DECRETO Nº 2.331, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025, que cria o Programa "Tendas Violetas", contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025 criou o Programa "Tendas Violetas" contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para efetiva aplicação do disposto na Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 7.941/2025, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025, que cria o Programa "Tendas Violetas" contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Em todos os eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte, realizados em logradouros públicos pela Administração Municipal será instalado um espaço, identificado como “Tenda Violeta”, com estrutura física e funcional adequada, destinado, no mínimo, à realização das seguintes ações:

 

I - prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, inclusive mediante distribuição de materiais informativos sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual;

 

II - acolhimento às vítimas de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, mediante:

 

a) atendimento por profissional(is) qualificado(s) para acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;

b) auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;

c) disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;

d) canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I – vítima: toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, que sofra abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual;

 

II – eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte: aqueles que tenham previsão de público em número superior a 500 (quinhentas) pessoas;

 

III - logradouros públicos: ruas, praças, parques, praias e outros locais mantidos ou utilizados pela Administração pública para a realização de eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a adoção das providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências, devem prestar o apoio necessário à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de setembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.