DECRETO Nº 2.341, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a regulamentação do transporte recreativo de passageiros no Município de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e alterações (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente em seu art. 24;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n.º 813, de 15 de dezembro de 2020, que regulamenta o transporte recreativo de passageiros;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o que consta nos artigos 22 e 26 da Lei Municipal nº. 1265, de 31 de maio de 2006;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo administrativo nº. 26.026/2025; Decreta:

 

Art. 1º O transporte recreativo de passageiros no âmbito do Município de Caraguatatuba fica regulamentado por este Decreto.

 

Parágrafo único. O escopo deste Decreto limita-se aos veículos ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para tal finalidade, voltados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística.

 

Art. 2º O exercício da atividade de transporte recreativo de passageiros fica condicionado à autorização municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana (SESMOB), mediante a apresentação dos documentos necessários e da aprovação do veículo em vistoria.

 

Art. 3º O serviço transporte recreativo de passageiros será ofertado ao público mediante a cobrança de ingresso, com horário e itinerário fixos, tendo como ponto inicial e final delimitados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Art. 4º É proibido o embarque e/ou desembarque de passageiros fora do ponto inicial/final da viagem.

 

Art. 5º Para a exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros o interessado deverá ser pessoa jurídica ou empresário regularmente constituído(a) e apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia de contrato ou estatuto social;

 

II - comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Caraguatatuba/SP;

 

III - comprovação de regularidade perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

IV - certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

 

V - CNH do motorista, contendo os dísticos EAR e Transporte Coletivo de Passageiros;

 

VI - certidão de prontuário da CNH do motorista;

 

VII - certidão estadual de distribuição criminal do motorista, expedida pelo Poder Judiciário;

 

VIII - atestado de antecedentes criminais do motorista, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado;

 

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) contendo a descrição de carroceria transporte recreativo;

 

X - laudo de inspeção de segurança veicular, conforme regulamentação do CONTRAN;

 

XI - comprovante de contratação de seguro para passageiros.

 

Art. 6º Além dos documentos exigidos no artigo 5º, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I - dispor de cabine/ponto de vendas;

 

II - realizar a venda de ingressos mediante documento numerado e devidamente autorizado pelo Poder Concedente, exclusivamente no ponto de partida, ou seja, no local destinado ao embarque e desembarque de passageiros;

 

III - atender outros requisitos que o Poder Concedente entender pertinentes à execução do serviço.

 

Parágrafo único. Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a prestação do serviço de transporte recreativo de passageiros e, adicionalmente, o prestador poderá ser tributado pelo regime de estimativa, considerando os registros de cobrança observados em atividades semelhantes.

 

Art. 7º Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos na regulamentação do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter bancos na quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria, admitindo-se a ausência de cinto de segurança quando o Poder Concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro e desde que o veículo possua carroceria fechada e que transite com as portas fechadas;

 

II - ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;

 

III - ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;

 

IV - ter cabine e carroceria com ventilação;

 

V - garantir a comunicação entre motorista e passageiros;

 

VI - estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal;

 

VII - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e no Certificado de Registro de Veículo (CRV) a descrição de carroceria transporte recreativo;

 

VIII - garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

§ 1º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria do Poder Concedente.

 

§ 2º Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, será obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo de inspeção veicular, conforme regulamentação do CONTRAN;

 

Art. 8º A autorização para o exercício do transporte recreativo de passageiros será concedida a título precário, sendo intransferível e com validade de 12 (doze) meses, iniciando sempre em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 9º O interessado na exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros deverá ingressar com pedido junto ao protocolo geral da Prefeitura ou por meio de acesso ao link https://caraguatatuba.geosiap.net.br/pmcaraguatatuba/ websis/siapegov/administrativo/gpro/gproindex.php, juntando todos os documentos indicados no art. 5º, no período de 1º a 30 de novembro de cada ano.

 

§ 1º Os pedidos serão analisados por ordem cronológica, dentro do prazo estipulado por este Decreto.

 

§ 2º A formalização do pedido desacompanhado dos documentos exigidos por este Decreto não assegura ao interessado o direito à autorização.

 

§ 3º Em caso de apresentação do pedido, acompanhado dos documentos exigidos por este Decreto, o veículo será vistoriado e, em caso de aprovação, será expedida a autorização para o exercício regular do transporte recreativo de passageiros.

 

Art. 10 Ficam limitadas a 02 (duas) as autorizações para exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros na região central do município.

 

Parágrafo único. Nas demais regiões do município, a quantidade de autorizações para exploração do serviço de transporte recreativo de passageiros será definida em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, considerando aspectos de mobilidade urbana de cada região.

 

Art. 11 A autorização será expedida contendo os seguintes elementos técnicos:

 

I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente;

 

II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação;

 

III - identificação do proprietário do(s) veículo(s);

 

IV - número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;

 

V - velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s);

 

VI - local de origem e de destino do transporte e itinerário a ser percorrido; e

 

VII - prazo de validade da autorização.

 

§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida.

 

§ 2º A velocidade máxima autorizada para o veículo, após análise do Poder Concedente, não poderá exceder a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

 

Art. 12 Observados os deveres e as proibições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, ficam os autorizatários do serviço de transporte recreativo de passageiros obrigados a:

 

I - respeitar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal;

 

II - submeter o veículo à vistoria e fiscalização da SESMOB sempre que necessário;

 

III - fornecer à SESMOB as informações e quaisquer outros elementos e/ou documentos que forem solicitados por seus órgãos e servidores para fins de controle e fiscalização;

 

IV - tratar com polidez, urbanidade e respeito os passageiros, os agentes de fiscalização do município e os colegas;

 

V – assegurar que seu pessoal se apresente ao serviço adequadamente trajado e bem asseado;

 

VI - manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene, limpeza e segurança;

 

VII - não exceder o número máximo de passageiros, de acordo com a capacidade do veículo;

 

VIII - cumprir e respeitar fielmente as ordens emanadas pela SESMOB, por seus fiscais e demais servidores competentes.

 

Art. 13 Fica vedado aos autorizatários do transporte recreativo de passageiros:

 

I - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros;

 

II - transportar passageiros nas partes externas do veículo;

 

III – transportar passageiros em pé, salvo os casos em que o Poder Concedente autorizar;

 

IV – operar com som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

V – utilizar música de linguagem obscena, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e alterações) e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

 

VI - trafegar fora dos itinerários autorizados pela SESMOB;

 

VII – realizar o embarque e/ou desembarque de passageiros fora dos pontos estabelecidos pela SESMOB;

 

VIII – incorrer em qualquer das outras condutas classificadas como infração pelo Anexo I deste Decreto.

 

Art. 14 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

 

I – multa;

 

II - suspensão imediata do serviço;

 

III - suspensão temporária da autorização;

 

IV - cassação da autorização;

 

V - apreensão do veículo.

 

Parágrafo único. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do autorizatário, seus empregados ou prepostos, de normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 15 A aplicação de multa ocorrerá quando constatada qualquer das infrações previstas no Anexo I deste Decreto, observando-se as seguintes disposições:

 

I - as infrações dispostas no Grupo I serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 60 VRM’s (Valor de Referência do Município);

 

II - as infrações dispostas no Grupo II serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 100 VRM’s (Valor de Referência do Município);

 

III - as infrações dispostas no Grupo III serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 300 VRMs (Valor de Referência do Município), excetuadas as infrações previstas nos enquadramentos lll-01 e lll–02 que, de acordo com o artigo 8° da Lei Municipal 1.265, de 31 de maio de 2006, serão punidas com a multa pecuniária de 500 (quinhentas) vezes o valor da tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte público coletivo de passageiros 

 

Art. 16 Em caso de descumprimento pelo autorizatário, sem a devida justificativa, de quaisquer das obrigações estipuladas neste Decreto ou de determinações da SESMOB, este órgão, poderá, motivadamente e conforme a gravidade da conduta e de suas consequências para o serviço de transporte recreativo, impor ao autorizatário, multa diária de 100 (cem) a 1.000 (mil) VRM’s, até a regularização da situação.

 

Art. 17 A suspensão imediata do serviço ocorrerá quando a infração cometida comprometer a segurança dos tripulantes ou quando não puder ser corrigida prontamente.

 

Art. 18 A suspensão temporária da autorização ocorrerá quando o autorizatário cometer alguma infração prevista no Grupo lll do Anexo l deste Decreto.

 

Parágrafo único. O prazo de suspensão, devidamente motivado, será de até 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 19 A cassação da autorização ocorrerá se o autorizatário for reincidente no cometimento de infrações que culminem na suspensão temporária do serviço.

 

Art. 20 A apreensão do veículo aplica-se nos casos em que for constatado o embarque de passageiros fora dos pontos autorizados pela SESMOB, concorrendo de forma desleal com o transporte público municipal coletivo de passageiros, caracterizando transporte clandestino.

 

Art. 21 Em caso de aplicação das penalidades de suspensão imediata do serviço ou suspensão temporária da autorização, o autorizatário somente poderá voltar a exercer a atividade mediante prévia autorização da SESMOB.

 

Art. 22 Em caso de aplicação da penalidade de cassação da autorização, o autorizatário não poderá voltar a exercer a atividade no mesmo ano a que se referia a autorização cassada.

 

Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste Decreto e das penalidades a que sujeitos o proprietário e/ou o condutor do veículo, nos termos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, poderão ser aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro:

 

I - art. 162, inciso III, se o condutor possuir habilitação em categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

 

II - art. 167, se o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança, ressalvados os casos em que o Poder Concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - art. 230, inciso II:

 

a) pela inobservância do itinerário;

b) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no art. 7º deste Decreto.

 

IV - art. 231, inciso VII, por exceder o número de passageiros autorizado pela Poder Concedente;

 

V - art. 232, combinado com o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros;

 

VI - art. 235, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos; e,

 

VII - art. 237, por transitar com o veículo sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.

 

Art. 24 A fiscalização do serviço de transporte recreativo de passageiros será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana por meio de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da Seção de Fiscalização de Transporte e Infrações e, quanto às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, pelos demais Agentes da Autoridade de Trânsito, no âmbito de sua circunscrição.

 

Art. 25 A aplicação de penalidade far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo Agente de Fiscalização credenciado e comunicado ao autorizatário infrator.

 

§ 1º O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a infração e deverá conter:

 

I – nome do autorizatário;

 

II - local, data e hora da infração, com sua descrição;

 

III - infração cometida e o dispositivo violado;

 

IV - assinatura do Agente de Fiscalização que o lavrar.

 

§ 2º A lavratura do auto se fará em 02 (duas) vias de igual teor, devendo o Agente de Fiscalização, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

 

§ 3º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente" no auto, o Agente de Fiscalização consignará o fato em seu verso.

 

§ 4º O auto de infração, depois de lavrado, será remetido pelo Agente de Fiscalização ao setor competente.

 

Art. 26 Fica assegurado ao autorizatário autuado o direito à apresentação de defesa, por escrito, perante a SESMOB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus e com efeito suspensivo até o seu julgamento.

 

§ 1º Recebida a defesa, a SESMOB promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo julgamento.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.

 

§ 3º Julgada improcedente a defesa, o auto da infração será mantido, cabendo recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o autorizatário for cientificado da decisão.

 

§ 4º A decisão da JARIT encerrará a instância administrativa.

 

Art. 27 Esgotada a instância administrativa, o autorizatário infrator recolherá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento da multa, sob pena de cobrança.

 

Art. 28 Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o autorizatário responderá civil e criminalmente pelos danos que causar à Administração Pública ou a terceiros.

 

Art. 29 O autorizatário deverá prestar contas mensalmente à Secretaria de Fazenda Municipal a fim de que seja procedida a cobrança dos tributos decorrentes da prestação, conforme previstos no item 2.3 da Tabela II – 1 do Anexo nº 2 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 12 de dezembro de 1997 e alterações posteriores (Código Tributário Municipal), sob pena de aplicação das penalidades previstas naquela lei.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de setembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

INFRAÇÕES DO GRUPO I:

 

Código

Infração

I – 01

Não prestar esclarecimentos ou informações à fiscalização sobre o serviço quando solicitado

I – 02

Deixar de prestar informações aos usuários quando solicitado

I – 03

Transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros

I – 04

Deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas da SESMOB

I – 05

Operar veículo em más condições de tráfego, limpeza, higiene e segurança

I – 06

Operar utilizando música de linguagem obscena

 

INFRAÇÕES DO GRUPO II:

 

Código

Infração

II - 01

Transportar passageiros nas partes externas do veículo

II - 02

Operar com som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro

II - 03

Trafegar fora dos itinerários autorizados pela SESMOB

II - 04

Realizar manutenção ou abastecimento do veículo com passageiros a bordo

II - 05

Operar veículo que apresente alteradas as características aprovadas na inspeção

II - 06

Operar veículo sem buzina ou em más condições de funcionamento

II - 07

Trafegar com qualquer das portas aberta

II - 08

Operar veículo sem faróis, luzes de posição/vigia ou estando em más condições de funcionamento

II - 09

Operar veículo com portas e seus elementos em mau estado de conservação e funcionamento

II - 10

Operar veículo sem hodômetro ou com ele em más condições de funcionamento

II – 11

Operar veículo sem luzes de dispositivo de indicação de mudança de direção ou em más condições de funcionamento

II – 12

Operar veículo sem luzes de emergência ou em más condições de funcionamento

II – 13

Operar veículo sem para-choque dianteiro ou traseiro ou em mau estado de conservação

II – 14

Operar veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual estabelecida para os serviços

II – 15

Operar veículo com vazamento em seus componentes mecânicos

II – 16

Operar veículo com as luzes queimadas, desligadas durante a noite ou em mau estado de conservação

II – 17

Operar veículo sem emplacamento ou com placas sem condições de visibilidade ou legibilidade

II – 18

Operar veículo com bancos em mau estado de conservação/fixação

II – 19

Operar veículo com o piso desgastado, danificado ou mal fixado

II – 20

Operar veículo com o revestimento interno em mau estado de conservação

II – 21

Abandonar veículo quando parado, para embarque/desembarque ou durante o itinerário, a qualquer pretexto

II – 22

Operar veículo com a carroçaria em mau estado de conservação

II – 23

Operar veículo com as borrachas dos pedais gastas ou faltando

II – 24

Operar veículo com a alavanca de câmbio ou seus componentes gastos, rasgados ou quebrados

II – 25

Operar veículos com os espelhos do sistema elétrico interno e externo ausentes, quebrados, mal fixados ou com infiltração

II – 26

Operar veículo com aros/rodas em mau estado de conservação e fixação

II – 27

Operar acima da velocidade máxima autorizada para o veículo em serviço

II – 28

Preposto ou operador destratar passageiros, agentes de fiscalização do município e os colegas ou manter comportamento inconveniente quando em serviço

 

INFRAÇÕES DO GRUPO III:

 

Código

Infração

III – 01

Realizar embarque e/ou desembarque fora dos pontos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, concorrendo com o transporte público coletivo;

III – 02

Executar serviço de transporte de pessoas e ou carga diferente do autorizado pelo poder concedente

III – 03

Motorista ou pessoal de operação, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente

III – 04

Motorista ou pessoal de operação, em serviço, portar qualquer tipo de arma

III – 05

Operador ou seus funcionários agredir ou incitar agressão moral e/ou física a usuários, outros operadores, ou a funcionários da SESMOB.

III – 06

Comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente a autorização ou serviço sem prévia autorização da SESMOB.