DECRETO Nº 276, DE
24 DE ABRIL DE 2015.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMISSÃO DE
TRANSPORTE ESTUDANTIL DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando o Decreto
Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de
Transporte Estudantil Universitário aos estudantes residentes no Município;
Considerando a necessidade de alteração da Comissão de
Transporte Estudantil,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil
- CTE, que passa a ter a seguinte composição, conforme atas das eleições
realizadas nos dias 10/03/2015; 13/03/2015; 16/03/2015; 17/03/2015; 23/03/2015;
25/03/2015; 26/03/2015; 31/03/2015 e 13/04/2015.
I - aluno: Rafael Marcondes, RG 40.190.477-5,
atualmente representando o ônibus UNITAU/ANHANGUERA, período noturno;
II - aluno: Fagner Ricardo Mera, RG 46.896.257-0,
representando o ônibus UNIVAP, período noturno;
III - aluno: Helio Pedro Monteiro Filho, RG
48.594.382-7, representando o ônibus UNIP II, período noturno, e presidente da
Comissão de Transporte Estudantil;
IV - aluno: Ronaldo Delfino dos Santos, RG
48.593.456-5, representando o ônibus UNIP I, período noturno;
V - aluno: José Henrique da Silva Santos, RG
48.342.655-6-X, representando o micro-ônibus ANHANGUERA, período noturno;
VI - aluna: Antonia Angélica da Silva, RG
28.038.845-7, representando o ônibus da UNIP III, período noturno;
VII - aluna: Cinthya Machado da Silva, RG
37.284.615-4, representando o ônibus UNIP, período diurno;
VIII - aluna: Bruna Teixeira de Paula Silva, RG
36.901.493-5, representando a Van UNIVAP, ANHANGUERA e ETEP, período diurno;
IX - aluno: Lucas Mario Sant’Ana Nascimento, RG
13.417.515, representando o micro-ônibus FATEC e ETEP, período noturno.
X - aluno: Welder Moreira de Andrade, RG
48.776.142-X, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo
Único. A CTE será presidida pelo
aluno: Helio Pedro Monteiro Filho, RG 48.594.382-7, representante dos
estudantes, e coordenada pelos alunos mencionados pelos incisos I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir
sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor
adequação das necessidades dos alunos.
Art. 2º Terá direito ao uso do Transporte Universitário,
de que trata o presente Decreto, os alunos efetivamente residentes no Município
de Caraguatatuba, matriculados em cursos de nível superior que não existam nas
Instituições de Ensino do Município.
Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, além da
competência já prevista no Decreto
Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, e Decreto nº 57, de 28 de março
de 2014, e no seu Regulamento Interno, terá também a incumbência de atestar a
prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo
transporte dos estudantes, conforme constam nos artigos
3º e 4º do Decreto nº 12, de 20 de janeiro de 2014.
Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário
do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada
pelo presidente da CTE e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo
documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber
os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de
estudante.
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que
trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I - fornecer cópia do contrato firmado com a
Faculdade (ou Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser
aluno matriculado na instituição de ensino superior, reconhecida;
II - declaração, sob as penas da lei, do próprio
usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba há mais de cinco anos;
III - apresentar comprovante de residência;
IV - apresentar histórico escolar de conclusão do
ensino médio;
V - 01 (uma) foto 3x4, atual;
VI - de acordo com Decreto
Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, pagar 50% (cinquenta por cento)
do valor total da passagem do ônibus o qual fará uso, no limite máximo de R$
200,00 (duzentos reais) por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço.
§ 3º Ficam excluídos do pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor total da passagem, os alunos que forem eleitos coordenadores,
presidente e representante da Prefeitura.
§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI,
do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de
família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários
mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio.
I - a isenção de que trata este parágrafo deverá
ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do
próprio estudante, ou representante legal, e cujo documento deverá estar
acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a
condição estabelecida neste parágrafo.
II - a Secretaria Municipal de Educação se
resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo
estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a
ser realizada por assistente social.
III - a isenção não poderá ser deferida de forma
retroativa, portanto serão devidos os valores anteriores ao deferimento da
isenção.
§ 5º Terá ainda direito ao uso do Transporte
Universitário os alunos que, possuindo os requisitos do § 4º deste artigo,
também obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de
graduação, independente da existência desse curso no Município.
Art. 5º A escolha dos coordenadores, presidente e
representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da
condição de beneficiário de isenção constante do §
4º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 12, de 20 de janeiro de 2014, desde
que atenda os demais critérios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2015, devendo ser
providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de abril de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.