DECRETO Nº 2.508, DE 24 de abril de 2026
MATEUS VENEZIANI DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de
2026, que dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho aos
servidores públicos municipais com deficiência ou que tenham sob sua
dependência pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 20 da referida Lei Complementar
Municipal prevê que ela poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 2.486, de 13 de março de 2026,
dispõe sobre a constituição e nomeação de membros da Comissão, vinculada à
Secretaria Municipal de Administração, encarregada da elaboração de minuta para
regulamentação da Lei Complementar Municipal nº
145, de 19 de fevereiro de 2026, tendo referida Comissão assim o feito;
CONSIDERANDO, fim, o
que consta do Processo Administrativo nº 12.610/2026, decreta:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº
145, de 19 de fevereiro de 2026, no âmbito da Administração Direta do
Município de Caraguatatuba.
Art. 2º Para
fins de aplicação deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela
definida no art. 2º da Lei Complementar
Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Para
fins de aplicação deste Decreto, consideram-se dependentes do servidor público
municipal as pessoas indicadas no art. 3º da Lei
Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º A
comprovação da dependência dar-se-á mediante apresentação de documentos que
demonstrem o vínculo jurídico ou econômico de dependência, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2º O
benefício poderá ser concedido a apenas um dos pais ou responsáveis legais pela
pessoa com deficiência, se ambos estiverem sujeitos às disposições da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de
2026.
§ 3º O requerente deverá apresentar declaração por
escrito, sob as penas da lei, de que:
I – é o único beneficiário
da jornada especial em relação ao dependente;
II – o outro responsável
legal não usufrui do benefício em outro órgão ou entidade da Administração
Pública.
§ 4º A
constatação de falsidade na declaração implicará cancelamento do benefício,
restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos, apuração de
responsabilidade disciplinar e à responsabilização cível e penal, se o caso.
§ 5º Caberá
à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH da Secretaria Municipal de
Administração verificar o vínculo funcional e a inexistência de acumulação
indevida no âmbito municipal.
Art. 4º O requerimento de concessão da jornada especial deverá ser formalizado exclusivamente por meio eletrônico e estar instruído, no mínimo, com:
I – cópia de documento
oficial de identificação do servidor requerente e/ou do dependente com
deficiência, contendo RG e CPF, bem como comprovante de endereço atualizado;
II – laudo médico,
relatório médico e/ou demais documentos atualizados que comprovem a
deficiência, seu grau ou nível (quando aplicável), contendo identificação do
profissional responsável, respectivo número de registro no conselho de classe e
descrição da condição funcional e, se possível, informações sobre os
tratamentos ou acompanhamentos profissionais a que a pessoa com deficiência se
submete;
III – documentos que
comprovem a condição de dependência jurídica e econômica, quando for o caso;
IV – relatório
circunstanciado, contendo identificação do profissional responsável e
respectivo número de registro no conselho de classe, que demonstre a
necessidade de acompanhamento direto pelo servidor em relação ao seu
dependente;
V – certidão funcional;
VI – declaração de
veracidade das informações prestadas, conforme modelo previsto no Anexo I deste
Decreto;
VII – declaração de que
não há outro responsável legal usufruindo da jornada especial em relação ao
mesmo dependente, conforme modelo previsto no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Para
os fins do inciso II deste artigo, considera-se atualizado o laudo médico,
relatório médico e/ou demais documentos que tenham sido emitidos há, no máximo,
6 (seis) meses da data do protocolo do requerimento, ficando dispensada a
atualização dos documentos quando comprovada a existência de deficiência
permanente (aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado durante período de
tempo suficiente para não permitir a sua recuperação nem ter probabilidade de
sua alteração, apesar de novos tratamentos).
§ 2º Para
os fins do inciso III deste artigo, os documentos destinados à comprovação da condição
de dependência não estarão sujeitos a prazo de validade, salvo quando se tratar
de instrumento de natureza temporária.
§ 3º Para
os fins do inciso V deste artigo, caberá à Divisão de Gestão de Recursos
Humanos – DGRH da Secretaria Municipal de Administração emitir certidão
funcional contendo matrícula, cargo, jornada de trabalho, local de lotação e
demais informações necessárias à análise do pedido.
§ 4º A ausência de qualquer dos documentos essenciais impedirá a análise do
requerimento de jornada especial, devendo o servidor ser notificado
eletronicamente para complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º O
não atendimento da notificação no prazo fixado implicará indeferimento do
requerimento, sem prejuízo de novo pedido.
§ 6º O
tratamento dos dados pessoais constantes dos documentos utilizados para análise
do requerimento de concessão da jornada especial observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (LGPD), e no Decreto Municipal nº 2.467, de 24 de
fevereiro de 2026.
Art. 5º A Administração poderá exigir documentos complementares quando entender necessários à adequada análise do pedido.
§ 1º A
exigência será formalizada por meio eletrônico com indicação do prazo de 10
(dez) dias úteis para atendimento.
§ 2º A
formulação de exigência suspenderá a contagem do prazo para conclusão do
processo.
DA
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E DA DECISÃO
Art. 6º
Compete
à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST da Secretaria Municipal de
Administração a análise, autorização e acompanhamento da jornada especial de
trabalho.
§ 1º A
concessão do benefício dependerá de avaliação biopsicossocial favorável
realizada por equipe multiprofissional vinculada à Secretaria Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI.
§ 2º A
equipe multiprofissional será composta por profissionais das áreas da saúde e
da assistência social, podendo incluir psicólogo, assistente social, médico,
terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou outros profissionais habilitados,
conforme a natureza do caso concreto.
§ 3º A
avaliação biopsicossocial deverá ser fundamentada e conter, no mínimo:
I – descrição da condição funcional avaliada;
II – indicação da necessidade de acompanhamento
direto pelo servidor;
III – sugestão de prazo para reavaliação, quando
cabível.
§ 4º O
documento técnico deverá conter identificação nominal e número de registro
profissional dos membros da equipe multiprofissional que participaram da
avaliação.
§ 5º O
documento técnico será assinado pelo profissional responsável técnico ou
coordenador da equipe multiprofissional.
§ 6º O
documento resultante da avaliação biopsicossocial será encaminhado fisicamente
à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST da Secretaria de Municipal de
Administração, em razão da necessidade de garantir a preservação do sigilo
profissional e a observância aos preceitos éticos aplicáveis.
§ 7º Profissionais
das áreas da saúde e da assistência social vinculados à Divisão de Saúde e
Segurança no Trabalho – DSST poderão integrar a equipe multiprofissional,
mediante designação formal.
§ 8º Compete
à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST acompanhar a manutenção das
condições que fundamentaram a concessão do benefício, podendo solicitar nova
avaliação sempre que entender necessário.
Art. 7º Recebido o resultado da avaliação biopsicossocial, a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para emitir decisão motivada, fixar o percentual de redução da jornada e encaminhar o processo à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH, para formalização.
§ 1º O
percentual de redução da jornada será fixado com fundamento nas conclusões
constantes do laudo de avaliação biopsicossocial, nos documentos juntados ao processo e na
análise técnica realizada pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho DSST,
observados os limites previstos no art. 4º da
Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 2º A
definição do percentual considerará a necessidade concreta de acompanhamento, o
grau de comprometimento funcional da pessoa com deficiência e a carga de
cuidados exigida do servidor.
§ 3º A
concessão não gera direito automático ao montante de redução máximo previsto na
Lei Complementar nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 4º A
decisão deverá indicar expressamente os fundamentos técnicos que justificaram o
percentual fixado.
Art. 8º O prazo máximo para conclusão do processo administrativo de concessão da jornada especial será de até 60 (sessenta) dias úteis, contados do protocolo do requerimento, podendo ser suspenso mediante despacho fundamentado nos casos de diligência, exigência documental ou necessidade de avaliação técnica complementar.
DA
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL
Art. 9º Fica instituída a Comissão Especial de Revisão e Fiscalização da Jornada Especial de Trabalho, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
Art. 10 A Comissão será composta por representantes técnicos indicados pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal
de Administração – SECAD;
II – Secretaria Municipal
de Saúde – SESAU;
III – Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos – SAJUR;
IV – Secretaria Municipal
de Assistência Social – SEMAS;
V – Unidade de Controle
Interno.
§ 1º Cada
órgão indicará 1 (um) membro titular, podendo indicar 1 (um) suplente.
§ 2º A
designação dos membros será formalizada por Portaria da Secretaria Municipal de
Administração.
§ 3º O
mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 11 Compete à Comissão:
I – revisar as decisões de
concessão, manutenção, suspensão ou cancelamento da jornada especial;
II – apreciar pedidos de
revisão formulados pelo servidor;
III – analisar relatórios
semestrais e, se o caso, realizar apontamentos e medidas de fiscalização;
IV – propor medidas
administrativas cabíveis em caso de irregularidade;
V – recomendar à Divisão
de Saúde e Segurança no Trabalho - DSST nova avaliação biopsicossocial, quando
necessário, assim como aprimoramento de aspectos relacionados à jornada
especial.
Art. 12 As deliberações da Comissão ocorrerão por maioria simples, exigido quórum mínimo de 3 (três) membros.
§ 1º As
decisões deverão ser fundamentadas e registradas em ata, que serão publicadas
na página oficial da Prefeitura.
§ 2º Das
decisões da Comissão caberá recurso administrativo, ao Secretário Municipal de
Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em única instância
administrativa.
Art. 13 A Comissão poderá solicitar a participação de representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI, para fins de esclarecimento técnico, sem direito a voto.
Art. 14 O servidor beneficiário poderá requerer revisão do percentual concedido quando houver fato superveniente relevante que altere a necessidade de acompanhamento, devidamente comprovado.
§ 1º O
pedido de revisão deverá ser instruído com documentação atualizada e será
submetido a nova avaliação biopsicossocial.
§ 2º A
revisão não implicará direito automático à majoração do percentual.
§ 3º O
prazo mínimo para requerimento de revisão será de 6 (seis) meses contados da
concessão ou da última decisão revisional, salvo situação excepcional
devidamente justificada.
Art. 15 Nos casos de indício de irregularidade, a Comissão poderá recomendar à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho - DSST a instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA
CUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 16 O
servidor que acumular dois cargos públicos, nas hipóteses admitidas pela
legislação, somente poderá usufruir da jornada especial em um único vínculo
funcional, nos termos do art. 8º, da Lei
Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º O servidor deverá
declarar expressamente, no requerimento, se exerce acumulação de cargos
públicos.
§ 2º Na hipótese de
acumulação, deverá indicar o cargo em que pretende usufruir da redução da
jornada.
§ 3º Caberá à Divisão de
Gestão de Recursos Humanos – DGRH verificar a existência de acumulação
funcional no âmbito municipal.
§ 4º É vedada a
concessão simultânea da jornada especial em mais de um cargo, ainda que ambos
sejam exercidos no âmbito do Município.
§ 5º A alteração do
vínculo escolhido para usufruto da jornada especial somente poderá ocorrer por
ocasião da renovação anual do benefício, mediante novo requerimento e nova
análise.
§ 6º A constatação de
concessão indevida em mais de um vínculo implicará cancelamento do benefício e
apuração de responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
DA
FISCALIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL
Art. 17 A jornada especial de trabalho estará sujeita à fiscalização permanente pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º A
fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante:
I – análise documental;
II – solicitação de
informações complementares;
III – convocação do
servidor;
IV – realização de nova
avaliação biopsicossocial;
V – visita domiciliar,
quando tecnicamente justificada.
§ 2º A
visita domiciliar, quando necessária, deverá observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e proteção de dados pessoais.
Art. 18 O servidor beneficiário deverá comprovar, semestralmente, mediante relatório, a manutenção das condições que fundamentaram a concessão da jornada especial e a utilização da redução da jornada para a finalidade autorizada.
§ 1º O relatório
deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação
eletrônica emitida no processo administrativo correspondente.
§ 2º Quando
solicitado pela Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST, o relatório
deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – descrição das
atividades de acompanhamento realizadas;
II – indicação da
frequência de atendimentos terapêuticos ou médicos;
III – informação sobre
eventual alteração na condição clínica, funcional ou terapêutica;
IV – justificativa da
manutenção da necessidade da redução da jornada.
§ 3º O
relatório deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios, tais como
declarações de comparecimento a consultas, comprovantes de terapias, relatórios
profissionais atualizados ou outros documentos pertinentes.
§ 4º A
comprovação deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico no processo
administrativo de origem.
§ 5º A
ausência de apresentação da comprovação no prazo fixado poderá ensejar
suspensão temporária do benefício até a regularização, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 6º Constatada
a cessação ou redução significativa da necessidade que fundamentou a concessão,
a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST poderá determinar nova
avaliação biopsicossocial ou propor o cancelamento do benefício.
Art. 19 O descumprimento das condições que fundamentaram a concessão da jornada especial de trabalho poderá ensejar:
I – suspensão cautelar do
benefício;
II – cancelamento, após
regular procedimento administrativo;
III – apuração de
responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA COMUNICAÇÃO
À DGRH E RELATÓRIO ANUAL
Art. 20 A Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST deverá comunicar à Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos servidores beneficiados com a concessão, revisão, suspensão ou cancelamento da jornada especial de trabalho, nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º A
comunicação deverá ser formalizada por meio eletrônico, contendo:
I – nome do servidor;
II – matrícula;
III – cargo e jornada
original;
IV – percentual de redução
concedido;
V – data de início da
vigência.
§ 2º A
comunicação servirá para fins de registro funcional e adequação da jornada no
sistema de recursos humanos.
§ 3º A
ausência de comunicação no prazo fixado não invalida a decisão administrativa regularmente
formalizada, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade
administrativa.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração publicará, anualmente, relatório estatístico contendo o número total de concessões, revisões, suspensões e cancelamentos da jornada especial de trabalho ocorridos no exercício anterior, nos termos do art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º O
relatório terá caráter exclusivamente informativo e conterá dados consolidados,
vedada a divulgação de informações pessoais ou dados sensíveis dos servidores
beneficiários.
§ 2º A
publicação ocorrerá no Diário Oficial do Município até o dia 31 de janeiro do
exercício subsequente.
§ 3º Caberá
à Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho – DSST encaminhar à Secretaria
Municipal de Administração os dados consolidados para fins de publicação.
§ 4º A elaboração
e divulgação do relatório observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (LGPD), e no Decreto Municipal nº
2.467, de 24 de fevereiro de 2026.
DA
UTILIZAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL
Art. 22 A jornada especial de trabalho será usufruída na forma estabelecida na decisão administrativa que a conceder, devendo ser compatibilizada com a organização do serviço público e com a necessidade de acompanhamento que fundamentou o benefício, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º A
redução da jornada deverá observar:
I – o percentual
autorizado na decisão administrativa;
II – a compatibilidade com
a carga horária do cargo ocupado;
III – a continuidade e
eficiência do serviço público.
§ 2º A
definição dos dias e horários de cumprimento da jornada reduzida será realizada
pela chefia imediata do servidor, em conjunto com o setor de recursos humanos
da respectiva Secretaria de lotação, observados o percentual concedido e o
interesse público, devendo o ajuste ser registrado no processo administrativo
de origem.
§ 3º A
jornada especial não confere ao servidor o direito de escolher livremente
horários, alterar unilateralmente sua escala de trabalho ou se eximir das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 4º A
redução da jornada poderá ocorrer mediante:
I – concentração da carga
horária em dias específicos; ou,
II – fracionamento diário
da jornada, conforme definido pela Administração, considerando a natureza do cargo,
a necessidade comprovada de acompanhamento e o interesse do serviço público.
§ 5º A
utilização da redução da jornada para finalidade diversa daquela que
fundamentou a concessão caracteriza desvio de finalidade e poderá ensejar
suspensão temporária ou cancelamento do benefício, assim como a apuração de
responsabilidade administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
Art. 23 O descumprimento das condições estabelecidas para a utilização da jornada especial de trabalho, poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos termos do art. 14, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º Constituem
hipóteses de descumprimento, dentre outras:
I – utilização da redução
da jornada para finalidade diversa da que fundamentou a concessão;
II – prestação de
informações falsas ou omissão de dados relevantes;
III – recusa injustificada
em colaborar com a fiscalização;
IV – ausência de
apresentação de relatório ou documentos comprobatórios no prazo fixado;
V – cessação das condições
que justificaram a concessão.
§ 2º Constatado
indício de irregularidade, a Administração poderá determinar a suspensão
temporária do benefício até a conclusão do procedimento.
§ 3º O
cancelamento do benefício não afasta a apuração de responsabilidade
administrativa nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro
de 2007 e alterações posteriores.
§ 4º Poderá
ser determinada a restituição ao erário de valores percebidos indevidamente,
observados o contraditório e a ampla defesa.
DA
NATUREZA DA JORNADA ESPECIAL
Art. 24 A concessão da jornada especial de trabalho não implicará redução de remuneração ou de quaisquer vantagens percebidas pelo servidor, nem exigirá compensação da carga horária reduzida, nos termos do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único.
As horas não trabalhadas em decorrência de ponto facultativo deverão ser
compensadas conforme a legislação específica aplicável aos servidores
municipais.
DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 25 Cessados os motivos que ensejaram a concessão da jornada especial de trabalho, o servidor deverá requerer o cancelamento do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver ciência da alteração da situação fática, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
§ 1º O requerimento
deverá ser formalizado exclusivamente por meio eletrônico no processo
administrativo de origem.
§ 2º A
omissão na comunicação poderá ensejar:
I – suspensão temporária
do benefício;
II – cancelamento, após
regular procedimento administrativo;
III – restituição ao
erário dos valores eventualmente percebidos de forma indevida;
IV – apuração de
responsabilidade administrativa nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações
posteriores.
§ 3º A
aplicação das medidas previstas observará o contraditório e a ampla defesa.
DAS
VEDAÇÕES
Art. 26 É vedado ao servidor beneficiado com a jornada especial de trabalho, nos termos do art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026:
I – realizar serviços
extraordinários, carga suplementar, trabalhar em escalas, sobreaviso ou
plantões suplementares;
II – desempenhar qualquer
outra atividade que implique ampliação de sua jornada além do limite
estabelecido na decisão administrativa;
III – apresentar
declaração médica de comparecimento ou atestado referente ao período em que
estiver usufruindo da redução da jornada especial;
IV – requerer horário
reduzido no período correspondente às atividades escolares do filho ou
dependente com deficiência regularmente matriculado ou institucionalizado;
V – acumular a jornada
especial com horário especial de estudante ou qualquer outro regime de redução
previsto na legislação municipal.
§ 1º Não
se aplica o disposto neste artigo à compensação decorrente de ponto
facultativo.
§ 2º A
Divisão de Gestão de Recursos Humanos – DGRH deverá adotar mecanismos de
controle para impedir o lançamento de horas extraordinárias incompatíveis com a
jornada especial.
§ 3º A
constatação de qualquer das hipóteses previstas ensejará instauração de
procedimento administrativo.
DA
RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 27 O servidor deverá renovar anualmente o pedido de concessão da jornada especial, comprovando a permanência das condições que justificaram sua concessão.
§ 1º O
pedido deverá ser protocolado no processo administrativo de origem no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência da jornada especial de
trabalho já concedida.
§ 2º O
requerimento deverá ser instruído com documentação atualizada.
§ 3º A
renovação dependerá de nova análise da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho
– DSST.
§ 4º A
ausência de requerimento implicará encerramento da vigência do benefício ao
término do prazo concedido.
DAS
CONVOCAÇÕES
Art. 28 O servidor beneficiado deverá atender às convocações da Administração Pública para prestar esclarecimentos, apresentar documentos ou participar de diligências relativas à concessão, renovação, fiscalização ou revisão do benefício.
§ 1º A
convocação será realizada preferencialmente por meio eletrônico no processo
correspondente.
§ 2º O
não atendimento injustificado poderá ensejar suspensão temporária da jornada
especial, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
DAS
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 29 As comunicações, notificações e convocações relativas à jornada especial serão realizadas por meio eletrônico no processo administrativo correspondente.
§ 1º Considera-se
válida a notificação disponibilizada no processo eletrônico, presumindo-se a
ciência após 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O
sistema encaminhará aviso ao e-mail cadastrado pelo servidor.
§ 3º A
Administração poderá realizar comunicação complementar.
§ 4º Compete
ao servidor manter atualizado seu endereço eletrônico e acompanhar regularmente
o processo.
§ 5º A
presunção de ciência não se aplica nos casos de comprovada indisponibilidade do
sistema eletrônico, certificada pela área técnica competente.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O presente Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta do Município.
Parágrafo único.
As autarquias e fundações públicas municipais que optarem por aplicar a Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de
2026, deverão editar ato próprio, regulamentando sua aplicação.
Art. 31 A aplicação deste Decreto observará as disposições relativas à responsabilidade fiscal e à compatibilidade orçamentária, previstas no art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 145, de 19 de fevereiro de 2026.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.