DECRETO Nº 255, DE 12 DE MARÇO DE 2015.

 

“REGULAMENTA O ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2003, E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS IMÓVEIS E PROPRIETÁRIOS E/OU RESPONSÁVEIS, LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE ACESSO AO SISTEMA NA WEB.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelo parágrafo único, do art. 92, da Lei Complementar nº 14/2003, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização de dados dos proprietários e/ou responsáveis tributários, permitindo que tais informações sejam acessadas e editadas por meio digital;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir uniformização de procedimentos, transparência e controle sobre os fluxos informacionais relativos ao cadastro imobiliário, em especial no que tange às alterações relativas à propriedade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as bases informacionais dos diferentes sistemas que operam nos órgãos da administração direta e indireta do Município, de forma a que utilizem os registros constantes de dados no Cadastro Técnico Multifinalitário para atualização de informações relativas à responsabilidade sobre bens imóveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, inclusive isentos, deverão ser objetos de “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS DADOS FISCAIS E IMOBILIARIOS” via internet.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput deste artigo se estende aos proprietários e/ou responsáveis tributários pelo imóvel que não efetuaram a atualização cadastral fiscal imobiliária pelos titulares de domínio útil e ao demais responsáveis, na forma da legislação tributária em vigor.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba notificará os proprietários e/ou responsáveis tributários, por meio de correspondência, na qual dará ciência do recebimento.

 

§ 1º Na notificação constará dados de acesso, como senha única e endereço de acesso ao sistema.

 

§ 2º Para acesso ao sistema, os proprietários e/ou responsáveis deverão utilizar dados constantes no carnê de IPTU, como: inscrição municipal, CPF do proprietário e a senha de acesso fornecida.

 

§ 3º Os proprietários e/ou responsáveis tributários, acessando o sistema informatizado, encontrarão informações pertinentes aos dados cadastrais fiscais e imobiliários do seu imóvel.

 

§ 4º Ao visualizar os dados comparativos, os proprietários e/ou responsáveis deverão selecionar uma das opções colocadas em tela, sendo elas: concordo ou discordo, com as informações levantadas pelo sistema.

 

§ 5º Tendo os proprietários e/ou responsáveis  tributários optado pela concordância dos dados em tela, o processo será finalizado com a opção de impressão do comprovante da atualização das informações cadastrais e imobiliários.

 

§ 6º Tendo os proprietários e/ou responsáveis tributários discordado das informações visualizadas em tela, eles poderão, dentro do mesmo sistema, agendar visita em data e horários disponíveis.

 

Art. 4º pós o recebimento da correspondência com a notificação comprovada pelo aviso de recebimento, os proprietários e/ou responsáveis tributários terão o prazo de 30 dias para acesso ao sistema e a realização dos procedimentos previstos nos parágrafos 1º ao 6º, do artigo 3º, deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do prazo expirado, e não havendo manifestação por parte dos proprietários e/ou responsáveis tributários, todas as informações e dados disponíveis realizados pela Prefeitura serão automaticamente considerados corretos.

 

Art. 5º As informações do Cadastro Imobiliário, após a devida homologação pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, têm presunção de veracidade, tornando útil as informações cadastrais dos proprietários e/ou responsáveis dos imóveis localizados na zona urbana do Município.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.