ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no art. 5º da Lei nº 743, de 22 de março de 1999,
DECRETA:
Artigo 1º A
bolsa de estudo de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 742, de
22 de março de 1999, destinada aos filhos dos servidores, poderá ser concedida
nas condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º A
concessão da bolsa de estudo ficará sempre condicionada a critérios de
conveniência e oportunidade, avaliados pela Administração, bem assim a
existência de disponibilidade de financeira, observando, ainda, o seguinte:
I - Só usufruirão do benefício
filhos de servidores municipais efetivos ou concursados;
II - Só poderá ser beneficiado um
único filho da mesma família;
III - O beneficiado deverá
obrigatoriamente desenvolver trabalho social gratuito, durante o curso ou após
tê-lo concluído, pelo período de 1 (um) ano e no mínimo por 1 (uma) hora por
dia útil ou para atender necessidades especiais em dias não úteis.
Artigo 3º Para
valer-se do benefício o interessado deverá formular pedido comprovando ser
filho de servidor efetivo ou concursado e que está matriculado em curso de 3º
grau e, quanto ao servidor, não deverá ter sofrido penalidade administrativa
nos últimos 3 (três) anos.
Artigo 4º A
bolsa a ser concedida será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade para os filhos de servidor com remuneração de até R$850,00
(oitocentos e cinquenta reais) e será de até 30% (trinta por cento) do valor da
mensalidade quando a remuneração do servidor for acima daquela quantia e não
superior a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Artigo 5º O
bolsista que for reprovado ou obtiver avaliação insastifatória em seu curso
perderá o benefício da bolsa de estudo.
Artigo 6º O
pedido de bolsa será examinado pela mesma Comissão que analisa os pedidos de bolsa
de estudo de servidores, a qual avaliará os critérios de conveniência e
oportunidade, e proporá o percentual sobre o valor da mensalidade a título de
bolsa, sempre observando os limites deste Decreto, para apreciação e
deliberação pelo Chefe do Executivo.
Artigo 7º A
Comissão de Bolsa de Estudos poderá expedir normas complementares disciplinando
os procedimentos a serem adotados para obtenção do benefício.
Artigo 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro
de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.