REVOGADO PELO DECRETO Nº 139/2004

 

DECRETO Nº 205, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998

 

Estabelece normas complementares sobre o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, alterando parcialmente o Decreto nº 147/95

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de táximetros e sujeitos a licenciamento municipal, denominados “taxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais determinados para esse fim, regem-se pelo Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro de 1995, pelos demais atos normativos expedidos pelo Executivo e pelas normas complementares e modificativas estabelecidas por este Decreto.

 

Artigo 2º O “caput” do art. 6º, do Decreto nº 147/95 passará a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus dois parágrafos:

 

“..................................................................................................

 

“Artigo 6º A permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);  

 

II - cópia da cédula de identidade (R.G.);

 

III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado;

 

IV - declaração do coordenador geral do ponto comprovando residência no Município;

 

V - cópia do título de eleitor e do comprovante da última eleição;

 

VI - duas (2) fotos 3X4 - recentes;

 

VII - certidão de antecedentes criminais comprovado por folha corrida, dos últimos 5(cinco) anos, expedida pelo Judiciário;

 

VIII - cópia da carteira nacional de habilitação profissional (C.N.H.); e

 

IX - cópia da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - (CPF/MF).”

..................................................................................................”

 

Artigo 3º Os arts. 14, 17 e 19, do Decreto nº 147/95, passarão a vigorar com as seguintes redações, ficando revogado o atual art. 18 do aludido Decreto nº 147/95, a saber:

 

“..................................................................................................

 

 “Artigo 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados, previamente, em vistoria efetuada por no mínimo dois membros da Comissão e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o licenciamento municipal.

 

§ 1º Para inscrição inicial o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria pela Comissão.

 

§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um (1) veículo relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo permissionário.”

 

 “Artigo 17. A renovação do Alvará será feita anualmente, até 31 de março de cada ano.”

 

 “Artigo 18. revogado”

 

 “Artigo 19. O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria efetuada pela Comissão.”

..................................................................................................”

 

Artigo 4º Os arts. 21 e 22, do Decreto nº 147/95, que dispõem sobre os pontos de estacionamento passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

“..................................................................................................

 

 “Artigo 21. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.

 

§ 1º Os pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis.

 

§ 2º No caso de desistência do Permissionário, o mesmo deverá requerer à Prefeitura o cancelamento da inscrição que ficará a disposição da mesma.

 

§ 3º A transferência do ponto somente poderá ser efetivada após o5 (cinco) anos de uso do ponto, a requerimento do permissionário.”

 

“Artigo 22. Ficam criados e mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:

 

 

PONTO E LOCAL

Nº DE VEÍCULOS

a)

JORGE NUNES DE SOUZA

Praça Cândido Motta

08

b)

CAPRI

Praça Cândido Motta

08

c)

TELESP

Av. Miguel Varlez c/ Av. Presciliana de Castilho

04

d)

RODOVIÁRIA

Praça Diógenes Ribeiro de Lima

08

e)

DODIVAL AMARAL

Praça 1º Centenário

08

f)

PORTO NOVO

Altura do nº 5.700 da Av. José Herculano

05

g)

MATRIZ

Praça Cândido Motta

05

h)

POIARES

Av. Rio Branco

05

i)

TINGA

Rua Antônio dos Santos

03

j)

FÓRUM

Praça José Rabello da Cunha

04

l)

MARTIN DE SÁ

Av. Aldino Schiavi (no estacionamento em frente a praça Antônio Fachini)

04

m)

MASSAGUAÇÚ

Avenida Maria Carlota ( em frente a praça Irmã Lucila)

02

n)

PEREQUE MIRIM

01

o)

TRAVESSÃO

02

p)

TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “ALDO NAVARRO MAGALHÃES”

Av. Brasília

LIVRE

 

 

§ 1º Ficam os táxis autorizados, a critério de cada permissionário, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, em dias alternados divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: “A” e “B”.

 

§ 2º O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo.”

..................................................................................................”

 

Artigo 5º Fica acrescido ao art. 27, do Decreto nº 147/95, um parágrafo quinto (§ 5º) com a redação seguinte, mantidos os demais dispositivos:

 

“..................................................................................................

 

“§ 5º No caso de não ter sido eleito coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento a Comissão deliberará no lugar do mesmo.”

..................................................................................................”

 

Artigo 6º Além das obrigações previstas nos incisos I e II, do art. 30, do Decreto nº 147/95, os motoristas profissionais autônomos de taxis deverão promover o seu recadastramento anualmente, no período compreendido entre 1º e 31 de março.

 

Artigo 7º O inciso XII, do art. 32, do Decreto nº 147/95, mantidos os demais dispositivos, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“..................................................................................................

 

“XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 10 (dez) dias salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Comissão.”

..................................................................................................”

 

Artigo 8º O prazo para interposição de recursos relativos a penalidades, previstos no § 1º, do art. 36, do Decreto nº 147/95, fica reduzido de 30 (trinta) para 10 (dez) dias.

 

Artigo 9º O art. 40, do Decreto nº 147/95, passará a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus dois parágrafos:

 

“..................................................................................................

 

“Artigo 40. Com relação aos atuais veículos devidamente licenciados, não serão renovados os Alvarás de estacionamento quando atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso, contados da data de fabricação.”

..................................................................................................”

 

Artigo 10. As Associações de Bairro poderão apresentar reclamações, desde que apresente Ata aprovada em Assembléia, sobre a não prestação de serviço adequado por taxista, devendo a Comissão apurar a denúncia.

 

Artigo 11. A Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e de Transporte de Carga, a que se refere o art. 38, do Decreto nº 147/95, tem como incumbência verificar a regularidade da prestação dos serviços de táxi e a observância das normas pertinentes, propondo, quando for o caso, alterações, sendo sua competência a apuração de reclamações ou denúncias e a aplicação de penalidades, cabendo de suas decisões recurso ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo será nomeada pelo Chefe do Executivo e será integrada por Coordenador Geral representante dos taxistas e por outros membros livremente nomeados pelo Prefeito, servidores municipais ou não.

 

Artigo 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de outubro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.