DECRETO Nº 33, DE 10 DE ABRIL DE 1986

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.334, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A concessão para a instalação de relógios digitais no Município de Caraguatatuba obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 1.334, de 22 de outubro de 1985, e às disposições regulamentares do presente Decreto.

 

Artigo 2º Os relógios digitais, com publicidade do concessionário e do Poder Público, formarão um conjunto vertical e estético, no tamanho máximo de 2,00m x 1,30m, fixado ao chão em poste de 3,00m, dotado de espaço para publicidade de aproximadamente 1,30 x 0,90m.

 

Parágrafo único - Não serão permitidos modelos de relógios que tenham cantos vivos ou quaisquer dispositivos que possam prejudicar os transeuntes.

 

Artigo 3º O tipo de publicidade obedecerá às normas vigentes do Código de Posturas Municipais e às disposições do Código de Ética Publicitária, regulamentada pela ABA (Associação Brasileira de Anunciantes) e pela ABAP (Associação Brasileira de Agência de Publicidade).

 

Parágrafo único - Não será permitida a publicidade:

 

a) redigida com erro de português;

b) de produtos proibidos pela Saúde Pública;

c) de partidos políticos ou de candidatos a cargos eletivos de qualquer tipo;

d) de hotéis, restaurantes, parques ou locais de lazer situados fora do Município de Caraguatatuba;

e) ideológica ou religiosa.

 

Artigo 4º A concessão será gratuita e outorgada, somente, mediante concorrência pública, pelo prazo que for estabelecido no respectivo Edital, que não poderá ser superior a sete (7) anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

 

§ 1º Findo o prazo de concessão, os relógios serão doados à Prefeitura Municipal, sem ônus ou qualquer direito a indenização ao concessionário, conforme Termo de Compromisso, que deverá ser assinado e apresentado juntamente com a proposta de participação na respectiva concorrência.

 

§ 2º Terão preferência na outorga da concessão de que trata este artigo as empresas que oferecerem produtos fabricados no País.

 

Artigo 5º As obrigações do concessionário, o regime de execução, a forma de instalação, o prazo e etapas de colocação, a instalação final e conservação obedecerão ao disposto nos parágrafos 3º a 8º, do artigo 2º, da Lei nº 1.334/85 e às seguintes cláusulas:

 

I - Serão de responsabilidade do concessionário, todas as despesas de colocação de pontos de luz e energia elétrica consumida pelos relógios e a respectiva autorização por parte da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.;

 

II - A fiação elétrica deverá ser especial e subterrânea, colocada nas valas para implantação junto ao solo;

 

III - O prazo para a execução de cada unidade, sua colocação e instalação final será, no máximo, de noventa (90) dias, a contar da data de assinatura do contrato;

 

IV - O prazo estabelecido na cláusula anterior, só poderá ser prorrogado se ocorrer algum dos seguintes motivos:

 

a) modificação ou nova especificação estabelecida a critério da concedente;

b) fato excepcional e imprevisto, estranho à vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições de execução e de instalação;

c) diminuição do ritmo de instalação dos relógios por ordem e interesse da concedente;

d) impedimento de instalação dos relógios por fato ou ato de terceiros, reconhecidos pela concedente;

e) omissão ou atraso de providências que dependam da concedente, e resulte em impedimento ou retardamento da execução e instalação.

 

Artigo 6º Para cada grupo de dez (10) unidades instaladas pelo mesmo concessionário, serão reservadas duas (2) ao Poder Público Concedente, para avisos, informações e publicidade, ficando as despesas com essas unidades, tais como: instalação, conservação, manutenção e a própria publicidade, por conta do concessionário.

 

§ 1º Caso seja instalado um total de unidades inferior a 10 (dez) e igual ou superior a 05 (cinco) a concessionária deverá reservar 01 (uma) unidade, para os fins especificados no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Para a execução e instalação das unidades de que trata este artigo, a concedente entregará ao concessionário, o “croqui” e memorial dos avisos, informações e publicidade, indicando o local, assinalando o prazo de quinze (15) dias, a contar do dia da entrega, para execução e instalação.

 

Artigo 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos da lei nº 1.334/85 e deste Decreto, por parte do concessionário, permitirá ao Poder Público concedente a aplicação das penalidades previstas no artigo 4º e seus incisos, da citada Lei.

 

Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de abril de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares da Prefeitura Municipal, aos 10 de abril de 1986.

 

ELI MACEDO

ASSISTENTE DE DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.