DECRETO Nº 208, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

 

Regulamenta a concessão de gratificação por produtividade aos fiscais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A gratificação por produtividade, de que trata o § 2º, do art. 12, da Lei Municipal nº 318, de 9 de junho de 1993, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Lei Municipal nº 478, de 5 de abril de 1995, será concedida aos fiscais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, como autorizado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 644, de 17 de novembro de 1997, devendo ser aferida e paga conforme as normas deste Decreto.

 

Artigo 2º Na aferição da produtividade do fiscal será utilizada uma tabela de pontuação, de 1 (um) a 711 (setecentos e onze) pontos, obedecidos os seguintes critérios e limites:

 

I - cada processo de notificação induzida equivale a 1 um) ponto e o fiscal, tanto da Secretaria da Fazenda quanto da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, poderá atingir, no mês, o máximo de 200 (duzentos) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

II - cada processo de notificação expontânea:

 

a) para os fiscais da Secretaria da Fazenda equivale a 2 (dois) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

b) para os fiscais da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente equivale a 1 (um) ponto e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 100 (cem) pontos, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

III - cada processo de auto de infração:

 

a) para os fiscais da Secretaria da Fazenda equivale a 1 (um) ponto e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 60 (sessenta) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

b) para os fiscais da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente equivale a 3 (três) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 300 (trezentos) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

IV - cada processo de auto de apreensão:

 

a) para os fiscais da Secretaria da Fazenda equivale a 5 (cinco) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 100 (cem) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

b) para os fiscais da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 100 (cem) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

V - cada processo de auto de interdição equivale a 10 (dez) pontos, e o fiscal, tanto da Secretaria da Fazenda quanto da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, poderá atingir, no mês, o máximo de 50 (cinquenta) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

VI - cada acompanhamento e deferimento de processo administrativo equivale a 1 (um) ponto e o fiscal, tanto da Secretaria da Fazenda quanto da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, poderá atingir, no mês, o máximo de 200 (duzentos) pontos neste tipo de processo, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

VII - cada processo de demolição equivale a 10 (dez) pontos, e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 50 (cinquenta) pontos, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

VIII - cada processo de embargo equivale a 2 (dois) pontos, e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 200 (duzentos) pontos, ficando o excedente para o mês seguinte;

 

IX - o período de 12 (doze) horas trabalhadas pelo fiscal no denominado "turismo de um dia" equivale a 5 (cinco) pontos, e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 50 (cinquenta) pontos;

 

X - a assiduidade de 100% (cem por cento) ao trabalho equivale a 100 (cem) pontos fixos por mês e cada ausência injustificada equivale à retirada de 10 (dez) pontos.

 

Artigo 3º Para efeito deste Decreto considera-se:

 

I - notificação induzida aquela produzida em cumprimento à determinação expressa de superiores hierárquicos do fiscal;

 

II - notificação expontânea aquela produzida exclusivamente pelo fiscal;

 

III - auto de infração, auto de apreensão, auto de interdição, demolição e embargo, aqueles caracterizados ou no Código Tributário Municipal ou no Código de Posturas do Municipal, conforme o caso;

 

IV - turismo de um dia a fiscalização realizada nos ônibus com turistas que chegam à Caraguatatuba de madrugada ou de manhã e retornam aos locais de origem à tarde ou à noite do mesmo dia.

 

V - processo administrativo aquele realizado internamente, originado de solicitação protocolada.

 

Artigo 4º O fiscal, de acordo com sua produtividade no mês, aferida conforme os critérios estabelecidos nos artigos anteriores deste Decreto, terá direito à seguinte gratificação percentual sobre seu salário base:

 

Faixas de Pontuação

Percentual de Gratificação

0  a 150

00%

151 a 300

10%

301 a 450

20%

451 a 600

30%

601 a 700

40%

701 a 710

50%

                                                              

§ 1º A partir de 711 (setecentos e onze), os pontos ficarão acumulados para o mês seguinte.

 

§ 2º A gratificação de produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, juntamente com o pagamento de seu salário.

 

Artigo 5º A gratificação por produtividade instituída por este Decreto não será incorporada ao salário do servidor por ela beneficiado.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de outubro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.