ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de táximetros
e sujeitos a licenciamento municipal, denominados “taxis”, bem assim o seu
estacionamento em pontos ou locais determinados para esse fim, regem-se pelo
Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro de 1995, pelos demais atos normativos
expedidos pelo Executivo e pelas normas complementares e modificativas
estabelecidas por este Decreto.
Artigo 2º O
“caput” do art. 6º, do Decreto nº 147/95 passará a vigorar com a seguinte
redação, mantidos os seus dois parágrafos:
“..................................................................................................
“Artigo 6º A permissão
para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional
autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II - cópia da cédula de identidade (R.G.);
III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado;
IV - declaração do coordenador geral do ponto comprovando residência
no Município;
V - cópia do título de eleitor e do comprovante da última eleição;
VI - duas (2) fotos 3X4 - recentes;
VII - certidão de antecedentes criminais comprovado por folha corrida,
dos últimos 5(cinco) anos, expedida pelo Judiciário;
VIII - cópia da carteira nacional de habilitação profissional
(C.N.H.); e
IX - cópia da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda - (CPF/MF).”
..................................................................................................”
Artigo 3º Os
arts. 14, 17 e 19, do Decreto nº 147/95, passarão a vigorar com as seguintes
redações, ficando revogado o atual art. 18 do aludido Decreto nº 147/95, a
saber:
“..................................................................................................
“Artigo 14. Expedir-se-á
Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados, previamente, em
vistoria efetuada por no mínimo dois membros da Comissão e após o interessado
exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o
licenciamento municipal.
§ 1º Para
inscrição inicial o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo
05 (cinco) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria pela Comissão.
§ 2º O Alvará de
Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um (1) veículo
relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao
mesmo permissionário.”
“Artigo
“Artigo 18. revogado”
“Artigo 19. O
permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará,
observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser
concedida ou não após vistoria efetuada pela Comissão.”
..................................................................................................”
Artigo 4º Os
arts. 21 e 22, do Decreto nº 147/95, que dispõem sobre os pontos de
estacionamento passarão a vigorar com as seguintes redações:
“..................................................................................................
“Artigo 21. Os pontos de
estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, tendo em vista o
interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos
que neles poderão estacionar.
§ 1º Os pontos de
estacionamento serão de uso restrito dos táxis.
§ 2º No caso de
desistência do Permissionário, o mesmo deverá requerer à Prefeitura o
cancelamento da inscrição que ficará a disposição da mesma.
§ 3º A transferência
do ponto somente poderá ser efetivada após o5 (cinco) anos de uso do ponto, a
requerimento do permissionário.”
“Artigo 22. Ficam
criados e mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
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§ 1º Ficam os
táxis autorizados, a critério de cada permissionário, a fazer ponto no Terminal
Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, em dias alternados divididos em
dois (2) grupos, definidos pelas letras: “A” e “B”.
§ 2º O ponto
localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer
sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo.”
..................................................................................................”
Artigo 5º Fica
acrescido ao art. 27, do Decreto nº 147/95, um parágrafo quinto (§ 5º) com a
redação seguinte, mantidos os demais dispositivos:
“..................................................................................................
“§ 5º No caso de
não ter sido eleito coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento a
Comissão deliberará no lugar do mesmo.”
..................................................................................................”
Artigo 6º Além
das obrigações previstas nos incisos I e II, do art. 30, do Decreto nº 147/95,
os motoristas profissionais autônomos de taxis deverão promover o seu
recadastramento anualmente, no período compreendido entre 1º e 31 de março.
Artigo 7º O
inciso XII, do art. 32, do Decreto nº 147/95, mantidos os demais dispositivos,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................
“XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 10 (dez) dias
salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da
Comissão.”
..................................................................................................”
Artigo 8º O
prazo para interposição de recursos relativos a penalidades, previstos no § 1º,
do art. 36, do Decreto nº 147/95, fica reduzido de 30 (trinta) para 10 (dez)
dias.
Artigo 9º O
art. 40, do Decreto nº 147/95, passará a vigorar com a seguinte redação,
mantidos os seus dois parágrafos:
“..................................................................................................
“Artigo 40. Com relação
aos atuais veículos devidamente licenciados, não serão renovados os Alvarás de
estacionamento quando atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso, contados da
data de fabricação.”
..................................................................................................”
Artigo 10. As
Associações de Bairro poderão apresentar reclamações, desde que apresente Ata
aprovada em Assembléia, sobre a não prestação de serviço adequado por taxista,
devendo a Comissão apurar a denúncia.
Artigo
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo será nomeada pelo
Chefe do Executivo e será integrada por Coordenador Geral representante dos
taxistas e por outros membros livremente nomeados pelo Prefeito, servidores
municipais ou não.
Artigo 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de outubro
de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.