LEI Nº 1657, DE 06 DE ABRIL DE 2009

 

Dispõe sobre o Processo de Transição de Mandato de Prefeito do Município de Caraguatatuba.

 

Autor: Vereador Pedro Ivo de Sousa Tau

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O processo de transição de mandato de Prefeito do Município de Caraguatatuba obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.

 

Artigo 3º O processo de transição governamental tem início tão logo seja promulgado o resultado oficial das eleições municipais, encerrando-se na data de posse do novo governo.

 

Parágrafo único - Para que se dê dinamismo e transparência na transição governamental, será criada uma Comissão de Transição de Governo Municipal.

 

Artigo 4º A Comissão de Transição de Governo Municipal será integrada por membros que representem:

 

I - O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal; e

 

II - O Prefeito Municipal.

 

§ 1º A coordenação dos trabalhos da Comissão de Transição de Governo será exercida por um dos membros de que trata o inciso I deste artigo, conforme indicação do candidato eleito.

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I e II deste artigo serão indicados após solicitação do responsável pela coordenação.

 

§ 3º Cada um dos representados nos incisos I e II deste artigo poderá indicar, no máximo, um número de pessoas igual ao número de secretarias, autarquias e fundações municipais, podendo o coordenador dos trabalhos estabelecer número menor para a composição da Comissão de Transição de Governo, desde que sempre mantida a paridade.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Transição de Governo não serão remunerados, sendo os seus serviços considerados de caráter relevante.

 

§ 5º A pedido ds membros da Comissão de Transição de Governo, o coordenador deverá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Artigo 5º Aos Membros da Comissão de Transição de Governo caberá:

 

I - obter informações sobre:

 

a) o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

b) dívidas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da Administração Municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;

c) medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da União Federal;

d) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União Federal e do Estado de São Paulo, bem como de subvenções ou auxílios recebidos;

e) a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;

f) transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado de São Paulo por força de mandamento constitucional ou de convênios;

g) relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município;

h) a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da Administração Pública;

i) os programas e projetos do Município;

 

II - Sugerir atos de competência do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após sua posse.

 

§ 1º As informações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser solicitadas por intermédio do coordenador da presente Comissão de Transição de Governo Municipal.

 

§ 2º No prazo de 20 (vinte) dias anteriores à posse do novo Prefeito eleito, a Comissão de Transição de Governo deverá elaborar um relatório final, a ser entregue ao novo mandatário da Administração Municipal, e publicado em resumo na imprensa.

 

Artigo 6º As reuniões de servidores com integrantes da Comissão de Transição de Governo devem ser objeto de agendamento e registro sumário através de atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

 

Artigo 7º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. (Regulamentado pelo Decreto nº 554/2016)

 

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de abril de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.