transição terá início em 04/11/2024 e término em 31/12/2024, ficando disponibilizada a sala de reuniões da Secretaria Municipal de Fazenda para que a equipe analise os documentos e faça os seus apontamentos.
Art. 5º Os titulares das secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados e deverão ser fornecidas em tempo hábil razoável e com necessária precisão.
Art. 6º A equipe de transição deverá levantar e, ao final dos trabalhos, entregar ao candidato eleito, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, no mínimo, as informações atualizadas indicadas no artigo 5º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 1.657/2009 até o dia 13/12/2024 e publicado em resumo na imprensa, sendo que a transição terminará em 31/12/2024.
Art. 7º Os membros da equipe de transição deverão zelar pela documentação, banco de dados, equipamentos e materiais que utilizarem, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário pelo dano causado.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida à equipe de transição a retirada das dependências dos órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos e equipamentos de propriedade do município, sendo-lhes facultado, porém, a extração de cópias, fotografias, etc., para melhor análise da documentação apresentada.
Art. 8º Será dada total transparência e publicidade aos atos de transição nos meios de comunicação, especialmente no site da Prefeitura Municipal.
Art. 9º O novo gestor, quando empossado deverá receber, por meio de “recibo” ou protocolo, os documentos e informações objeto da transição e deverá alterar cartões de assinaturas das contas bancárias.
Art. 10 As despesas deste Decreto correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.