DECRETO Nº 210, 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor, decreta

 

Art. 1º  É facultado ao contribuinte requerer a exclusão do lançamento de IPTU da área com restrições ambientais ou limitações administrativas, a qualquer tempo, mediante a doação ou dação em pagamento, em favor do Município, para a quitação da dívida tributária.

 

Parágrafo único.  Em caso de áreas de terras ou glebas em que não haja interesse de doação ou dação em pagamento pelo contribuinte, a concessão de benefício fiscal ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º  O requerente deverá comprovar a sua propriedade, posse ou domínio útil, por meio de documentação idônea e atualização dos dados pessoais e imobiliário no Cadastro Municipal.

  

Art. 3º  O benefício poderá ser parcial em relação à fração do imóvel correspondente às áreas previstas na legislação ambiental e Plano Diretor do Município como de restrições ambientais ou administrativas, devendo o interessado providenciar o desmembramento ou a retificação do registro imobiliário.

 

Art. 4º  Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda a promover o cancelamento de cadastros de imóveis e respectivos lançamentos tributários quando inexistente qualquer lastro probatório de posse, propriedade ou domínio útil, sem qualificação completa do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

§ 1º  Constatada a situação descrita no “caput”, o referido imóvel será cadastrado em nome do Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º  Na hipótese de não pagamento de dívida tributária por lapso superior a três anos e constatado que o imóvel está abandonado, sem ocupação por terceiros, o Município promoverá o instituto da arrecadação de bem vago.

 

Art. 5º  Antes de realizar o cancelamento, o Setor de Cadastro deverá realizar levantamento prévio, constando ficha cadastral, matrícula se houver, foto aérea e relatório de débitos, avaliação prévia e histórico cadastral, para análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos que levará o fato ao conhecimento do Chefe do Executivo.

 

Art. 6º  Loteamentos irregulares ou clandestinos que foram cadastrados em lotes sem o regular registro no Cartório de Registro de Imóveis, também, deverão ser realizados os levantamentos descritos nos artigos 4º e 5º, bem como informações sobre sobreposição, descaracterização e invasões consolidadas para fins de desapropriação por interesse social ou interesse público ou para fins de regularização do lançamento tributário que deve espelhar a descrição contida em matrícula ou transcrição, quando houver, evitando-se parcelamento irregular do solo.

 

Parágrafo único.  Constatado o fracionamento da área em lotes, apenas, no cadastro municipal, deverá ser realizada a revisão dos lançamentos dos últimos cinco anos, e cancelados o período anterior por nulidade do lançamento.

 

Art. 7º  O benefício pleiteado será concedido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, mediante parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com exceção à ressalva do parágrafo único do artigo 1º.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 65/2013.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.