DECRETO Nº 215, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme artigo 5º, da Lei nº 645/97, de 17 de novembro de 1997

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe no artigo 5º, da Lei nº 645, de 17 de novembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 645, de 17 de novembro de 1997, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:

 

“.........................................................................................................................

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO

E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Artigo 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reger-se-á pelas seguintes competências:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SESSÕES

 

Artigo 2º O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de deliberação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Artigo 3º O Plenário funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (um) dos membros titulares do Conselho, e as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

 

Artigo 4º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 5º As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho, sendo:

 

I - ordinárias, quando mensais, com data, horário e local de realização definidos em ata; e

 

II - extraordinária, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, bem como por solicitação do Prefeito Municipal, só podendo ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a mesma;

 

III - todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

§ 1º Far-se-á lista de presença em todas as sessões.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os Conselheiros que o desejarem.

 

Artigo 6º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas;

 

III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos ou por aqueles que o elegeram, devendo o respectivo pedido ser apresentado ao Prefeito Municipal, para sua superior apreciação e deliberação;

 

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e

 

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas, bem como objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO III

MESA DIRETORA

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será dirigido por uma mesa diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidente;

 

III - 1º. Secretário, e

 

IV - 2º. Secretário.

 

§ 1º A renovação da mesa diretora em sua totalidade ou parcial far-se-á por votação entre os membros titulares do Conselho.

 

§ 2º O Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para um mandato de 2 (dois) anos.

 

Artigo 8º A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Artigo 9º São atribuições do Presidente:

 

I - convocar às sessões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das sessões;

 

III - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;

 

IV - determinar a verificação da presença;

 

V - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VI - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com o Secretário e os demais membros do Conselho;

 

VII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

 

VIII - submeter propostas para discussão e deliberação (votação) junto aos membros do Conselho, visando a sua resolução;

 

IX - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

X - proclamar as decisões tomadas em cada sessão;

 

XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso este Regimento;

 

XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XIII - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XIV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;

 

XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de entidades com as quais o órgão deve ter relações;

 

XVIII - representar, socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam essa representação;

 

XIX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;

 

XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

XXI - assinar a correspondência oficial do Conselho.

 

Artigo 10. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Artigo 11. Os serviços administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - secretariar as sessões do Conselho;

 

II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

 

III - preparar a pauta das sessões;

 

IV - providenciar os serviços de datilografia e impressão;

 

V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

VIII - registrar a freqüência dos membros do Conselho às sessões;

 

IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

 

X - distribuir aos membros do Conselho as pautas das sessões, os convites e comunicações;

 

XI - elaborar ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura do Presidente, bem como, auxiliá-lo em suas atribuições;

 

XII - manter atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada encaminhados ao Conselho;

 

XIII - elaborar as atas das sessões, assinando-as após aprovação e manter atualizado o livro de atas;

 

XIV - zelar pela atualização dos cadastros das entidades governamentais e não governamentais do Município na área social; e

 

XV - manter atualizado os dados de identificação e contato dos membros do Conselho.

 

Parágrafo único. O 2º. Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 12. Compete aos membros do Conselho:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - comparecer às sessões na hora prefixada;

 

V - desempenhar as funções para as quais for designado;

 

VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - assinar as atas das sessões do Conselho quando pretenderem;

 

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - justificar seu voto, quando for o caso; e

 

XI - apresentar, à apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 13. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de propostas de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto de Prefeito Municipal.

 

Artigo 14. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação no respectivo Decreto.

 

.............................................................................................................................”

 

Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.