ANTONIO CARLOS DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas do serviço de
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS, promovendo
sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO o aumento populacional verificado no período decorrido e a
necessidade de manter a proporcionalidade para atendimento da crescente demanda
e reivindicação de maior oferta desse serviço público;
CONSIDERANDO ser necessário reformular dispositivos administrativos e
adotar novos procedimentos para concessão da permissão e demais exigências
requeridas para o desenvolvimento da atividade; e,
CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos executivos de trânsito
dos Municípios, através da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), decreta:
Art. 1º O transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e
sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados “Táxis”, bem como
o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão
por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
§ 1º O transporte a
que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a
qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas
condições deste Decreto.
§ 2º A Prefeitura
exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com
vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver
interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no
Município; extinguir, remanejar ou criar novos pontos, atribuições que serão
exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 2º Os veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte
individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de
cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.
§ 1º Em caso de
viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por
taxímetro ou por preço combinado.
§ 2º
Excepcionalmente, em situações de solicitação de estabelecimentos comerciais para
o transporte exclusivo de sua clientela, poderá o pagamento da viagem ser
efetuado mediante remuneração avençada
entre as partes envolvidas, mediante
tabela própria, cujos valores fixos,
para destinos pré-estabelecidos, serão aproximados da média apurada para o
mesmo percurso com utilização do taxímetro, devendo referida tabela ser
previamente aprovada e referendada pela Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 3º No cálculo das
tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados os custos
operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação,
retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 4º Os serviços de
Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A exploração de serviço de transporte individual de
passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetros, somente será
permitida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente
habilitado, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão
dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da
Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Art. 5º As permissões serão outorgadas pelo Prefeito, mediante
requerimento do interessado encaminhado através da Secretaria Municipal de
Trânsito, que promoverá a prévia análise da documentação apresentada e
preenchimento dos requisitos exigidos.
§ 1º A permissão
para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2º No caso de ex-
permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura,
só ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do
cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no § 2º, do
art. 6º.
Art. 6º Para obtenção da permissão para a exploração de serviços de
táxis, o pretendente deverá
apresentar os seguintes
documentos:
I - cópia do
licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II - cópia da
cédula de identidade (R.G.);
III - prova de exame
de sanidade física e mental atualizado;
IV- comprovante
de residência;
V - declaração do
Coordenador Geral do ponto comprovando que o interessado tem residência fixa no
município há mais de dois anos.
VI - cópia do
título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de
Caraguatatuba e votação na última eleição, ou justificativa reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
VII - duas (2) fotos
3X4 recentes;
VIII – Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, e
certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5
(cinco) anos, expedida pelo Poder
Judiciário;
IX - cópia da
Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.),
contendo a anotação de que “exerce função remunerada”;
X - cópia da
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
XI – certificado
de conclusão de curso preparatório especializado para o exercício da atividade
de taxista, ministrado pela Prefeitura ou por organização de
ensino e treinamento por ela reconhecida, devidamente credenciada junto ao
órgão de trânsito autorizado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de
Trânsito.
§ 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver
sido:
I – condenado por
crime doloso;
II – condenado por
crime culposo, se reincidente.
§ 2º O permissionário de Táxi, que teve seu Alvará cassado,
poderá, após 2 (dois) anos da medida administrativa, requerer sua reabilitação
para obtenção de novo Alvará, observando o procedimento previsto no artigo 5º
deste Decreto, cabendo ao Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi
opinar sobre o pedido.
§ 3º O motorista reabilitado deverá atender às exigências
previstas no “caput” deste artigo, permanecendo
no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo,
durante esse período, efetuar
transferência do Alvará.
DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista
Profissional Autônomo aquele que esteja apto a exercer atividade remunerada,
condição devidamente anotada em sua Carteira Nacional de Habilitação, e,
cadastrado como profissional autônomo no
setor competente da Prefeitura Municipal.
DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para conduzir veículos de transporte individual de
passageiros, providos de taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Setor
competente da Prefeitura.
Art. 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio
de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável
pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto, observado o
disposto no artigo 5º.
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos a serem
utilizados no serviço definido neste Decreto deverão estar em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação.
§ 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, deverão
ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria prévia
§ 2º O permissionário do serviço de transporte individual de
passageiros em veículo de aluguel TÁXI, possuidor de veículo de cor diversa da
estabelecida no § 1º deste artigo, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar
a essa exigência.
§ 3º Fica excluído dessa obrigatoriedade o permissionário que,
comprovadamente, tenha efetuado o financiamento de seu veículo por prazo
superior ao estabelecido no § 2º deste artigo, desde este tenha ocorrido em
data anterior a julho de 2013, devendo apresentar a documentação comprobatória
dessa situação junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 4º Findo o prazo de financiamento, o permissionário incluído
nessa condição terá o prazo de 06 (seis) meses para se adequar a exigência de
utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da atividade de
permissionário do serviço de táxi.
Art. 11. Os veículos a que se
refere o art. 1º deste Decreto deverão ser dotados de:
I - taxímetro devidamente
aferido e lacrado pela autoridade competente;
II - dispositivos
luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação
durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela
Autoridade de Trânsito;
III -
identificação adesivada e
outros dispositivos cuja visualização permita o imediato reconhecimento da característica de aluguel do veículo
(táxi), tanto pelos usuários, como pela fiscalização, principalmente quando
este se encontrar em circulação;
IV – cartão de identificação do permissionário condutor,
contendo foto, dados pessoais, número da inscrição, nome do ponto e número do
telefone da Secretaria Municipal de Trânsito, disponibilizado para eventual contato do usuário.
§ 1º A colocação dos dispositivos identificadores previstos nos
itens III e IV deste artigo, deverá estar em conformidade com os modelos, cores
e dimensões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito, através de
Portaria própria.
§ 2º A substituição do veículo somente será efetivada após
apresentação de documento emitido pela CIRETRAN, comprovando a transferência do
veículo a ser substituído, da categoria
de aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro
Permissionário.
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Art. 12. As bandeiras
instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as
seguintes:
I – BANDEIRA - estabelece a tarifa cobrada no início
da corrida.
II – BANDEIRA I - registrará a tarifa por
quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período compreendido
entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
III – BANDEIRA 2 -
registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no
período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos
sábados, domingos, feriados e durante os meses de dezembro e janeiro.
§ 1º É vedado aos
permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes do passageiro
embarcar no veículo.
§ 2º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo
cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.
§ 3º
O Permissionário é
obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma
por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do
veículo, sem acréscimo da tarifa vigente.
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 13. O Alvará de
Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo
para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como
seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente
estabelecidos.
Art. 14. Expedir-se-á Alvará
somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria, após o
interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para
o licenciamento municipal.
§ 1º Para
inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo
02 (dois) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria.
§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao
proprietário de 1 (um) veículo e relativamente ao mesmo, não sendo permitida a
outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário.
Art. 15. O Alvará de
Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita
caracterização, o seguinte:
I – nome do proprietário;
II – número do RG, CPF e da Inscrição
Municipal;
III – dados do veículo;
IV – local do ponto de estacionamento;
V – mês e ano do vencimento do Alvará;
VI – número do taxímetro.
Art. 16.
A renovação do Alvará será feita
anualmente, até o dia 31 de março de
cada ano.
Art. 17. O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos expressos
neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais e apresentação dos documentos exigidos
no artigo 6º, efetuados os pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre
a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo da
Prefeitura quando julgar necessário ou conveniente, observadas as seguintes
condições:
a) A
transferência do Alvará de Estacionamento a terceiros, somente será permitida
ao permissionário que contar com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo
exercício da atividade, devidamente comprovados.
b) Não possuir
débito de qualquer natureza com os cofres do município, exceto a decorrente de
divida ativa, cujo pagamento tenha sido regularizado através de contrato de
parcelamento.
Art. 18.
A transferência do Alvará para o
cônjuge, ascendente, descendente, filho legalmente adotado ou pessoa da mesma
família com parentesco consanguíneo até o 3º grau devidamente comprovado, será
permitida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade.
§ 1º No caso de morte do permissionário, poderá ser efetuada a transferência do Alvará
de Estacionamento para o cônjuge sobrevivente ou sucessor legal, no prazo de
até 1 (um) ano da data do óbito, não
podendo circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se
efetive a transferência.
§ 2º No caso de incapacitação permanente, poderá o motorista
permissionário, em caráter excepcional, utilizar os serviços de motorista
preposto para continuidade de utilização do veículo licenciado em seu nome na
categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis) meses, podendo, ainda, em
igual período, efetuar a transferência da permissão nas condições previstas no
“caput” deste artigo.
§ 3º Não ocorrendo a
transferência prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao
poder concedente.”
Art. 19. O Permissionário
poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as
exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não
após vistoria do veículo.
Parágrafo
único. A substituição do veículo somente será autorizada para
veículos que tiverem no máximo 02 (dois) anos de fabricação.
Art. 20. Não será
concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por
falta de pagamento das taxas relativas à atividade ou multas que digam respeito
ao veículo ou ao serviço permitido.
DA TRANSFERÊNCIA DE
PONTO
Art. 21. A transferência de um para outro ponto de
estacionamento, somente poderá ser requerida após 01 (um) ano de permanência no
mesmo, mediante requerimento do interessado, desde que ocorra a disponibilidade
de vaga, ou no caso de permuta entre permissionários. O pedido será apreciado
pelo Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, sendo que este também
deverá manifestar-se sobre situações excepcionais.
§ 1º A vaga decorrente da criação de novos pontos, desistência
do permissionário, cancelamento da
inscrição, ou, por qualquer outra circunstância, poderá ser pleiteada a título
de transferência pelo permissionário em exercício, adotando-se nesses casos o critério da
antiguidade de inscrição na atividade de permissionário do serviço de táxi.
§ 2º Ocorrendo a vaga prevista no parágrafo anterior, será
estabelecida pela Secretaria Municipal de Trânsito, prazo para manifestação, por
escrito, dos eventuais permissionários interessados, do qual será dada
publicidade, devendo o pedido ser regularmente protocolado.
Art. 22. Caso venha o
permissionário a desistir da sua continuidade na prestação do serviço de táxi e pretender efetuar a
transferência do ponto, deverá obrigatoriamente adotar os
seguintes procedimentos:
I - encaminhar, previamente, requerimento à Secretaria
Municipal de Trânsito com a indicação do pretendente, que por sua vez,
assinando em conjunto,
deverá juntar ao pedido toda documentação exigida para obtenção
da permissão, conforme disposto no
artigo 6º deste Decreto, anexando ainda:
a) cópia do certificado de registro e licenciamento do
veículo de sua propriedade que pretende utilizar no serviço de táxi;
b) declaração de estar ciente de que a concessão da permissão
somente se efetivará após a devida aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito;
c) certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Não será autorizada a transferência ao pretendente que,
após pesquisa junto ao DETRAN, contar com mais de 20 (vinte) pontos em seu
prontuário, no período de 01 (um)
ano, ou conste ter sido
penalizado pelo cometimento de infração gravíssima, passível de suspensão de
sua habilitação.
§ 2º A restrição prevista
no parágrafo 1º deste artigo, também
será aplicada ao motorista indicado pelo permissionário para
exercer a atividade de preposto.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 23. Os pontos de
estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Trânsito, tendo em vista o interesse público, com especificação da
localização e quantidade dos veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. Os pontos de
estacionamento serão de uso restrito dos táxis.
Art. 24. Fica criado o PONTO
CENTRAL “Jorge Nunes de Souza”, localizado na Praça Cândido Mota, com
o número de 20 (vinte) vagas.
Art. 25. Ficam extintos os
Pontos “Matriz “, “Jorge Nunes de Souza”, e “Capri”, sendo seus
respectivos permissionários transferidos para o PONTO CENTRAL.
Art. 26. Os pontos de táxi do
Município de Caraguatatuba, a seguir relacionados, terão as seguintes
denominações e números de veículos:
PONTO E LOCAL: Nº DE VEÍCULOS
a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza”
Praça Cândido Mota
20
b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA
Praça Diógenes Ribeiro de Lima 07
c) PONTO DORIVAL AMARAL
Praça Sargento Antenor Trindade
07
d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp)
Praça Walfrido Arouca
03
e) PONTO POIARES
Av. Marechal Floriano Peixoto, próximo ao nº 55 04
f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum)
Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38 02
g) PONTO MARTIM DE SÁ
Rua Manoel Henrique de Oliveira, defronte
ao nº 1.796 03
h) PONTO OLARIA
Rua Benedito Roque dos Santos, defronte ao nº 73 02
i) PONTO TRAVESSÃO
Rua Perequê,
defronte ao nº 15 02
j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR
Avenida Mato Grosso 05
k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA
Avenida Rio-Santos 05
l) PONTO SUPERMERCADO SILVA
Avenida Rio Branco 02
m) PONTO
SERRAMAR
Serramar Parque Shopping
05
n) PONTO
TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
“Aldo Navarro Magalhães”
LIVRE
§ 1º Passam à
condição de PONTO LIVRE, no horário das 21:00 às 06:00
horas, os seguintes Pontos de Taxi: Ponto Central, localizado na Praça Cândido
Mota; Ponto Diogenes Ribeiro de Lima, localizado na
Praça Diogenes Ribeiro de Lima e, Ponto Dorival
Amaral, localizado na Praça Sargento Antenor Trindade.
§ 2º É vedado ao
permissionário do serviço de táxi o exercício, como motorista autônomo, de
atividade diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Ficam
extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas
estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos.
Art. 27.
Os permissionários dos serviços
de táxi serão divididos em (03) três grupos, definidos cada grupo, pelas letras
“A”, “B” e “C”.
§ 1º Os
permissionários dos pontos “SUPERMERCADO SILVA”, “SUPERMERCADO SEMAR”,
“SUPERMERCADO SHIBATA” e “SERRAMAR PARQUE SHOPPING”, integrarão,
exclusivamente, o grupo da letra “C”, devendo permanecer estacionados
unicamente nesses pontos, conforme o qual lhe for designado, ficando proibidos de participar da alternativa de estacionamento
no Ponto Livre do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”.
§ 2º Ficam os
permissionários das letras “A” e
“B” autorizados, a seu critério, a fazer
ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães” ficando
estabelecido que a opção de frequência neste ponto livre, somente será permitida em dias alternados para cada grupo, de forma
que enquanto os permissionários de um único grupo e mesma letra estiverem nos pontos livres, os permissionários do outro grupo deverão permanecer
em seus respectivos pontos e assim sucessivamente.
§ 3º O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro
Magalhães” deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro
veículo.
§ 4º Se o taxista do veículo posicionado em primeiro lugar
efetuar o repasse da viagem para outro permissionário, será obrigado, em
seguida, a reposicionar seu veículo no final da fila.
Art. 28.
Os pontos de táxi poderão, a
juízo do Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, serem extintos,
transferidos, aumentados e diminuídos na sua extensão, bem como, reduzido ou
ampliado o limite de veículos.
§ 1º No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles
que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os
permissionários de eventuais pontos que venham a ser criados, integrarão
exclusivamente o grupo da letra “C”,
devendo obedecer à mesma restrição prevista no § 1º do artigo 27.
Art. 29. Os Permissionários
deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a
disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as
normas legais e regulamentares.
Art. 30. Qualquer ato de indisciplina,
perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares
implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive, conforme a
gravidade da falta, a cassação do Alvará.
Parágrafo único. É de
responsabilidade do Coordenador do Ponto a comunicação ao Coordenador Geral,
por escrito, das infrações
e atos de indisciplina cometidos pelos permissionários de seu ponto.
DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E
SEUS AUXILIARES E DO CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI
Art. 31. Os Permissionários
de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um Vice-Governador
Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e
pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Os eleitos deverão apresentar à Secretaria Municipal de
Trânsito, documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a
condição de COORDENADOR GERAL e VICE – COORDENADOR GERAL.
§ 2º Cada ponto terá um Coordenador e um suplente, indicado
pelos demais permissionários daquele ponto,
que se reportará ao Coordenador Geral.
§ 3º O PONTO CENTRAL, considerado o número de permissionários,
terá, excepcionalmente, 02 (dois) coordenadores
indicados pelos permissionários daquele ponto, um para os integrantes
das letra “A” e outro para os da letra “B”.
§ 4º O Coordenador Geral eleito, automaticamente será considerado
PRESIDENTE do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI,
independentemente de ato normativo.
§ 5º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o
mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral.
§ 6º No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um
dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo
ponto.
§ 7º O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais
taxistas, constituir-se-á em um CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE
TÁXI, ao qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor
alternativas e soluções relativas aos serviços.
§ 8º Os membros do
CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI deverão, quando convocados,
participar das reuniões marcadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, ou
daquelas que venham a ser solicitadas através de seu Presidente, para tratar de
assuntos de interesse da classe.
§ 9º A eleição para escolha do Coordenador e Vice-Coordenador
Geral e dos Coordenadores de Ponto, será realizada bienalmente, no decorrer do
mês de março, dando-se início aos mandatos no 1º dia do mês de abril.
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 32.
Nos pontos de estacionamento
serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos telefônicos, sob
responsabilidade dos respectivos taxistas.
§ 1º No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”
também será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do
serviço de táxis, igualmente sob exclusiva responsabilidade dos taxistas.
§ 2º É obrigação do taxista do primeiro veículo da fila, em
pontos dotados de aparelho telefônico, o atendimento das ligações recebidas
durante a permanência de seu veículo nessa posição.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 33. Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais
e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da
fiscalização municipal.
Art. 34. Os motoristas
profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I – submeter
seu veículo à vistoria feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, que preencherá o
competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;
II - fornecer à
Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados
para fins de controle de fiscalização;
III – promover anualmente o seu recadastramento, no período
compreendido entre 1º e 31 de março.
IV –
participar, quando determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, de curso
ou treinamento destinado à requalificação, atualizações ou aperfeiçoamento que
venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade.
Parágrafo único. Ao motorista
profissional autônomo é vedado permanecer afastado de sua atividade, salvo
quando:
I
- requerer afastamento para
gozo de férias, por um período de até trinta dias, podendo este ser fracionado;
II – requerer
afastamento para tratamento de saúde, comprovando por meio de atestado
médico sua incapacidade temporária pelo
período nele especificado;
III – após o término
do afastamento definido no item anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito,
quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o
afastado se submeterá a nova avaliação.
Art. 35.
O permissionário do serviço de
táxi poderá requerer autorização para a execução de seu serviço através de
preposto (motorista auxiliar), desde que devidamente qualificado, pelo período
de até 01 (um) ano, que poderá ser renovado, a pedido, por igual período.
§ 1º O preposto deverá ser indicado, por meio de requerimento, à
Secretaria Municipal de Trânsito e comprovar o preenchimento das condições
estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade;
§ 2º O preposto somente poderá iniciar sua atividade após o
recebimento de autorização própria e
exclusivamente pelo período requerido, devidamente registrado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Trânsito no campo de anotações da
Carteira do Permissionário requerente.
§ 3º A atividade do motorista auxiliar deverá ser alternada com
o permissionário titular, não podendo ser executada em caráter permanente,
salvo nas situações previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 34.
Art. 36. É obrigação de todo
motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro de
Trânsito:
I – tratar com
polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas;
II –
apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
III – manter o
veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
IV – não
permitir excesso de lotação;
V – trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
VI – ter pleno
conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII –
permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;
VIII – manter a
vista do usuário, no interior do veículo, o cartão de identificação;
IX – manter a
vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente
autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. O táxi não é
obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará
sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Art. 37. É vedado ao
motorista de táxi:
I – abandonar o
veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer,
perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;
II – dirigir
com negligência, imprudência ou imperícia;
III – fazer-se
acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV – importunar
o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
V – dormir,
lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
VI – estacionar
fora dos locais permitidos, quando em serviço;
VII – permitir
a outro motorista dirigir o veículo, inclusive o preposto, sem a prévia
autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito;
VIII – recusar
passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao
motorista, quando julgar necessário para sua segurança, solicitar a
identificação prévia dos mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso em
que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo;
IX – violar o
taxímetro;
X – cobrar em
desacordo com a Tabela;
XI – retardar
ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso;
XII - deixar o veículo
ausente do ponto por mais de 05 (cinco) dias salvo motivo de força maior
devidamente comprovado ou autorização expressa da Secretaria Municipal de
Trânsito;
XIII – praticar
jogos de azar nos pontos.
Art. 38. A inobservância das
obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência
por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 36 e 37 deste Decreto;
II – aplicação
de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior;
III – cassação
do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior.
Art. 39. Aos Permissionários
serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos,
assim dimensionadas:
I – pela
infração aos incisos relacionados no art. 36, será aplicada multa no valor de 15 (quinze) VRM –
Valor de Referência do Município - VRM;
II – pela
infração aos incisos relacionados no art. 37, itens I à VIII; XII e XIII será
aplicada multa
no valor de 30 (trinta) VRM;
III – pela
infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 37, será aplicada multa no valor de 50
(cinquenta) VRM;
Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este
regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Art. 40. A constatação,
notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de
competência da fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 41.
A aplicação das penalidades e julgamento
dos recursos será de competência do Secretário de Trânsito, podendo ser ouvido
o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, a que se refere este
Decreto.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por
edital publicado na imprensa local.
§ 2º Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data do seu recebimento, cujo prazo, se necessário, poderá ser
prorrogado por até igual período.
Art. 42.
O desenvolvimento das atividades de controle,
fiscalização, vistorias, diligências e demais procedimentos necessários
para cumprimento dos dispositivos deste
Decreto pela Secretaria Municipal de Trânsito, será executado pelo setor competente deste órgão e demais servidores indicados por seu
Secretário.
Art. 43. O setor de controle
e fiscalização dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, manterá o registro
dos Permissionários devidamente atualizado e terá as
seguintes atribuições:
I – verificar a
regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas,
sempre objetivando o bom atendimento dos usuários;
II – reavaliar,
periodicamente, juntamente com os representantes dos permissionários dos
serviços de táxi, as normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso,
alternativas e soluções;
III – receber e avaliar quaisquer
requerimentos ou reclamações dos permissionários e/ou dos usuários dos
serviços, encaminhando, com parecer,
para apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Trânsito;
IV – apurar
reclamações ou denúncias e propor a aplicação das penalidades previstas neste
Decreto ao Secretário Municipal de Trânsito, cabendo, de suas decisões,
recurso ao Chefe do Executivo;
V – exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas
normas regulamentares, inclusive promover a
expedição ou renovação de Alvará,
após vistoria dos veículos empregados nos serviços de táxi, realizada
por um mínimo de 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Trânsito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Alvará de
Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida será
arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 45.
A Secretaria Municipal de
Trânsito regulamentará a forma de divulgação aos usuários de como proceder em
eventuais sugestões, reclamações ou críticas ao serviço de táxi, que serão devidamente
apuradas na forma prevista neste Decreto.
Art. 46.
De acordo com padrões
previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, será permitida a
publicidade comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcoólicas, de
cigarros e de propaganda política ou eleitoral.
Parágrafo único. O
Permissionário interessado deverá submeter para a apreciação e aprovação prévia
da Secretaria Municipal de Trânsito a proposta da publicidade pretendida,
devendo, após sua aprovação, proceder ao recolhimento dos tributos pertinentes.
Art. 47. Com relação aos
atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando
atingirem o tempo de 10 (dez) anos de uso contados da data de sua fabricação,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Art. 48.
Os casos omissos serão
apreciados pelo setor competente, podendo ser ouvido o Conselho Representativo
dos Permissionários de Táxi e encaminhados, com parecer conclusivo, para
apreciação do Secretário Municipal de Trânsito.
Art. 49. O número de táxis em circulação na área do Município,
mantida a quantidade atualmente existente e compreendidas as vagas previstas e
não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01 (um) veículo para
cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo estabelecido neste artigo, o número
de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art. 50. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de
12 de julho de 2013.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.