DECRETO Nº 2.049, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

 

“Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício de 2024 e da execução orçamentária da Administração Pública Direta do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO as normas de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações e as diretrizes fixadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e alterações (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

CONSIDERANDO que os empenhos relativos aos contratos em andamento necessitam de ato normativo para serem revistos no sentido de se identificar o montante real das despesas a serem efetivamente liquidadas no corrente exercício;

 

CONSIDERANDO que os serviços de contabilidade e finanças necessitam de ato normativo sobre os procedimentos a serem tomados de forma a garantir a tempestividade do encerramento do exercício, em especial no ano de 2024 (último ano de mandato da atual gestão municipal);

 

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contras do Estado de São Paulo no sentido de que somente integrarão as despesas do Município aquelas empenhadas, liquidadas e pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, para fins de apuração de gastos com educação e saúde;

 

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e as rotinas para consolidação do Balanço Geral do Município de Caraguatatuba a serem efetuadas por meio do sistema eletrônico de dados, envolvem providências a serem elaboradas, previamente adequadas e ordenadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelas finanças públicas municipais e dispor sobre regras acerca da execução orçamentária e do encerramento do exercício; Decreta:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta Municipal deverão obedecer aos seguintes prazos em relação aos processos de compras, prestação de serviços, execução de obras e outros:

 

I – as solicitações de compras e os pedidos de pré-empenho deverão ser emitida(o)s até o dia 31 de outubro de 2024;

 

II – os processos de compras e as licitações deverão ter seus valores homologados e empenhados até o dia 19 de novembro de 2024;

 

III - as autorizações de fornecimento e as ordens de serviços deverão ser emitidas até 21 de novembro de 2024, com validade até o dia 10 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. No caso de necessidade de realização de despesa de caráter urgente e inadiável, as requisições deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda, a quem competirá decidir sobre sua aprovação ou não.

 

Art. 2º As solicitações de despesas pelo regime de adiantamento deverão ser realizadas até o dia 02 de dezembro de 2024.

 

Parágrafo único. As prestações de contas das despesas de que trata o caput deverão ser protocoladas na Área de Contabilidade da Secretaria de Fazenda até o dia 16 de dezembro de 2024, salvo casos específicos devidamente justificados e autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 3º As despesas relativas a empenhos de Restos a Pagar de exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2024 não liquidados até a data de 20 de dezembro de 2024 serão anuladas até o final do exercício financeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Entende-se por liquidada a despesa por fornecimento de materiais ou bens adquiridos ou serviços efetivamente prestados, nos termos do disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações, até a data indicada no caput, assim como os saldos de empenhos de reserva de dotação e empenhos globais.

 

Art. 4º Excepcionalmente, as despesas contraídas no exercício de 2024, empenhadas e não liquidadas e de exercícios anteriores, oriundas de contrato continuado com medição programada e vencimento até 31 de janeiro de 2025, poderão, se houver disponibilidade financeira vinculada, ter essa parcela sem a efetiva anulação, com sua inscrição em Restos a Pagar de despesas não processadas.

 

Art. 5º As demais despesas empenhadas e liquidadas no exercício de 2024, com vencimento para o exercício de 2025, deverão ser inscritas em Restos a Pagar Processados.

 

Art. 6º Fica vedada a realização de despesa pública no período compreendido entre 13 de dezembro de 2024 e 10 de janeiro de 2025, tendo em vista procedimentos para encerramento do balanço de 2024 e abertura do orçamento de 2025.

 

§ 1º Os pedidos de adiantamento de viagem, pequenas despesas e de diárias somente serão atendidos neste período, em casos excepcionais e inadiáveis, mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Constituem exceções à vedação prevista no caput as despesas referentes à folha de pagamento, débitos em conta corrente de despesas regulamentares e despesas com saúde, educação e FUNDEB, desde que necessárias para aplicação dos índices constitucionais e outras previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º Os contratos e convênios de natureza continuada cuja vigência se estender durante o exercício de 2024 deverão ter os respectivos empenhos liquidados até o mês de dezembro deste ano e as despesas do exercício de 2025 serão suportadas com recursos alocados em dotações próprias do respectivo orçamento.

 

Art. 7º As notas fiscais e a documentação comprobatória de despesas realizados no exercício de 2024 deverão ser encaminhadas para o processamento contábil até o dia 13 de dezembro de 2024.

 

Art. 8º As reservas de dotações não empenhadas até a data de 21 de novembro deverão ser canceladas.

 

Art. 9º As despesas de empenhos inscritos em Restos a Pagar de Exercícios anteriores e empenhos a pagar do exercício de 2024 liquidadas, que sejam objeto de repactuação de dívidas junto a fornecedores, créditos de concessionárias de serviços públicos, débitos relativos à Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Municipal e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e aquelas oriundas de contratos com discussão judicial serão canceladas até o final do exercício financeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Até o dia 17 de janeiro do exercício de 2025, o Poder Executivo publicará a relação dos empenhos cancelados de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 10 Os serviços de contabilidade ficam autorizados a proceder ao cancelamento dos empenhos nos termos deste Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de outubro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.