DECRETO Nº 2.163, DE 02 DE ABRIL DE 2025

 

“Altera parcialmente o Decreto Municipal nº 31, de 11 de março de 2003, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº. 838, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a indenização de período de férias e licença prêmio por assiduidade para quitação de créditos tributários do Município.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê, em seus arts. 142, § 5º e 159, respectivamente que, excepcionalmente, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, diante da demonstração de impossibilidade de seu gozo, por necessidade do serviço, a critério da Administração Municipal, com base na remuneração percebida à época da aquisição do direito e que até 15 (quinze) dias do período de férias poderão ser convertidos em pecúnia, a pedido do funcionário, ficando a critério da administração conceder integralmente o período ou apenas dez dias em pecúnia;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 31, de 11 de março de 2003, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 838, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a indenização de período de férias e licença prêmio por assiduidade para quitação de créditos tributários do Município, autoriza a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos tributários do Município, de sua responsabilidade direta ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

CONSIDERANDO, no entanto, que tem havido várias solicitações de servidores para que seja admitida a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos tributários do Município, de sua responsabilidade, de seu cônjuge ou companheiro e de outros familiares, assim como nos casos em que o servidor seja locatário de imóvel e tenha, contratualmente, a obrigação de arcar com o pagamento de tributos referentes ao bem locado;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Memorando nº 66/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, do Decreto Municipal nº 31, de 11 de março de 2003, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 838, de 15 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica autorizada a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos tributários do Município, observada a correspondência dos respectivos valores e a indenização pelo período necessário para a quitação dos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:

 

I – no caso de débitos de responsabilidade direta do servidor requerente, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos;

 

II – no caso de débitos de responsabilidade do cônjuge ou companheiro do servidor requerente, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal do servidor e do cônjuge ou companheiro, cópia de certidão de casamento ou escritura, declaração com reconhecimento de assinaturas em cartório ou decisão judicial que reconheça a existência de união estável e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos;

 

III - no caso de débitos de responsabilidade de parente do servidor requerente, seja em razão de parentesco por consanguinidade, por afinidade ou adoção, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal do servidor e do parente, cópia de certidão de nascimento ou outro documento que demonstre o vínculo entre o servidor e o parente e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos;

 

IV - no caso de débitos de responsabilidade do servidor, quando for locatário de imóvel de propriedade ou posse de terceiro e contratualmente tenha sido atribuída a ele a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel locado, exclusivamente em relação a estes débitos, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal do servidor, cópia do contrato de locação e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos;

 

.........................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de abril de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.