ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância colegiada
municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de
caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, de composição paritária entre
o poder público e a sociedade civil, integrante da Secretaria da Assistência
Social, como previsto no art. 147, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Assistência Social tem como objetivos básicos o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Assistência Social.
Artigo 3º O
Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções,
observará os seguintes princípios:
I - A assistência social é
direito do cidadão e dever do Estado; é política de
seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da
sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas;
II - Supremacia do atendimento às
necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;
III - Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;
IV - Respeito à dignidade do
cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
V - Igualdade de direitos no
acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI - A organização da assistência
social, tem como diretrizes:
a) comando único das ações na
esfera municipal;
b) participação da comunidade,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis; e
c) primazia da responsabilidade
do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal.
Artigo 4º
Respeitada a competência de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, compete ao CMAS, na forma da legislação e diretrizes
nacionais, o seguinte:
I - Analisar, aprovar, deliberar
e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na
prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema
descentralizado;
II - Estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração de programas da área, bem como do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Propor e acompanhar os
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de
contas anual apresentada pelo mesmo;
IV - Promover a inscrição das
entidades e organizações de assistência social, atuantes no Município;
V - Articular-se
com as demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde, educação,
habitação e previdência social, a integração entre os conselhos municipais e a
outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização,
racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem
como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;
VI - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas no Município;
VII - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
VIII - Criar comissões
específicas para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à família,
ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;
IX - Aprovar critérios para
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Criar ou promover canais
interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e a
publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de
Assistência Social;
XII - Fiscalizar ações das
entidades sociais, prestadoras de assistência social, com ou sem fins
lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o
descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação federal sobre a
matéria;
XIII - Convocar e presidir, a
cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou
extraordinariamente pôr deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, a
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema
descentralizado pelo mesmo;
XIV - Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
XV - Elaborar a Regulamentação do
Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá ser aprovada pelo Chefe do
Executivo; e
XVI - Zelar pela efetivação do
sistema decentralizado e participativo de assistência
social.
Artigo 5º O
CMAS será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, dos
quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder
Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) eleitos
pelos pares, na sociedade civil, segundo a seguinte divisão:
I - Do Poder Público Municipal:
a) 3
(três) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 1
(um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1
(um) representante da Secretaria de Educação;
d) 1
(um) representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;
e) 1
(um) representante da Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão; e
f) 1
(um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II - Da Sociedade Civil:
a) 4
(quatro) representantes de entidades sociais que atuam com segmentos na área do
idoso, família, portadores de necessidades especiais e criança e adolescente,
sendo um representante de cada seguimento;
b) 1
(um) representante dos trabalhadores sociais;
c) 1
(um) representante de associações de idosos;
d) 1
(um) representante de Sociedades Comunitárias; e
e) 1
(um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores.
§ 1º Os
membros efetivos e suplentes do CMAS, mencionados no inciso I deste artigo,
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada
pelos órgãos ou segmentos que representará.
§ 2º Os
membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seus pares em
fóruns próprios, e ou indicados por seu representante legal, quando for a única representação daquele segmento no Município.
§ 3º Os
membros, efetivos e suplentes, mencionados no inciso II deste artigo, somente
participarão do CMAS, desde que a entidade esteja juridicamente constituída e
em regular exercício.
§ 4º O
Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus
integrantes, eleito entre seus membros para um mandato de 2
(dois) anos, obedecidos o critério de alternatividade a cada período entre o
segmento de representantes do Poder Público e dos representantes da Sociedade
Civil.
§ 5º O Conselho
Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos
técnicos e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e
competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante Decreto. (Incluído pela Lei nº 1266/2006)
Artigo 6º
As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos
do CMAS, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em
5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os
membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o
elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do conselho terá
direito a um único voto na sessão plenária; e
V - As decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
Artigo 7º O
CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, aprovado
por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as
seguintes normas:
I - Reuniões em sessões plenárias
de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros; e
II - Todas as sessões do CMAS
serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
III - As resoluções do CMAS, bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de
ampla e sistemática divulgação.
Artigo 8º A
Secretaria de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Parágrafo único - O CMAS solicitará à Secretaria de Assistência Social a
designação de servidor (es)
para prestação de serviços(s) específico(s) no âmbito dos CMAS.
Artigo 9º
Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras
do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e
II - Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos.
Artigo
Artigo
I - Coordenar e articular as
ações no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
II - Propor ao Conselho Municipal
de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, suas normas
gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de
qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar o Plano Municipal
de Assistência Social, de acordo com os princípios e diretrizes definidos na
Política Municipal de Assistência Social;
IV - Elaborar e encaminhar a
proposta orçamentária da Assistência Social;
V - Gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VI - Encaminhar à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades
e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social;
VII - Prestar assessoramento
técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas
atribuições;
VIII - Coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência
social abrangidas pelo Município;
IX - Formular política para
qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
X - Desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das
proposições para a área;
XI - Articular-se com os órgãos
responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os
demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à
elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XII - Expedir atos normativos
necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Elaborar e submeter ao
Conselho Municipal de Assistência Social, os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; e
XIV - Operar os benefícios
eventuais previstos no art. 22, da Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da
Assistência Social, ou em outros atos normativos federais e estaduais.
Artigo 12 O
Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar a concessão e o
valor dos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/93 - Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, em âmbito local.
Artigo 13 O
Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Assistência Social,
obedecendo os objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS,
definirão os programas da área no Município, articulando-se com outras esferas
e secretarias.
Artigo 14
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo
Artigo 16
Constituirão receitas do FMAS:
I - Dotação consignada anualmente
no orçamento do Município destinada ao FMAS;
II - Dotação consignada
anualmente no orçamento do Município destinada às ações assistências
emergenciais;
III - Repasse de recursos do
Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;
IV - Doações, auxílios, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Rendas provenientes da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI - Auxílios, subvenções,
contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes
de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VII - Receitas provenientes da
arrecadação de programas municipais oficiais de reciclagem de lixo; e
VIII - Quaisquer outros recursos
e rendas que lhe forem destinadas.
§ 1º A
dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Artigo 17
Será constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, com a função de subsidiá-lo nas
questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Parágrafo único - As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora
não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.
Artigo 18
Esta Lei não prejudica as competência de outros Conselhos Municipais
instituídos, resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberação doas
questões específicas da área de Assistência Social, em última instância.
Artigo 19
As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, complementadas se necessário, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, com aproveitamento de
recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Artigo 20
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 365, de 07 de
dezembro de 1993.
Caraguatatuba, 20 de outubro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.