DECRETO
Nº 288, DE 29 DE MAIO DE 2015
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta
Art. 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei
Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, poderá ser
concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo
único. A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser
justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos
seguintes critérios:
I – aos servidores municipais efetivos, com vencimento total
mensal:
I – aos servidores
municipais efetivos, com remuneração total mensal: (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
a) de até 03 (três) vezes o menor piso da tabela de vencimento
(Nível 1, Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual
estiver cursando o servidor beneficiário;
b) acima de 03
(três) e até 04 (quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1,
Faixa “A”), o limite da bolsa será equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor efetivamente pago à Instituição de Ensino Superior na qual estiver
cursando o servidor beneficiário;
c) acima de 04
(quatro) vezes o menor piso da tabela de vencimento (Nível 1, Faixa “A”), não
será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no §
2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, bem como no artigo
4º deste Decreto;
II – aos servidores
municipais efetivos estudantes em nível de graduação e pós-graduação
reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50%
(cinquenta por cento) do valor efetivamente pago à Instituição de Ensino na
qual estiver cursando o servidor beneficiário, tendo como limite mensal para a
concessão do benefício o valor estabelecido para o menor piso da tabela de
vencimento (Nível 1, Faixa “A”), independentemente do vencimento total mensal;
III – aos
professores municipais efetivos, a bolsa de estudos poderá ser concedida para
os cursos de pós-graduação, no montante do valor integral efetivamente pago
pelo beneficiário, desde que o curso escolhido pelo professor tenha
aplicabilidade imediata nas suas atribuições em sala de aula e haja interesse
da administração no seu aperfeiçoamento, devidamente justificado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em
virtude de relevante interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e
com a anuência do Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida
independente do valor da remuneração do servidor, podendo o montante do
benefício ultrapassar os percentuais estabelecidos neste artigo.
§ 1º. No caso dos servidores que possuem dois cargos públicos municipais
será considerada, para cálculo da porcentagem de bolsa, a soma do total das
remunerações. (Incluído
pelo Decreto nº 765/2017)
§ 2º. Para fins de cálculo
do benefício, de que trata o inciso I deste artigo, não serão consideradas como
integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos
pelos servidores, tais como horas extras esporádicas, férias, décimo terceiro
salário, indenizações e licença-prêmio. (Incluído
pelo Decreto nº 765/2017)
§ 3º. Aos servidores que já tiveram o beneficio
de bolsa de estudos deferido antes da publicação deste Decreto, deverão ser
considerados apenas os vencimentos para o cálculo do benefício constante no
inciso I do presente artigo, até o término do respectivo curso, não se lhes
aplicando o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 765/2017)
§ 4º. Excepcionalmente, em virtude de relevante
interesse público demonstrado pelo Secretário da Pasta e com a anuência do
Chefe do Executivo, a bolsa de estudos poderá ser concedida independente do
valor da remuneração do servidor, podendo o montante do benefício ultrapassar
os percentuais estabelecidos neste artigo. (Incluído
pelo Decreto nº 765/2017)
Art. 3º A bolsa de estudos para filho de servidor público municipal
efetivo obedecerá ao disposto no inciso I, do artigo 2º deste Decreto, conforme
vencimento do servidor.
Art. 4º O servidor público municipal efetivo, que foi beneficiado com bolsa
de estudos para curso de graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a
concessão de nova bolsa para outro curso mediante a comprovação da conclusão do
curso anterior, bem como do cumprimento integral do trabalho social a que
estiver obrigado a prestar ao Município.
Art. 5º A Instituição de Ensino deverá ter seus cursos reconhecidos,
autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou
Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, incumbindo ao aluno a apresentação dos
documentos que comprovem a validação desses cursos.
Art. 6º O servidor interessado deverá requerer administrativamente a
concessão da bolsa de estudos, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento
com os seguintes documentos:
I – documentos de
comprovação administrativa:
I – documentos de comprovação
administrativa: (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
I – documentos de comprovação administrativa: (Redação
dada pelo Decreto n° 1.379/2020)
a) certidão de que é
servidor público municipal em efetivo exercício;
b) certidão negativa
de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
c) certidão que ateste
que está distante da aposentadoria por tempo de serviço por pelo menos 05
(cinco) anos quando se tratar de curso de mestrado, e por pelo menos 09 (nove)
anos quando se tratar de doutorado;
d) declaração do
servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a se desligar do
quadro de servidores municipais nos dois anos posteriores à conclusão do curso,
obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício
recebido, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de Administração,
quando do pedido de desligamento;
d) declaração do
servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a ser exonerado, a
pedido ou de ofício ou venha a ser demitido do quadro de servidores municipais,
nos dois anos posteriores à conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos
cofres públicos o valor integral do benefício recebido, cujo montante será
apresentado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do desligamento
do servidor; (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
e) declaração do
servidor, com firma reconhecida, que se compromete a desenvolver trabalho
social gratuito durante o curso ou após sua formação, sendo equivalente a 2
(duas) horas por mês de beneficio recebido. As horas cumpridas em detrimento da
bolsa de estudos serão computadas como horas normais, e as realizadas nos
finais de semana, pontos facultativos e feriados, serão computadas em dobro,
mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, em órgãos da
administração ou entidades conveniadas com o Município;
f) declaração
de que deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês à Divisão de
Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Educação, o comprovante de
pagamento da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício, sem direito
ao pagamento retroativo dos meses em que deixou de apresentar a correspondente
quitação da mensalidade.
f) declaração de que
deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de cada mês à Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de pagamento
da mensalidade escolar, sob pena de perda do benefício. Caso o servidor deixe
de apresentar a correspondente quitação da mensalidade no prazo estipulado,
será autorizada, uma única vez dentro do ano letivo que está cursando, a
apresentação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
f) declaração de que deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de
cada mês à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de
Administração, o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de
perda do benefício. Caso o servidor deixe de apresentar a correspondente
quitação da mensalidade no prazo estipulado, será autorizada, uma única vez
dentro do ano letivo que está cursando, a apresentação até o dia 30 (trinta) do
mês subseqüente. Em qualquer hipótese, o pagamento da bolsa de estudos será
efetuado na folha de pagamento do mês seguinte. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.379/2020)
II – documentos de comprovação educacional:
a) declaração da
Instituição de Ensino de que se encontra matriculado e frequentando curso de
graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na qual conste também a carga
horária e a duração do curso, bem como a comprovação de ser o curso reconhecido
oficialmente;
b) se o curso for à
distância, autorização e/ou reconhecimento do Ministério da Educação – MEC e/ou
Conselho Estadual de Educação – CEE/SP validando o curso;
c) comprovante de
admissão em curso de mestrado ou doutorado, recomendado pelo MEC/CAPES e/ou
Conselho Estadual de Educação – CEE/SP.
Parágrafo único. O requerimento de concessão ou de renovação
de bolsa de estudos que não estiver instruído com toda a documentação exigida
pelo presente Decreto, até o dia 15 (quinze) do mês do pedido, terá sua
eventual concessão prorrogada para o mês em que todos os documentos forem
apresentados, sem direito ao pagamento retroativo. (Incluído
pelo Decreto nº 765/2017)
Art. 7º Uma vez ao ano, mediante comprovação, o servidor beneficiário
poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros
eventos e/ou apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou
doutorado, desde que requeira com, ao menos, 05 (cinco) dias úteis de
antecedência, e obtenha anuência do Titular da Pasta de sua lotação.
Parágrafo único. Será reduzido 100% (cem por
cento) do valor da bolsa de estudos no mês subsequente, se o servidor tiver 01
(uma) falta injustificada no serviço público, exceto se decorrente de licença
maternidade, paternidade, adoção, nojo até 1° grau, convocação do Poder
Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses, para doação de sangue, afastamento
conforme dispõe o “caput” deste
artigo, afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo
nos casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade
e nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas,
exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública
ou por médico indicado para esta avaliação.
Art. 7º Uma única vez durante o curso, mediante comprovação e demonstração
do interesse público, o servidor beneficiário poderá se afastar do exercício do
cargo, por período limitado a, no máximo, 03 (três) dias, para participar de
congressos e outros eventos relacionados ao cargo que ocupa e/ou
apresentar/publicar material relativo ao seu curso de mestrado ou doutorado,
desde que o requeira, junto à Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos, com,
ao menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência e obtenha anuência do Titular
da Pasta de sua lotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
Parágrafo único. Perderá o valor da bolsa de estudos no mês
subsequente, se o servidor tiver 01 (uma) falta injustificada no serviço
público, exceto se decorrente de licença maternidade, paternidade, adoção, nojo
até 1° grau, convocação do Poder Judiciário, 01 (um) dia, em cada seis meses,
para doação de sangue, afastamento conforme dispõe o “caput” deste artigo,
afastamento para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias, salvo nos
casos de moléstias infecto-contagiosa que coloquem em risco a coletividade e
nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e intervenções cirúrgicas,
exceto a de estética, devendo ser avaliado por médico da Administração Pública
ou por médico indicado para esta avaliação. (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
Art. 8º O período da concessão de bolsa de estudo ao servidor público
municipal será:
I – para curso “lato sensu”: 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da Comissão
de Avaliação de Bolsa de Estudos;
II – para curso “stricto sensu”, de Mestrado: de até 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, a critério da
Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos;
III – para curso de
Doutorado: de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, a critério da Comissão de Avaliação de Bolsa de Estudos.
Art. 9º
Para o filho de servidor
público municipal valer-se do benefício de bolsa de estudos para curso de
graduação, deverá ter na data do pedido inicial a idade máxima de 24 (vinte e
quatro) anos, formular pedido com os documentos constantes no artigo 3° deste
Decreto, e, cumulativamente, dos seguintes:
I – comprovante de que é filho de servidor público municipal
efetivo;
II – comprovante de que seu pai/mãe servidor não sofreu
penalidade disciplinar de suspensão nos últimos três anos;
III – declaração,
com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, afirmando que, caso
o servidor venha a se desligar do quadro de servidores municipais, nos dois anos seguintes à conclusão do
curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício
recebido para seu filho, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de
correção monetária, cujo montante será apresentado pelo Secretário Municipal de
Administração, quando do pedido de desligamento;
IV – declaração,
com firma reconhecida, assinada pelo servidor e seu filho, na qual o filho do
servidor, sob responsabilidade do servidor, compromete-se a desenvolver
trabalho social gratuito durante o curso ou após sua formação, sendo
equivalente a 2 (duas) horas por mês de beneficio recebido. As horas cumpridas
em detrimento da bolsa de estudos serão computadas como horas normais, e as
realizadas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, serão
computadas em dobro, mediante supervisão da Comissão de Avaliação de Bolsa de
Estudos, em órgãos da administração ou entidades conveniadas com o Município.
Parágrafo único. Aplica-se à bolsa de
estudos para filho de servidor, todas as regras contidas nos artigos
9º, 10, 11, 12, 13 e 14, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 10. O órgão de lotação
do servidor beneficiário, a Comissão de Bolsa de Estudos em ação conjunta com a
Secretaria Municipal de Administração, ou o próprio servidor, deverá indicar em
qual local o beneficiário, ou seu filho, deverá gratuitamente cumprir o
trabalho social durante o curso, quando possível, ou após, ter se formado. O
servidor ou filho de servidor será notificado do local e trabalho a ser
cumprido, e o não comparecimento ou recusa sem justificativa prévia por 03
(três) vezes incidirá na restituição do valor integral do beneficio recebido. O
trabalho realizado deverá ser validado pela Presidente da Comissão.
§ 1º O beneficiário da Bolsa de Estudos, servidor ou filho de servidor,
após ter se formado, terá o prazo máximo de 02 (dois) anos para comprovar
cumprimento do trabalho social gratuito, bem como a conclusão do curso para o
qual fora concedido o benefício, sendo que após esse prazo, será enquadrado no artigo
12, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.
§ 2º A pedido do beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito
poderá ser convertido em pecúnia, que será calculado sobre os vencimentos do
servidor; no caso de ser o filho o beneficiário, o servidor deverá ser anuente.
§ 2º A pedido do beneficiário o cumprimento do trabalho social gratuito
poderá ser convertido em pecúnia, que será calculado sobre a remuneração do
servidor. (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
Art. 11. O beneficiário, servidor ou filho de servidor, deverá, a cada
início de ano ou período letivo, ou semestralmente, quando o curso for
semestral, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria
Municipal de Administração, instruindo-o com a documentação referida no
presente, o qual será analisado e objeto de nova decisão.
Art. 11 O
beneficiário, servidor ou filho de servidor deverá, a cada início de ano ou
período letivo (até o dia 15 de fevereiro) ou semestralmente (até o dia 15 de
agosto), quando o curso for semestral, apresentar novo pedido de concessão da
bolsa de estudo à Secretaria Municipal de Administração, instruindo-o com a
documentação referida no presente, o qual será analisado e objeto de nova
decisão. (Redação
dada pelo Decreto n° 1.379/2020)
Art. 12. Caso o beneficiário, servidor ou filho de servidor, tenha sido
incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em
que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer
cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja
necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.
Parágrafo
único. Na hipótese do novo programa em que foi incluído o beneficiário,
servidor ou filho de servidor ressarcir o mesmo, a totalidade dos valores pagos
com matrícula e mensalidades anteriormente à concessão do benefício, fica o
servidor obrigado a ressarcir o Município ao valor proporcional ao benefício
municipal concedido a título de bolsa de estudo.
Art. 13. Não perderá o
direito ao beneficio da bolsa de estudos o servidor, ou filho de servidor,
estudante de curso de graduação, que tenha sido incluído em outros programas,
federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de
concessões de bolsa de estudo, desde que tais programas não o estejam
beneficiando com bolsas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total
da mensalidade do curso.
Art. 13. Não perderá o
direito ao beneficio da bolsa de estudos o beneficiário estudante de curso de
graduação, que tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais,
ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de
estudo, desde que tais programas não o estejam beneficiando com bolsas
superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade do curso. (Redação
dada pelo Decreto nº 765/2017)
Art. 14. O beneficiário deverá comunicar à Comissão de Avaliação de Bolsa de
Estudos, por escrito, mediante protocolo na Secretaria Municipal de
Administração, qualquer alteração das condições exigidas no presente Decreto,
sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurando o
direito de ampla defesa.
Art. 15. Os casos omissos
neste regulamento serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Bolsa de
Estudos.
Art. 16. Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 26, de 19 de fevereiro de 2013.
Caraguatatuba, 29 de
maio de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.