MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 2.253, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caraguatatuba (COMSEA) e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Federal nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e alterações, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, integra o SISAN, entre outros, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional e os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, inclusive a previsão, em seu art. 7º, de que são atribuições órgãos e entidades dos Municípios, entre outras, a implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO que o mesmo Decreto Federal estabelece, em seu art. 11, que a adesão dos Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no 11.346, de 2006 e atendidos os requisitos mínimos de instituição de conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional e o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto Federal nº. 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre a nomeação de seus membros;
CONSIDERANDO, por fim, o consta do processo
administrativo nº. 32.125/2025; Decreta:
Art. 1º Fica instituída Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Art. 3º À Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caraguatatuba (COMSEA):
a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e
b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente com o COMSEA e com os órgãos e as entidades executores;
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) da interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e a congênere estadual;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e buscar a integração da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com as Políticas e Planos Nacional e Estadual da área;
VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do COMSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao COMSEA;
VII - definir, em colaboração com o COMSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN em âmbito municipal; e
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
Titular: Arthur Brulher
Antunes de Moura, matrícula 28.619;
Suplente: Cintia Franciele de Araújo Claudino,
matrícula 23.570.
I – Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação dada pelo Decreto nº 2.289/2026)
Titular: Marcelo Paiva de Medeiros, matrícula
28.573; (Redação dada pelo Decreto nº
2.289/2026)
Suplente: Cintia Franciele de Araújo Claudino,
matrícula 23.570. (Redação dada pelo Decreto nº
2.289/2026)
II – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Andrea Mosiejko, matrícula 8.926;
Suplente: Karen Fernandes da Costa Faria, matrícula 26.263.
III - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Lilian Gleicy Ehrlich, matrícula 14.415;
Suplente: Devanilda Orivaldo Schmeiske, matrícula 24.330.
IV - Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
Titular: Claudia Alves Viana, matrícula 13.423;
Suplente: Nathalia Garcia, matrícula 13.349.
V - Representantes da Secretaria Municipal de Governo:
Titular: Ana Cristina de Oliveira Gasparello, matrícula 7.873;
Suplente: Barbara Nothi Vilela Podadera Costa, matrícula 28.512.
VI - Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento:
Titular: Rafael Fernandes Torres, matrícula 13.120;
Suplente: Gilson de Souza Cassiano, matrícula 3.117.
VII - Representantes da Secretaria Municipal de Administração:
Titular: Maira de Queiroz Haguihara Domingos, matrícula 23.435.
Suplente: Fabiana Camilotti, matrícula n° 8700.
Parágrafo único. Os membros suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada por seu Pleno Executivo, que será presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o COMSEA, nos termos a serem estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 6º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O Pleno Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 2º O quórum de reunião da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 4º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A participação na Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.