regulamentada pelo decreto nº 2.331/2025

 

LEI Nº 2.773, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

“Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.”

 

Autor: Vereador Marcelo Lanzellotte Pereira.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o programa “Tendas Violetas” destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de “Tenda Violeta” em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.

 

Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas”.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se:

 

Parágrafo único. “Tendas Violetas” os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências.

 

Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:

 

I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais CONTRAG/GAC;

 

II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;

 

III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;

 

IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;

 

V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de março de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.