Autor: Vereador Marcelo Lanzellotte Pereira.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o programa
“Tendas Violetas” destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e
importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do
Município de Caraguatatuba.
Art. 2º
O Programa de que trata
esta Lei consiste na instalação de “Tenda Violeta” em eventos culturais,
festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos
destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual,
ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às
vítimas dessas violências.
Art. 3º
Fica assegurado a toda
pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe,
o atendimento nas “Tendas Violetas”.
Art. 4º
Para os fins desta Lei
consideram-se:
Parágrafo
único. “Tendas Violetas”
os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento
cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro
público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do
abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de
informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer
interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências.
Art. 5º
As Tendas Violetas
deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que
contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção
da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a
importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação
sexual; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais CONTRAG/GAC;
II - disponibilização de responsável qualificado para a
realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às
autoridades competentes;
III -
auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de
imagens para identificação e localização do agente violador;
V -
canal físico e virtual para acionamento imediato da
rede pública de apoio e secretarias competentes.
Art. 6º
As despesas decorrentes com
a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de março de 2025.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.