REVOGADO PELA LEI Nº 1275/2006

 

LEI Nº 632, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, como previsto no art. 147, da Lei Orgânica do Município, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância colegiada municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, integrante da Secretaria da Assistência Social, como previsto no art. 147, da Lei Orgânica do Município.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios:

 

I - A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas;

 

II - Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;

 

IV - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

 

VI - A organização da assistência social, tem como diretrizes:

 

a) comando único das ações na esfera municipal;

b) participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e

c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CMAS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

 

Artigo 4º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao CMAS, na forma da legislação e diretrizes nacionais, o seguinte:

 

I - Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área, bem como do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

 

IV - Promover a inscrição das entidades e organizações de assistência social, atuantes no Município;

 

V - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde, educação, habitação e previdência social, a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;

 

VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à família, ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;

 

IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

 

XII - Fiscalizar ações das entidades sociais, prestadoras de assistência social, com ou sem fins lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação federal sobre a matéria;

 

XIII - Convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente pôr deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado pelo mesmo;

 

XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XV - Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema decentralizado e participativo de assistência social.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Artigo 5º O CMAS será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) eleitos pelos pares, na sociedade civil, segundo a seguinte divisão:

 

I - Do Poder Público Municipal:

 

a) 3 (três) representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão; e

f) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) 4 (quatro) representantes de entidades sociais que atuam com segmentos na área do idoso, família, portadores de necessidades especiais e criança e adolescente, sendo um representante de cada seguimento;

b) 1 (um) representante dos trabalhadores sociais;

c) 1 (um) representante de associações de idosos;

d) 1 (um) representante de Sociedades Comunitárias; e

e) 1 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores.

 

§ 1º Os membros efetivos e suplentes do CMAS, mencionados no inciso I deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante indicação apresentada pelos órgãos ou segmentos que representará.

 

§ 2º Os membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seus pares em fóruns próprios, e ou indicados por seu representante legal, quando for a única representação daquele segmento no Município.

 

§ 3º Os membros, efetivos e suplentes, mencionados no inciso II deste artigo, somente participarão do CMAS, desde que a entidade esteja juridicamente constituída e em regular exercício.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para um mandato de 2 (dois) anos, obedecidos o critério de alternatividade a cada período entre o segmento de representantes do Poder Público e dos representantes da Sociedade Civil.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnicos e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante Decreto. (Incluído pela Lei nº 1266/2006)

 

Artigo 6º As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; e

 

II - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

 

III - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 8º A Secretaria de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Parágrafo único - O CMAS solicitará à Secretaria de Assistência Social a designação de servidor (es) para prestação de serviços(s) específico(s) no âmbito dos CMAS.

 

Artigo 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; e

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 10 A Secretaria de Assistência Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 11 A Secretaria de Assistência Social compete:

 

I - Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;

 

II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

 

III - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e diretrizes definidos na Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social;

 

V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas atribuições;

 

VIII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município;

 

IX - Formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

 

X - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para a área;

 

XI - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

XII - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XIII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; e

 

XIV - Operar os benefícios eventuais previstos no art. 22, da Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, ou em outros atos normativos federais e estaduais.

 

CAPÍTULO V

 

Artigo 12 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em âmbito local.

 

Artigo 13 O Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Assistência Social, obedecendo os objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS, definirão os programas da área no Município, articulando-se com outras esferas e secretarias.

 

TITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 15 A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será feito pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação da Secretaria Municipal de Assistência Social, sempre obedecidas as diretrizes gerias da Administração Municipal fixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 16 Constituirão receitas do FMAS:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada ao FMAS;

 

II - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada às ações assistências emergenciais;

 

III - Repasse de recursos do Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VI - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

VII - Receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais de reciclagem de lixo; e

 

VIII - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Artigo 17 Será constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

Parágrafo único - As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 18 Esta Lei não prejudica as competência de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberação doas questões específicas da área de Assistência Social, em última instância.

 

Artigo 19 As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, com aproveitamento de recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

 

Artigo 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 365, de 07 de dezembro de 1993.

 

Caraguatatuba, 20 de outubro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.