Autor: Vereador Pedro Ivo de Sousa Tau
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O processo de transição de mandato de Prefeito do Município de Caraguatatuba obedecerá ao disposto nesta Lei.
Artigo 2º Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.
Artigo 3º O processo de transição governamental tem início tão logo seja promulgado o resultado oficial das eleições municipais, encerrando-se na data de posse do novo governo.
Parágrafo único - Para que se dê dinamismo e transparência na transição governamental, será criada uma Comissão de Transição de Governo Municipal.
Artigo 4º A Comissão de Transição de Governo Municipal será integrada por membros que representem:
I - O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal; e
II - O Prefeito Municipal.
§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão de Transição de Governo será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II deste artigo serão indicados após solicitação do responsável pela coordenação.
§ 3º Cada um dos representados nos incisos I e II deste artigo poderá indicar, no máximo, um número de pessoas igual ao número de secretarias, autarquias e fundações municipais, podendo o coordenador dos trabalhos estabelecer número menor para a composição da Comissão de Transição de Governo, desde que sempre mantida a paridade.
§ 4º Os membros da Comissão de Transição de Governo não serão remunerados, sendo os seus serviços considerados de caráter relevante.
§ 5º A pedido ds membros da Comissão de Transição de Governo, o coordenador deverá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 5º Aos Membros da Comissão de Transição de Governo caberá:
a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
b) dívidas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da Administração Municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;
c) medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União Federal;
d) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União Federal e do Estado de São Paulo, bem como de subvenções ou auxílios recebidos;
e) a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;
f) transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de São Paulo por força de mandamento constitucional ou de convênios;
g) relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município;
h) a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da Administração Pública;
i) os programas e projetos do Município;
II - Sugerir atos de competência do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após sua posse.
§ 1º As informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do coordenador da presente Comissão de Transição de Governo Municipal.
§ 2º No prazo de 20 (vinte) dias anteriores à posse do novo Prefeito eleito, a Comissão de Transição de Governo deverá elaborar um relatório final, a ser entregue ao novo mandatário da Administração Municipal, e publicado em resumo na imprensa.
Artigo 6º As reuniões de servidores com integrantes da Comissão de Transição de Governo devem ser objeto de agendamento e registro sumário através de atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Artigo 7º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Regulamentado pelo Decreto nº 554/2016)
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de abril de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.