REVOGADO PELO DECRETO Nº 877/2018

 

 

DECRETO Nº 260, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

Texto Compilado

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL (CMAP) E O “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR” (PROVAS).

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Divisão Disciplinar desta administração tem se deparado com um crescente número de processos administrativos instaurados com base no artigo 177, XI c/c 194, XII, especialmente devido a existência de servidores públicos acometidos pelo consumo patológico de bebidas alcoólicas e outras substancias de efeitos análogos (psicotrópicas);

 

CONSIDERANDO que a situação de alcoolismo e dependência química coloca em risco a integridade física do próprio servidor, de terceiros, comprometendo sua saúde, qualidade de vida e consequentemente produtividade dentro do serviço público municipal;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que o alcoolismo e a dependência química são doenças graves (CID), causando transtornos mentais e comportamentais que merecem atendimento e acolhimento humanitário, com vistas a recuperação de sua integridade física e não simples punição disciplinar;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que todos os Órgãos e Secretarias da Administração Pública Direta e Indireta devem somar esforços para o controle deste problema social, quer com relação à prevenção, quer quanto ao tratamento, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito desta administração municipal, a “Comissão Multidisciplinar de Avaliação Psicossocial (CMAP), responsável pela execução do “Programa de Recuperação e Valorização do Servidor” (PROVAS), mediante avaliação contínua, diagnóstico e tratamento do servidor acometido pelo alcoolismo ou dependência química.

 

§ 1º A comissão de que trata este artigo, deverá ser presidida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, responsável pela articulação perante as demais secretarias, sendo composta por:

 

I - um representante da DMST (Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho);

 

II - um representante da Divisão Disciplinar;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

 

IV - uma Assistente Social lotada no Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS);

 

IV – um representante lotado no Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS); (Redação dada pelo Decreto nº 514/2016)

 

V - um representante lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O “Programa de Recuperação e Valorização do Servidor” (PROVAS), é composto pelas seguintes ações sistematizadas:

 

§ 1º Responsabilização por parte das chefias imediatas quanto ao envio de notificação à CMAP, sempre quando verificado que no desenvolvimento das habituais atividades laborativas, um servidor de sua pasta estiver portando os sinais característicos do alcoolismo ou da dependência química.

 

§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata, manter-se informada sobre o tratamento do servidor, preenchendo o formulário de acompanhamento do caso, quando solicitado pela CMAP, empenhando-se no que lhe couber, para a recuperação do servidor.

 

§ 3º Caberá a CMAP verificar quais procedimentos deverão ser implementados, opinando pela inserção do servidor no PROVAS ou seu encaminhamento a DMST.

 

§ 4º Todo o desenvolvimento do programa deverá se dar sob o sigilo e ética necessários ao resguardo da integridade e intimidade do servidor, razão pela qual, somente a chefia imediata, o Secretário da Pasta a que estiver subordinado, a Corregedoria, a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e a Comissão Multidisciplinar terão acesso às informações correspondentes ao programa e evolução do tratamento.

 

§ 5º Após acionada, a CMAP deverá emitir parecer fundamentado e ratificado por todos os seus componentes, estabelecendo para os casos diagnosticados como alcoolismo ou dependência química, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - imediata comunicação à Divisão Disciplinar, que deverá suspender pelo prazo máximo de 06 (seis) meses os processos administrativos instaurados em razão de desídia ou condutas atreladas a patologia diagnosticada;

 

II - remoção do servidor para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou Secretaria Municipal de Saúde, que acompanharão o funcionário emitindo relatórios mensais sobre a evolução do tratamento (Anexo I);

 

III - emissão de parecer conclusivo ao término do período de suspensão, com o relatório final e resultados obtidos com o tratamento, que deverão ser utilizados pela Divisão Disciplinar na continuidade ou encerramento dos processos administrativos.

 

Art. 3º A inserção no PROVAS é uma faculdade conferida ao servidor, de forma que a recusa à adesão junto ao programa acarretará o prosseguimento dos processos administrativos eventualmente em curso.

 

§ 1º O servidor que abandonar, recusar-se a aderir ou for desligado do PROVAS por não adesão ao programa somente poderá ser admitido ou readmitido neste após criteriosa análise da CMAP, que deverá analisar os motivos alegados pelo servidor e emitir parecer favorável ou contrário, explicitando os motivos para tal decisão.

 

§ 2º A análise de admissão ou readmissão nos moldes do parágrafo anterior só poderá ocorrer uma única vez, assistido ao servidor o direito de recurso da decisão.

 

Art. 4º Durante o período em que estiver no programa, o servidor será submetido a tratamento no CAPS municipal.

 

Art. 5º O servidor em tratamento deverá participar semanalmente das reuniões de Grupo de Apoio indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, assumindo o compromisso de não faltar às consultas médicas no CAPS nem às reuniões indicadas, ficando desta forma demonstrado o seu esforço para o sucesso do tratamento.

 

Art. 6º Caso o servidor se negue a cumprir com as orientações médicas ou não obtenha ao menos 70% (setenta por cento) de frequência nas reuniões de grupo, a CMAP deverá ser comunicada e deliberará sobre o encerramento do programa, remetendo cópia da decisão à Divisão Disciplinar.

 

Art. 7º O programa envolverá também o acolhimento e acompanhamento familiar, por meio do Programa “Amor Exigente” e outras ações de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, incluindo atendimento rotineiro por meio de Assistente Social especialmente designada à visitação domiciliar.

 

Art. 8º Caso a Divisão Disciplinar identifique nos processos administrativos atualmente em trâmite, ocorrências que se enquadrem no “PROVAS”, deverá notificar a CMAP, suspendendo automaticamente o procedimento até o limite de 06 (seis) meses.

 

Art. 9º Excepcionalmente, o prazo de suspensão dos processos administrativos, bem como de duração do PROVAS, poderá ser prorrogado mediante parecer fundamentado da CMAP, e nunca extrapolando o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 9º Excepcionalmente, o prazo de suspensão dos processos administrativos, bem como de duração do PROVAS, poderá ser prorrogado mediante parecer fundamentado da CMAP, nunca extrapolando o prazo máximo de 24 meses. (Redação dada pelo Decreto nº 514/2016)

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.