DECRETO Nº 210, 10 DE DEZEMBRO DE 2014
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor, decreta
Art. 1º É facultado ao contribuinte requerer a exclusão do lançamento de IPTU da área com restrições ambientais ou limitações administrativas, a qualquer tempo, mediante a doação ou dação em pagamento, em favor do Município, para a quitação da dívida tributária.
Parágrafo único. Em caso de áreas de terras ou glebas em que não haja interesse de doação ou dação em pagamento pelo contribuinte, a concessão de benefício fiscal ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º O requerente deverá comprovar a sua propriedade, posse ou domínio útil, por meio de documentação idônea e atualização dos dados pessoais e imobiliário no Cadastro Municipal.
Art. 3º O benefício poderá ser parcial em relação à fração do imóvel correspondente às áreas previstas na legislação ambiental e Plano Diretor do Município como de restrições ambientais ou administrativas, devendo o interessado providenciar o desmembramento ou a retificação do registro imobiliário.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a promover o cancelamento de cadastros de imóveis e respectivos lançamentos tributários quando inexistente qualquer lastro probatório de posse, propriedade ou domínio útil, sem qualificação completa do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º Constatada a situação descrita no “caput”, o referido imóvel será cadastrado em nome do Município de Caraguatatuba.
§ 2º Na hipótese de não pagamento de dívida tributária por lapso superior a três anos e constatado que o imóvel está abandonado, sem ocupação por terceiros, o Município promoverá o instituto da arrecadação de bem vago.
Art. 5º Antes de realizar o cancelamento, o Setor de Cadastro deverá realizar levantamento prévio, constando ficha cadastral, matrícula se houver, foto aérea e relatório de débitos, avaliação prévia e histórico cadastral, para análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos que levará o fato ao conhecimento do Chefe do Executivo.
Art. 6º Loteamentos irregulares ou clandestinos que foram cadastrados em lotes sem o regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, também, deverão ser realizados os levantamentos descritos nos artigos 4º e 5º, bem como informações sobre sobreposição, descaracterização e invasões consolidadas para fins de desapropriação por interesse social ou interesse público ou para fins de regularização do lançamento tributário que deve espelhar a descrição contida em matrícula ou transcrição, quando houver, evitando-se parcelamento irregular do solo.
Parágrafo único. Constatado o fracionamento da área em lotes, apenas, no cadastro municipal, deverá ser realizada a revisão dos lançamentos dos últimos cinco anos, e cancelados o período anterior por nulidade do lançamento.
Art. 7º O benefício pleiteado será concedido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, mediante parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com exceção à ressalva do parágrafo único do artigo 1º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 65/2013.
Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.