LEI Nº 318, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL,
REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta lei reestrutura o quadro de
pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos
servidores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art.
2º Para efeito desta lei
considera-se:
I - Cargo público - a posição instituída na
organização da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas, cometido a servidor público;
II - Servidor público - a pessoa legalmente
investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba;
III - Funcionário público - a ressoa ocupante de
cargo ou emprego público;
IV - Quadro de pessoal - conjunto de cargos e
empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura
Municipal;
V - Vencimento - a retribuição pecuniária básica,
fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público;
VI - Remuneração - o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;
VII - Natureza – referindo-se a cargos, o seu modo de
provimento, respectivamente efetivo ou comissão, e permanente ou em comissão;
VIII - Referência - o número que indica determinado
valor de salário ou vencimento, conforme quantificado no respectivo anexo.
Art.
3º O quadro de servidores
estatutários da Prefeitura, nas quantidades, denominações, natureza,
referências e cargas horárias semanais, passa a ser o constante do Anexo I e
respectivas Tabelas I, II e III constituído por cargos públicos regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município:
Parágrafo
único - O Anexo I, de que trata o
“caput” deste artigo, é constituído nelas seguintes Tabelas:
- Anexo I - Quadro Geral dos Servidores
a) - número de cargos;
b) - parte Tabela;
c) - denominação
d) - referência;
e) - carga horária semanal (CHS).
a) - tabela I (PS-I)- Cargos em comissão de livre
provimento;
b) - tabela II (PP-II)- cargos de provimento
através de concurso Público;
c) - tabela III (PP-III)- cargos a serem extintos
na vacância, efetivos;
Art.
4º Os cargos de provimento em comissão
são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições
para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.
Art.
5º Os cargos em comissão poderão
ser ocupados por servidores públicos ou por ressoas estranhas aos quadros da
Prefeitura.
Parágrafo único - O servidor que ocupar por mais de
cinco (5) anos, contínuos, cargo em comissão, ao ser dele exonerado manter-se-á
percebendo a diferença entre os dois postos, a título de vantagem pessoal
definitiva. (Revogado pela Lei nº 616/1997)
Art.
6º Haverá substituição no
impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão, de
Secretário Municipal. Assistente de Secretário e Chefe de Seção, enquanto
perdurar o impedimento.
§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento
entre as duas situações, desde que pertença ao quadro de servidores da
Prefeitura.
§ 2º O substituto exercerá o cargo enquanto perdurar o
impedimento do respectivo ocupante, sem nenhum direito lhe caiba de ser provido
permanente no cargo.
§ 3º Qualquer que seja o período de substituição, tão
logo findo, o substituto retornará a seu cargo de origem, obedecidas as
disposições do parágrafo 1nico do art. 5º, desta lei.
Art.
7º A carga horária semanal máxima
de trabalho no excederá a 40 (quarenta) horas, e a mínima é de 15 (quinze)
horas.
Parágrafo
único - O Prefeito poderá estabelecer
horário de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços, desde
que respeitada a carga mínima horária semanal prevista no Anexo I.
Art.
8º A escala de vencimentos é
constituída de referências numéricas onde está indicada na ordem crescente a
amplitude do vencimento do respectivo cargo, havendo uma amplitude de 12 (doze)
referências, conforme art. 13 desta Lei.
Art. 9º Nenhum
servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo, ou ao valor
governamental que venha a substituí-lo.
Art.
10 As referências e seus
respectivos valores são os constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º Havendo alterações nos valores constantes do Anexo
II, o mesmo percentual será aplicado aos proventos e pensões.
§ 2º A diferença existente entre as referências
obedecerá, sempre, ao percentual de 5% (cinco por cento).
Art.
11 O aumento de horas extraordinárias,
adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade e
salário-família, obedecerá as normas constantes no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Art.
12 Além do vencimento, serão
deferidas aos servidores as seguintes vantagens, não incorporáveis:
I - Auxílio de diferença de caixa;
II - Gratificação por produtividade e/ou função;
III - Adicional pela condução de ambulância;
§ 1º O auxílio por diferença de caixa será pago à razão
de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base ao servidor que pague ou receba
em moeda corrente;
§ 2º A gratificação por produtividade e/ou função poderá ser paga
mensalmente aos servidores, com exceção aos cargos de provimento em comissão,
consistindo no percentual de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento.
§ 2º A gratificação por produtividade e/ou função poderá ser paga mensalmente aos Servidores até o limite da respectiva referência. (Redação dada pela Lei nº 478/1995)
§ 3º O adicional por condução de ambulância será pago à
razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ao motorista que estiver
prestando seus serviços em ambulância, em razão das características
diferenciadas das atividades desenvolvidas neste cargo.
Art.
13 Para o enquadramento dos
servidores nas referências dos respectivos cargos será computado o tempo de
efetivo exercício na Prefeitura, observando-se o seguinte critério:
I - Até 3 (três) anos de serviço, será enquadrado
na referência inicial;
II - Mais de 3 (três) e até 06 (seis) anos de
serviço, será enquadrado na segunda referência;
III - Mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos de
serviço, será enquadrado na terceira referência;
IV - Mais de 09 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço,
será enquadrado na quarta referência.
V - Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de
serviço, será enquadrado na quinta referência;
VI - Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de
serviço, será enquadrado na sexta referência;
VII - Mais de 18 (dezoito) anos e até 21 (vinte e
um) de serviço, será enquadrado na sétima referência.
VIII - Mais de 21 (vinte e um) anos e até 24 (vinte
e quatro) anos será enquadrado na oitava referência;
IX - Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete)
será enquadrado na referência nona;
X - Mais de 27 (vinte e sete) anos e até 30
(trinta) será enquadrado na décima referência;
XI - Mais de 30 (trinta) anos e até 33 (trinta e
três) será enquadrado na décima primeira referência;
XII - Mais de 33 (trinta e três) anos de serviço,
será enquadrado na décima-segunda referência.
§ 1º O servidor que for exonerado, demitido ou
abandonar a função, só poderá ser reintegrado ao quadro da Prefeitura mediante
concurso público.
§ 2º O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em
comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento na forma do
disposto no “caput” deste artigo.
Art.
14 Ficam extintos os cargos criados
por leis anteriores e que não constem desta lei, resguardados os direitos de
seus ocupantes.
Art.
15 O Poder Executivo regulamentará
esta lei, no que necessário.
Art.
16 As despesas decorrentes da
execução desta lei, correrão no presente exercício por cota das dotações
respectivas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, por Decreto, se
necessário for.
Art.
17 Entrará em vigor a partir do dia
12, de maio de 1993 o Anexo II - Tabela de Referências -, de que trata o artigo
10 desta Lei.
Art.
18 Os artigos e Anexos no
mencionados no artigo precedente, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
19 O Poder Executivo, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, deverá
submeter à apreciação Legislativa, os seguintes Projetos de Lei:
I - Organograma;
II - Plano de Carreiras
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Fundo de Pensões.
Art.
20 Revogam-se as disposições em
contrário, obedecidos os prazos previstos nos artigos 17 e 18 desta Lei.
Caraguatatuba, 09 de junho de
1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 09 de junho de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
LEI Nº 318/93
QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
C.H.S. |
002 001 001 001 002 025 008 001 002 010 001 001 001 002 001 001 008 003 200 020 002 006 035 025 006 002 002 300 002 005 005 002 006 003 001 018 001 003 002 010 018 004 010 003 003 005 004 003 006 034 006 010 003 003 030 006 006 005 010 010 001 007 006 010 006 006 020 100 026 050 003 002 001 035 005 003 040 020 010 001 002 001 012 004 006
020 004 001 001 008 003 100 002 006 001 001 001 003 001 001 002 002 001 001 002 003 004 004 002 002 001 003 004 001 003 100 010 |
ADMINISTRADOR
DE CEMITÉRIO ADMINISTRADOR
DA FABRICA ELE BLOCOS ADMINISTRADOR
DO TERMINAL RODOVIÁRIO ADMINISTRADOR
DO TERMINAL TURÍSTICO AGENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL AGENTE
DE SAÚDE ALMOXARIFE ARQUITETO ARQUIVISTA ARTESÃO ASSESSOR
DE IMPRENSA ASSESSOR
DE COMUNICAÇÕES ASSESSOR
JURÍDICO - CHEFE ASSESSOR
JURÍDICO ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO ASSESSOR
DE RELAÇÕES PÚBLICAS ASSISTENTE
DE SECRETARIO ASSISTENTE
DA CHEFIA DE GABINETE ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO ASSISTENTE
SOCIAL AUXILIAR
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AUXILIAR
DE BIBLIOTECA AUXILIAR
DE ENFERMAGEM AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO AUXILIAR
DE ESCOLA AUXILIAR
DE NECROPSIA AUXILIAR
DE PRÓTESE DENTÁRIA AUXILIAR
DE SERVIÇOS DIVERSOS BIBLIOTECÁRIA BIÓLOGO BIOQUÍMICO BORRACHEIRO CALCETEIRO CARPINTEIRO CHEFE
DE GABINETE CHEFE
DE SEÇÃO COORDENADOR
GERAL DE PRÉ-ESCOLA COORDENADOR
PEDAGÓGICO COPEIRO COSTUREIRO DENTISTA DESENHISTA DIGITADOR DIRETOR
DE PRÉ-ESCOLA EDUCADOR
DE SAÚDE ELETRICISTA ELETRICISTA
DE AUTO ELETRICISTA
DE MANUTENÇÃO ENCANADOR ENCARREGADO
DE SETOR ENCARREGADO
DE TURMA ENFERMEIRA ENGENHEIRO FARMACÊUTICO FISCAL FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGA FUNILEIRO INSPETOR
DE ALUNOS INSTRUTOR
DE ESPORTES INSTRUTOR
DE MÚSICA JARDINEIRO LACTARISTA LANÇADOR LAVADOR LUBRIFICADOR MECÂNICO MÉDICO MERENDEIRA MOTORISTA MOTORISTA
DO GABINETE NUTRICIONISTA OFICIAL
DE GABINETE OPERADOR
DE MÁQUINAS PADEIRO PAISAGISTA PAJEM PEDREIRO PINTOR PROCURADOR
JUDICIAL - CHEFE PROCURADOR
JUDICIAL PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA PROFESSOR
ELE EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PRÉ-ESCOLA PROFESSOR
DE NÍVEL I PROFESSOR
DE PRÉ-ESCOLA PSICÓLOGO RECEPCIONISTA REGENTE
DE BANDA SAPATEIRO SECRETÁRIO
MUNICIPAL SECRETÁRIO
DE ESCOLA SERVENTE SOCIÓLOGO SOLDADOR SUB-REGENTE
DE BANDA SUPERVISOR
DE AMBULATÓRIO SUPERVISOR
DE ESTATÍSTICA SUPERVISOR
DE LIMPEZA PÚBLICA SUPERVISOR
TÉCNICO SUPERVISOR
LEGISLATIVO TÉCNICO
DE AUDIOMETRIA TÉCNICO
DE CITOLOGIA TÉCNICO
EM CONTABILIDADE TÉCNICO
DE CRIAÇÃO E ARTE TÉCNICO
DE ENCÉFALO-CARDIOGRAMA TÉCNICO
DE ENFERMAGEM TÉCNICO
DE HIGIENE BUCAL TÉCNICO
DE LABORATÓRIO TÉCNICO
DE PROTÉTICO TÉCNICO
DE RAIO X TÉCNICO
DE SEGURANÇA DO TRABALHO TELEFONISTA TERAPEUTA
OCUPACIONAL TESOUREIRO TOPÓGRAFO VIGIA ZELADOR |
33 33 33 33 21 18 21 40 12 14 38 29 50 47 50 30 43 35 12 38 16 12 12 12 05 12 12 05 31 38 38 11 16 16 50 40 40 31 07 14 38 11 11 31 38 16 16 21 16 29 20 38 38 38 18 38 38 18 16 14 18 11 31 23 11 11 18 38 12 16 35 38 39 16 18 37 15 16 16 50 47 38 30 30 28 30 38 14 35 16 50 20 01 38 18 18 25/37 (Redação dada pela Lei nº 534/1996) 29 37 47 47 29 29 38 29 29 29 29 29 29 29 29 14 38 40 25 11 14 |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 30 40 40 40 40 40 40 40 40 40 20 40 30 40 30 40 40 40 40 40 40 30 30 30 40 30 30 40 40 20 20 40 40 40 40 40 40 20 40 40 40 30 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 20 20 20 20 30 40 20 40 40 40 40 30 40 20 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 30 40 30 20 40 20 30 40 40 40 40 |
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
TABELA I (PS-I)
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
ADMINISTRADOR
DE CEMITÉRIO ADMINISTRADOR
DO TERMINAL RODOVIÁRIO ADMINISTRADOR
DO TERMINAL TURÍSTICO ASSESSOR
DE COMUNICAÇÕES ASSESSOR
DE IMPRENSA ASSESSOR
JURÍDICO – CHEFE ASSESSOR
JURÍDICO ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO ASSESSOR
DE RELAÇÕES PÚBLICAS ASSISTENTE
DA CHEFIA DE GABINETE ASSISTENTE
DE SECRETÁRIO CHEFE
DE GABINETE CHEFE
DE SEÇÃO COORDENADOR
GERAL DÁ PRÉ-ESCOLA ENCARREGADO
DE SETOR ENCARREGADO
DE TURMA OFICIAL
DE GABINETE MOTORISTA
DO GABINETE PROCURADOR
JUDICIAL - CHEFE PROCURADOR
JUDICIAL SECRETARIO
MUNICIPAL SUPERVISOR
LEGISLATIVO SUPERVISOR
TÉCNICO TESOUREIRO |
CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA IDEM IDEM IDEM IDEM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA COM REGISTRO DO CONSELHO DA
CLASSE IDEM IDEM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA IDEM IDEM IDEM IDEM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA COM REGISTRO DO CONSELHO DA
CLASSE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA IDEM IDEM C.N.H. - PROFISSIONAL FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA COM REGISTRO DO CONSELHO DA
CLASSE IDEM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA IDEM IDEM IDEM |
CARGOS
TABELA II (PP-II)
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
AGENTE
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL AGENTE
DE SAÚDE ALMOXARIFE ARQUITETO ARQUIVISTA ARTESÃO ASSISTENTE
SOCIAL AUXILIAR
DE ENFERMAGEM AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO AUXILIAR
ADMINISTRATIVO AUXILIAR
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AUXILIAR
DE BIBLIOTECA AUXILIAR
DE ESCOLA AUXILIAR
DE NECROPSIA AUXILIAR
DE PRÓTESE DENTÁRIA AUXILIAR
DE SERVIÇOS DIVERSOS BIBLIOTECÁRIO BIÓLOGO BIOQUÍMICO BORRACHEIRO CALCETEIRO CARPINTEIRO COORDENADOR
PEDAGÓGICO COPEIRO COSTUREIRO DENTISTA DESENHISTA DIGITADOR DIRETOR
DE PRÉ-ESCOLA EDUCADOR
DE SAÚDE ELETRICISTA ELETRICISTA
DE AUTO ELETRICISTA
DE MANUTENÇÃO ENCANADOR ENFERMEIRA ENGENHEIRO FARMACÊUTICO FISCAL FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO FUNILEIRO INSPETOR
DE ALUNOS INSTRUTOR
DE ESPORTES INSTRUTOR
DE MUSICA JARDINEIRO LACTARISTA LANÇADOR LAVADOR LUBRIFICADOR MECÂNICO MÉDICO MERENDEIRA MOTORISTA NUTRICIONISTA OPERADOR
DE MÁQUINAS PADEIRO PAISAGISTA PAJEM PEDREIRO PINTOR PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE PRÉ ESCOLA PROFESSOR
NÍVEL I PROFESSOR
DE PRÉ-ESCOLA PSICÓLOGO RECEPCIONISTA REGENTE
DE BANDA SAPATEIRO SECRETÁRIO
DE ESCOLA SERVENTE SOCIÓLOGO SOLDADOR SUB-REGENTE
DE BANDA SUPERVISOR
DE AMBULATÓRIO SUPERVISOR
DE LIMPEZA PÚBLICA SUPERVISOR
DE ESTATÍSTICA TÉCNICO
DE AUDIOMETRIA TÉCNICO
EM CITOLOGIA TÉCNICO
EM CONTABILIDADE TÉCNICO
DE CRIAÇÃO E ARTE TÉCNICO
ENCEFALOCARDIOGRAMA TÉCNICO
DE ENFERMAGEM TÉCNICO
DE HIGIENE BUCAL TÉCNICO
DE LABORATÓRIO TÉCNICO
PROTÉTICO TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO TÉCNICO
DE RAIO X TERAPEUTA
OCUPACIONAL TELEFONISTA TOPÓGRAFO VIGIA ZELADOR |
de provas ou de provas e títulos IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas ou de provas e títulos
IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas ou de provas e títulos
IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos
IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas ou de provas e títulos
IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas ou de provas e títulos
IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos de provas e ou de provas e
títulos com registro no órgão competente IDEM de provas ou de provas e títulos IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos de provas e ou de provas e
títulos com registro no órgão competente IDEM de provas ou de provas e títulos de provas e ou de provas e
títulos com registro no órgão competente IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas e ou de provas e
títulos com registro no órgão competente IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas e ou de provas e
títulos IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos com registro no órgão competente de provas e ou de provas e
títulos IDEM IDEM IDEM IDEM de provas e ou de provas e
títulos com curso superior especializado IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM IDEM de provas ou de provas e títulos IDEM IDEM IDEM |
CARGOS EFETIVOS
TABELA III (PP-III)
QUANT. |
DEMOMINAÇÃO |
REF. |
C.H.S. |
002 001 001 001 |
LANÇADOR ASSISTENTE
FINANCEIRO DESENHISTA AUXILIAR
DE SERVIÇOS DIVERSOS III |
31 31 10 05 |
40 40 40 40 |
TABELA DE
REFERÊNCIAS
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|
|
(Redação
dada pela Lei nº 759/1999)
REF. |
R$ |
REF. |
R$ |
01 |
159,00 |
31 |
687,20 |
02 |
166,95 |
32 |
721,56 |
03 |
175,30 |
33 |
757,64 |
04 |
184,07 |
34 |
795,52 |
05 |
193,27 |
35 |
835,30 |
06 |
202,93 |
36 |
877,07 |
07 |
213,08 |
37 |
920,92 |
08 |
223,73 |
38 |
966,97 |
09 |
234,92 |
39 |
1.015,32 |
10 |
246,67 |
40 |
1.066,09 |
11 |
259,00 |
41 |
1.119,39 |
12 |
271,95 |
42 |
1.175,36 |
13 |
285,55 |
43 |
1.234,13 |
14 |
299,83 |
44 |
1.295,84 |
15 |
314,82 |
45 |
1.360,63 |
16 |
330,56 |
46 |
1.428,66 |
17 |
347,09 |
47 |
1.500,09 |
18 |
364,44 |
48 |
1.575,09 |
19 |
382,66 |
49 |
1.653,84 |
20 |
401,79 |
50 |
1.736,53 |
21 |
421,88 |
51 |
1.823,36 |
22 |
442,97 |
52 |
1.914,53 |
23 |
465,12 |
53 |
2.010,26 |
24 |
488,38 |
54 |
2.110,77 |
25 |
512,80 |
55 |
2.216,31 |
26 |
538,44 |
56 |
2.327,13 |
27 |
565,36 |
57 |
2.443,49 |
28 |
593,63 |
58 |
2.565,66 |
29 |
623,31 |
59 |
2.693,94 |
30 |
654,48 |
60 |
2.828,64 |