REVOGADO PELO
DECRETO Nº 877/2018
DECRETO Nº 260, DE
18 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE AVALIAÇÃO
PSICOSSOCIAL (CMAP) E O “PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR” (PROVAS).”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando
das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que a Divisão
Disciplinar desta administração tem se deparado com um crescente número de
processos administrativos instaurados com base no artigo 177, XI c/c 194, XII,
especialmente devido a existência de servidores públicos acometidos pelo
consumo patológico de bebidas alcoólicas e outras substancias de efeitos
análogos (psicotrópicas);
CONSIDERANDO que a situação de
alcoolismo e dependência química coloca em risco a integridade física do
próprio servidor, de terceiros, comprometendo sua saúde, qualidade de vida e
consequentemente produtividade dentro do serviço público municipal;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) reconhece que o alcoolismo e a dependência química são
doenças graves (CID), causando transtornos mentais e comportamentais que
merecem atendimento e acolhimento humanitário, com vistas a recuperação de sua
integridade física e não simples punição disciplinar;
CONSIDERANDO, finalmente, que
todos os Órgãos e Secretarias da Administração Pública Direta e Indireta devem
somar esforços para o controle deste problema social, quer com relação à
prevenção, quer quanto ao tratamento, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito desta administração municipal, a “Comissão Multidisciplinar de Avaliação
Psicossocial (CMAP), responsável pela execução do “Programa de
Recuperação e Valorização do Servidor” (PROVAS), mediante avaliação contínua, diagnóstico e tratamento do servidor acometido
pelo alcoolismo ou dependência química.
§ 1º A comissão de que
trata este artigo, deverá ser presidida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, responsável pela articulação perante as
demais secretarias, sendo composta por:
I - um representante da DMST (Divisão de Medicina e Segurança do
Trabalho);
II - um representante da Divisão Disciplinar;
III - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania;
IV - uma Assistente Social lotada no Centro de Referência Especial
de Assistência Social (CREAS);
IV – um representante lotado no Centro de Referência Especial de
Assistência Social (CREAS); (Redação dada pelo Decreto nº 514/2016)
V - um representante lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O “Programa de
Recuperação e Valorização do Servidor” (PROVAS), é composto pelas seguintes
ações sistematizadas:
§ 1º Responsabilização
por parte das chefias imediatas quanto ao envio de notificação à CMAP, sempre
quando verificado que no desenvolvimento das habituais atividades laborativas,
um servidor de sua pasta estiver portando os sinais característicos do
alcoolismo ou da dependência química.
§ 2º É de
responsabilidade da chefia imediata, manter-se informada sobre o tratamento do
servidor, preenchendo o formulário de acompanhamento do caso, quando solicitado
pela CMAP, empenhando-se no que lhe couber, para a recuperação do servidor.
§ 3º Caberá a CMAP
verificar quais procedimentos deverão ser implementados, opinando pela inserção
do servidor no PROVAS ou seu encaminhamento a DMST.
§ 4º Todo o
desenvolvimento do programa deverá se dar sob o sigilo e ética necessários ao
resguardo da integridade e intimidade do servidor, razão pela qual, somente a
chefia imediata, o Secretário da Pasta a que estiver subordinado, a
Corregedoria, a Divisão de Medicina
e Segurança do Trabalho e a Comissão Multidisciplinar terão acesso às informações
correspondentes ao programa e evolução do tratamento.
§ 5º Após acionada, a
CMAP deverá emitir parecer fundamentado e ratificado por todos os seus
componentes, estabelecendo para os casos diagnosticados como alcoolismo ou
dependência química, dentre outras, as seguintes medidas:
I - imediata
comunicação à Divisão Disciplinar, que deverá suspender pelo prazo máximo de 06
(seis) meses os processos administrativos instaurados em razão de desídia ou
condutas atreladas a patologia diagnosticada;
II - remoção do
servidor para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou
Secretaria Municipal de Saúde, que acompanharão o funcionário emitindo
relatórios mensais sobre a evolução do tratamento (Anexo I);
III - emissão de
parecer conclusivo ao término do período de suspensão, com o relatório final e
resultados obtidos com o tratamento, que deverão ser utilizados pela Divisão
Disciplinar na continuidade ou encerramento dos processos administrativos.
Art. 3º A inserção no
PROVAS é uma faculdade conferida ao servidor, de forma que a recusa à adesão
junto ao programa acarretará o prosseguimento dos processos administrativos
eventualmente em curso.
§ 1º O servidor que
abandonar, recusar-se a aderir ou for desligado do PROVAS por não adesão ao
programa somente poderá ser admitido ou readmitido neste após criteriosa
análise da CMAP, que deverá analisar os motivos alegados pelo servidor e emitir
parecer favorável ou contrário, explicitando os motivos para tal decisão.
§ 2º A análise de
admissão ou readmissão nos moldes do parágrafo anterior só poderá ocorrer uma
única vez, assistido ao servidor o direito de recurso da decisão.
Art. 4º Durante o período em
que estiver no programa, o servidor será submetido a tratamento no CAPS
municipal.
Art. 5º O servidor em
tratamento deverá participar semanalmente das reuniões de Grupo de Apoio
indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
assumindo o compromisso de não faltar às consultas médicas no CAPS nem às
reuniões indicadas, ficando desta forma demonstrado o seu esforço para o
sucesso do tratamento.
Art. 6º Caso o servidor se
negue a cumprir com as orientações médicas ou não obtenha ao menos 70% (setenta
por cento) de frequência nas reuniões de grupo, a CMAP deverá ser comunicada e
deliberará sobre o encerramento do programa, remetendo cópia da decisão à
Divisão Disciplinar.
Art. 7º O programa
envolverá também o acolhimento e acompanhamento familiar, por meio do Programa
“Amor Exigente” e outras ações de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, incluindo atendimento rotineiro por meio de
Assistente Social especialmente designada à visitação domiciliar.
Art. 8º Caso a Divisão
Disciplinar identifique nos processos administrativos atualmente em trâmite,
ocorrências que se enquadrem no “PROVAS”, deverá notificar a CMAP, suspendendo
automaticamente o procedimento até o limite de 06 (seis) meses.
Art. 9º Excepcionalmente, o
prazo de suspensão dos processos administrativos, bem como de duração do
PROVAS, poderá ser prorrogado mediante parecer fundamentado da CMAP, e nunca
extrapolando o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 9º Excepcionalmente, o prazo de suspensão dos processos
administrativos, bem como de duração do PROVAS, poderá ser prorrogado mediante
parecer fundamentado da CMAP, nunca extrapolando o prazo máximo de 24 meses. (Redação dada pelo Decreto nº 514/2016)
Art. 10 Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.