ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; e
Considerando, ainda, o que dispõe no artigo 5º, da Lei nº 645, de 17 de novembro de 1997,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 645, de 17 de novembro de 1997, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:
“.........................................................................................................................
Artigo 1º Respeitada a
competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério reger-se-á pelas seguintes
competências:
I - acompanhar e controlar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 2º O Plenário
compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de
deliberação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Artigo 3º O Plenário
funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (um) dos membros titulares do
Conselho, e as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta de votos dos
Conselheiros presentes à sessão.
Artigo 4º Todas as sessões
do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 5º As sessões
plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho, sendo:
I - ordinárias, quando
mensais, com data, horário e local de realização definidos em ata; e
II - extraordinária,
quando convocadas pela Presidência ou a requerimento da maioria dos
Conselheiros, bem como por solicitação do Prefeito Municipal, só podendo ser
discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a mesma;
III - todas as sessões do
Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 1º Far-se-á lista de
presença em todas as sessões.
§ 2º As sessões terão
início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada
pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os Conselheiros que o desejarem.
Artigo 6º As atividades
dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função
de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - os Conselheiros serão
excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de
faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões
intercaladas;
III - Os membros do
Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos ou por
aqueles que o elegeram, devendo o respectivo pedido ser apresentado ao Prefeito
Municipal, para sua superior apreciação e deliberação;
IV - cada membro do
Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V - as decisões do
Conselho serão consubstanciadas em atas, bem como objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 7º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será
dirigido por uma mesa diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta de:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1º. Secretário, e
IV - 2º. Secretário.
§ 1º A renovação da mesa
diretora em sua totalidade ou parcial far-se-á por votação entre os membros
titulares do Conselho.
§ 2º O Conselho será
presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para um mandato
de 2 (dois) anos.
Artigo 8º A Presidência é
a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos
e fiscal de sua ordem.
Artigo 9º São atribuições
do Presidente:
I - convocar às sessões do
Conselho, dando ciência aos seus membros;
II - organizar a ordem do
dia das sessões;
III - abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as sessões do Conselho;
IV - determinar a
verificação da presença;
V - determinar a leitura
da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - assinar as atas, uma
vez aprovadas, juntamente com o Secretário e os demais membros do Conselho;
VII - conceder a palavra
aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao
assunto;
VIII - submeter propostas
para discussão e deliberação (votação) junto aos membros do Conselho, visando a
sua resolução;
IX - anunciar o resultado
das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - proclamar as decisões
tomadas em cada sessão;
XI - decidir sobre as
questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando
omisso este Regimento;
XII - propor normas para o
bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - mandar anotar os
precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - designar relatores
para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;
XV - assinar os livros
destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - determinar o destino
do expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome do
Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de
entidades com as quais o órgão deve ter relações;
XVIII - representar,
socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam
essa representação;
XIX - conhecer das
justificações de ausência dos membros do Conselho;
XX - promover a execução
dos serviços administrativos do Conselho;
XXI - assinar a
correspondência oficial do Conselho.
Artigo 10. O Vice-Presidente
substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Artigo 11. Os serviços
administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem competirá,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - secretariar as sessões
do Conselho;
II - receber, preparar,
expedir e controlar a correspondência;
III - preparar a pauta das
sessões;
IV - providenciar os
serviços de datilografia e impressão;
V - providenciar os
serviços de arquivo e documentação;
VI - lavrar as atas, fazer
sua leitura e a do expediente;
VII - recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII - registrar a
freqüência dos membros do Conselho às sessões;
IX - anotar os resultados
das votações e das proposições apresentadas;
X - distribuir aos membros
do Conselho as pautas das sessões, os convites e comunicações;
XI - elaborar ofícios e
documentos que serão submetidos à assinatura do Presidente, bem como, auxiliá-lo
em suas atribuições;
XII - manter atualizado os
registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada
encaminhados ao Conselho;
XIII - elaborar as atas
das sessões, assinando-as após aprovação e manter atualizado o livro de atas;
XIV - zelar pela
atualização dos cadastros das entidades governamentais e não governamentais do
Município na área social; e
XV - manter atualizado os
dados de identificação e contato dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O 2º.
Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Artigo 12. Compete aos
membros do Conselho:
I - participar de todas as
discussões e deliberações do Conselho;
II - votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às sessões
na hora prefixada;
V - desempenhar as funções
para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos
que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - obedecer às normas
regimentais;
VIII - assinar as atas das
sessões do Conselho quando pretenderem;
IX - apresentar
retificações ou impugnações das atas;
X - justificar seu voto,
quando for o caso; e
XI - apresentar, à
apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Artigo 13. O presente
Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de
propostas de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito, com
antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em
sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto de Prefeito
Municipal.
Artigo 14. O presente
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a
publicação no respectivo Decreto.
.............................................................................................................................”
Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 12 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.