DECRETO Nº 2.273, DE 17 DE JULHO DE 2025

 

“Dispõe sobre a alteração parcial do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Administração, para alteração parcial do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, buscando o aperfeiçoamento de suas disposições para simplificar e dar maior eficiência administrativa aos processos licitatórios e compras diretas da Administração Pública Municipal;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo administrativo nº 25.607/2025; decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 30, o § 2º do art. 45, o inciso VIII do art. 106 e o caput e os §§ 1º e 3º do art. 113, todos do Decreto Municipal n nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 ...........................................................................................

 

I – solicitação de compras, serviços, registro ou de obras;

 

II - estudo técnico preliminar, que poderá ser simplificado, nos termos do art. 38 deste Decreto;

 

..........................................................................................................

 

Art. 45 ..............................................................................................

 

..........................................................................................................

 

§ 2º O mapa de análise de riscos deverá ser apresentado, obrigatoriamente, juntamente com o estudo técnico preliminar, conforme modelo previstos no Anexo III deste Decreto, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto, quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada ou quando a contratação envolver serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra ou aquisição de bens ou a prestação de serviços que não sejam comuns; nas demais hipóteses, a apresentação de mapa de análise de riscos será facultativa.

 

..........................................................................................................

 

Art. 106 ............................................................................................

 

VIII – o prazo de vigência do registro de preço, condições para a sua prorrogação, inclusive com a possibilidade de renovação de quantitativo até o limite inicialmente previsto e demais condições dispostas neste regulamento;

 

.......................................................................................................

 

Art. 113 O prazo de vigência da ata de registro de preços, expressamente previsto no edital, será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, até o limite de mais 1 (um) ano, desde que comprovado o preço vantajoso, admitindo-se a renovação de quantitativo dos itens registrados até o limite inicialmente previsto.

 

§ 1º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

 

.......................................................................................................

 

§ 3º Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços deverão ser firmados dentro do prazo de validade da ata de registro de preços a que estiverem vinculados e poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e os limites estabelecidos no art. 125 da mesma Lei.

 

.....................................................................................................”

 

Art. 2º Fica alterado o parágrafo do art. 38, do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que passa a vigorar acrescido de novos parágrafos, com a seguinte redação:

 

“........................................................................................................

 

Art. 38 ..........................................................................................

 

§ 1º Desde que apresentadas as devidas justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, conforme modelo previsto no Anexo I-A deste Decreto, quando tiver por objeto bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, hipótese em que conterá obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do § 1º do artigo 18 da Lei 14.133, de 1º de abril 2021.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

 

I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, tais como aquisição de alimentos e bebidas, combustíveis, lubrificantes, materiais de expediente e medicamentos, entre outros e prestação de serviços de limpeza, segurança patrimonial, manutenção predial, transporte, entre outros;

 

II - serviços comuns de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

 

.....................................................................................................”

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 141-A Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 141-A Além das demais hipóteses previstas neste Decreto, os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato, alterações na razão ou na denominação social do contratado, empenho de dotações orçamentárias e alterações de gestores ou fiscais de contratos e atas de registros de preços.”

 

Art. 4º Fica acrescido o Anexo I-A ao Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, conforme consta do anexo deste Decreto.

 

Art. 5º Ficam revogados os arts. 3º, , e do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023.

 

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 17 de julho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I – A

 

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR SIMPLIFICADO (DOCUMENTO MODELO)

 

1. INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

1.1. Número do processo Administrativo, se já constituído;

 

1.2. Número da(s) requisições de compra;

 

1.3. Demais informações pertinentes.

 

2. ÁREA REQUISITANTE

 

Na indicação das áreas requisitantes deve-se observar a possibilidade de agrupamento de necessidades, ou seja, antes da confecção do ETP os responsáveis deverão comunicar as demais unidades sobre o objeto que se pretende contratar, fixando prazo, para que as áreas envolvidas encaminhem oficialmente a declaração de interesse em participar do estudo.

 

2.1. Quais as áreas requisitantes da contratação?

 

3. DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

 

Equipe que ficará responsável pelo desenvolvimento e acompanhamento de todas as etapas do ETP

 

3.1. Portaria/Ordem de Serviço N.º xx/xxxx

 

4. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso I)

 

Deverá descrever a necessidade da compra/contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja alcançar com a contratação.

 

Significado de interesse público, para consulta: https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/interesse-publico-significado-juridico#:~:text=Esta%20quer%20afirmar%20que%2C%20a,Mello%2C%20a%20soma%20de%20interesses

 

4.1. Quais as justificativas e/ou motivos para esta contratação, considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público?

 

5. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso IV)

 

As quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc). A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala. Considerar o total de quantitativo caso haja o agrupamento de mais de uma unidade requisitante, visando à economia de escala e a redução de custos administrativos e processuais.

 

5.1. Qual o quantitativo estimado a ser contratado? Justifique.

 

5.2. O objeto trata de bem ou serviço comum ou singular?

 

5.3. Esta contratação tem caráter continuado? Justifique.

 

5.4. Qual deverá ser a duração inicial do contrato? Justifique.

 

6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso VI)

 

- A estimativa de preços no ETP destina-se apenas à comparação de valores e não requer o mesmo formalismo da pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei 14.133/21.

 

- Se houver mais de um tipo de solução para o atendimento do objeto demonstre e descreve cada uma delas, comparando-as.

 

6.1. Demonstrar a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.

 

7. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso VIII)

 

- O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, sendo imprescindível informar se a divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (§ 3ª Inciso I da Lei 14.133/21).

 

- A definição e o método para avaliar se o objeto é divisível, deve levar em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:

 

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

 

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

 

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 

7.1. Com base nos estudos acima, a licitação será dividida em lotes ou em itens separados? Justifique.

 

8. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso XIII)

 

-Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021.

 

-Quando para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, ficar demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.

 

-É obrigatório que você declare expressamente se a contratação é viável e razoável (ou não), justificando com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares.

 

8.1. (Em caso da conclusão da necessidade do julgamento técnica e preço) Restou demonstrado a importância da avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, opinamos pela escolha do critério de julgamento técnica e preço.

 

8.2. (Em caso de contratação de obras e serviços comuns de engenharia)

Concluímos que a não elaboração de projetos complementares não trará prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, podendo a especificação do objeto ser realizada apenas com termo de referência ou projeto básico.

 

8.3. Esta equipe de planejamento declara VIÁVEL/INVIÁVEL a contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar.

 

ASSINATURAS:

Quando houver Equipe de Planejamento constituída, o ETP deverá ser assinado por todos os membros.

Não tendo equipe de planejamento constituída, o ETP deverá ser assinado ao menos pela autoridade da Área Requisitante.