DECRETO Nº 229, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei n.º632/97, de 20 de outubro de 1.997

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 632, de 20 de outubro de 1.997,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 632, de 20 de outubro de 1.997, de natureza contábil, tem por finalidade captar recursos e financiar a Política Municipal de Assistência Social, através de programas, projetos e serviços, regendo-se pelo presente regulamento.

 

Artigo 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada às ações assistenciais emergências;

 

III - repasse de Recursos dos Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;

 

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser destinados;

 

V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VI - auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

VII - receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais de reciclagem de lixo;

 

VIII - quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receitas orçamentárias municipais e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às Normas Gerais de Direito Financeiro.

 

Artigo 3º Constituirão despesas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros recursos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Assistência Social, estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações do Plano Municipal de Assistência Social;

 

V - desenvolvimento de Programas de Estudos, de pesquisa, de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Assistência Social; e

 

VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços da Assistência Social.

 

§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Assistência Social a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º A proibição expressa do parágrafo anterior não alcança as aplicações financeiras, as quais poderão ser objeto do Plano de Aplicação do Fundo.

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo um Plano de Aplicação Anual, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 5º A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob a orientação da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 6º A Comissão Técnica Orientadora, prevista no artigo 17, da Lei Municipal nº 632, de 20 de outubro de 1.997, será nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante resolução, e será composta por servidores públicos e técnicos indicados pela Sociedade Civil, com função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

Parágrafo único. As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

Artigo 7º São atribuições da Comissão Técnica Orientadora:

 

I - subsidiar o Conselho Municipal de Assistência Social nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área; e

 

II - apresentar análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, bem como pareceres acerca de matérias consideradas relevantes sob o aspecto contábil, econômico e jurídico, sempre que solicitado pelo CMAS ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 8º São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda, na gestão do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - desenvolver as ações de execução da Receita e da Despesa estipuladas no Plano de Aplicação;

 

II - encaminhar à Divisão de Contabilidade e Orçamento e, simultaneamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

 

III - firmar as demonstrações financeiras exigidas.

 

Artigo 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, na gestão do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência, de acordo com os princípios e diretrizes definidos na Política Municipal de Assistência Social;

 

II - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social;

 

III - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - encaminhar, à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios semestrais e anuais de atividades e aplicação financeira dos recursos no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

V - expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; e

 

VII - operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22, da Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

Artigo 10. Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriundos de receitas ou aplicações; e

 

II - bens móveis ou imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos constantes no Plano de Aplicação.

 

Artigo 11. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social, para implementação do Plano Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 12. O orçamento do Fundo demonstrará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Ação, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 13. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo demonstrar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 14. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 15. A execução orçamentária dar-se-á imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.

 

Artigo 16. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Artigo 17. Para fins de expedição de documentos, movimentação de contas bancárias e outros assemelhados, o Fundo Municipal se utilizará de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF relativo à prefeitura Municipal.

 

Artigo 18. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, e serão movimentados, conjuntamente, pelo Secretário Municipal de Assistência Social, pelo Secretário de Fazenda e pelo Diretor da Divisão de Contabilidade e Orçamento, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. A conta especial referida neste artigo terá a denominação de “Fundo Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba”.

 

Artigo 19. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indeterminada.

 

Artigo 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.