REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 33/1986
LEI Nº 1.334, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a outorgar concessão para a instalação de relógios
digitais, com marcador de temperatura, em locais públicos do Município, com
publicidade do concessionário, obedecidas as dimensões e tipo de publicidade a
serem fixados pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo
único - Para fins de outorga da
concessão de que trata este artigo, fica permitida a instalação de relógios com
publicidade do concessionário na Praça Dr. Cândido Mota, mantendo-se a vedação
prevista na Lei Municipal nº 1.300/85, com relação
a faixas e cartazes.
Art. 2º
A concessão a que se refere o artigo
anterior será gratuita, e somente poderá ser outorgada mediante concorrência
pública e por prazo não superior a 07 (sete) anos.
§ 1º
Terão preferência na outorga da
concessão de que trata este artigo as empresas que oferecerem produtos
fabricados no País.
§ 2º
O concessionário,
independentemente dos detalhes constantes da proposta quanto a qualidade dos materiais,
assinar termo de compromisso de doação dos aludidos relógios digitais ao Poder
Público, sem ônus, finda a concessão.
§ 3º O
concessionário obrigar-se-á a retirar ou remover as instalações, dentro do
prazo determinado pela concedente, sempre que o exigir a execução de obra ou
serviços públicos ou ocorrerem quaisquer circunstâncias que, a juízo do Poder
Público, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.
§ 4º
As instalações, remoções e
retiradas dos dispositivos, assim como a conservação, correrão por conta direta
e exclusiva do concessionário, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus.
§ 5º
Eventuais danos causados a
terceiros serão de exclusiva responsabilidade do concessionário.
§ 6º
No caso de avaria de qualquer
natureza, bem como o mau funcionamento dos relógios, o concessionário deverá
repará-los ou substituí-los no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da data
do ocorrido ou da intimação feita pela concedente.
§ 7º
O concessionário deverá ter, para
cada grupo de 05 (cinco) relógios instalados, 01 (hum) de reserva para fins de
substituição.
§ 8º
O concessionário obrigar-se-á a
consertar os passeios ou equipamentos públicos ou particulares que venham a ser
danificados em conseqüência da utilização concedida, ficando responsável pela
boa execução dos reparos e pelos eventuais danos que causar as canalizações de
luz, telefone, água e esgoto.
Art. 3º
Para cada grupo de 10 (dez) unidades instaladas, serão reservadas ao Poder
Público 02 (duas) para avisos, informações e publicidades que lhe convier, sem
o pagamento de qualquer anus ao concessionário.
Art. 4º
Verificado o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei
por parte do concessionário caberá ao Poder concedente aplicar as seguintes
penalidades:
I
- Advertência escrita na primeira infração;
II
- Multa de até 05 (cinco) vezes o Valor Padrão de Referência, em caso de
reincidência e
III
- Cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração da
infração.
Art. 5º
O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 22 de outubro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE
SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 22 de outubro de 1985.
ELI MACEDO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.