ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que dispõe o artigo 125, da Lei Complementar nº 01, de 12/12/97 (Código Tributário do Município), e o atraso ocorrido na entrega pelo correio das notificações dos lançamentos do IPTU para o exercício de 1998,
DECRETA:
Artigo 1º O prazo para pagamento à vista, em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1998, com desconto de 10% (dez por cento) fica prorrogado de 26 de janeiro para 10 de fevereiro de 1998.
Artigo 2º Ficam mantidos os demais prazos para pagamento em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento) e para pagamento parcelado, como previsto no Decreto nº 006/98, de 14 de janeiro de 1998.
Artigo 3º A Secretaria da Fazenda deverá dar ciência do presente Decreto e da prorrogação do prazo do pagamento do IPTU em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) aos bancos integrantes da rede bancária autorizada a receber o tributo.
Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.