ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, instância colegiada municipal do sistema
descentralizado e participativo do ensino municipal, de caráter permanente, ao
qual compete:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 2º O
Conselho será composto por 7 (sete) membros e seus
respectivos suplentes, sendo:
I - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos
diretores da rede municipal de ensino;
III - 1 (um) representante dos
professores da rede municipal de ensino;
IV - 1 (um) representante de pais
de alunos;
V - 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Educação;
VI - 1 (um) representante de
supervisores de ensino da rede estadual, eleito entre seus pares; e
VII - 1 (um) representante
indicado pela Delegacia de Ensino de Caraguatatuba.
§ 1º Os membros
efetivos e suplentes do Conselho, mencionados no “caput” deste artigo, serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada
pela Secretaria Municipal de Educação, para um mandato de 2
(dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º O
Conselho será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros
para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º Para
cada conselheiro titular, será indicado um suplente.
Artigo 3º
As atividades dos membros do Conselho reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os conselheiros serão
excluídos do Conselho, e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de
faltas injustificadas a 3 (três) reuniões
consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os membros do Conselho
poderão ser substituídos mediante solicitação de seus membros ou por aqueles
que o elegeram, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do Conselho terá
direito a um único voto na sessão plenária; e
V - As decisões do Conselho serão
consubstanciadas em atas.
Artigo 4º O
Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal, informações
necessárias no desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 5º O
Conselho terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, aprovado
por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as
seguintes normas:
I - Reuniões em sessões plenárias
de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros, bem como por solicitação do Prefeito Municipal;
II - Todas as sessões do Conselho
serão públicas e precedidas de ampla divulgação; e
III - As decisões do Conselho,
bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos
de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 6º A
Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 7º
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras
do Conselho as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços educacionais, sem embargo de sua condição de membro; e
II - Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em
assuntos específicos.
Artigo 8º
As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, complementadas se necessário, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a
instalação do Conselho, com aproveitamento de recursos provenientes de anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias.
Artigo 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 17 de novembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.