MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025 criou o Programa "Tendas Violetas" contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria, para efetiva aplicação do disposto na Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 7.941/2025, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Municipal nº. 2.773, de 13 de março de 2025, que cria o Programa "Tendas Violetas" contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Art. 2º Em todos os eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte, realizados em logradouros públicos pela Administração Municipal será instalado um espaço, identificado como “Tenda Violeta”, com estrutura física e funcional adequada, destinado, no mínimo, à realização das seguintes ações:
I - prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, inclusive mediante distribuição de materiais informativos sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual;
II - acolhimento às vítimas de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, mediante:
a) atendimento por profissional(is) qualificado(s) para acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;
b) auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
c) disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
d) canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – vítima: toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, que sofra abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual;
II – eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte: aqueles que tenham previsão de público em número superior a 500 (quinhentas) pessoas;
III - logradouros públicos: ruas, praças, parques, praias e outros locais mantidos ou utilizados pela Administração pública para a realização de eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a adoção das providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto Municipal.
Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências, devem prestar o apoio necessário à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.