DECRETO Nº 355, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

 

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.366, DE 12 DE MARÇO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 15 da Lei Municipal nº 1.366, de 12 de março de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETO

 

Art. 1°  Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), e dá outras providências.

 

Parágrafo único. O PMI e o MIP objetivam formalizar a intenção de parceria público-privada no âmbito da estrutura da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 2º  Para fins do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), considera-se PMI o procedimento deflagrado pelo Município de Caraguatatuba ou por quaisquer de seus órgãos ou entidades, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista, com o objetivo de obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres de interessados em projetos, com vistas à inclusão no PPP.

 

§ 1°  A proposta de solicitação do procedimento será submetida à análise do Conselho Gestor de Parcerias do PPP (CGP) e deverá:

 

I – demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

 

II – estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade;

 

III – minuta do aviso a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos de que trata o caput deste artigo;

 

IV – delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

 

V – indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

 

VI – indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e,

 

VII – ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município (DOM), em jornal diário de grande circulação e na página na rede mundial de computadores.

 

§ 2º  O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar três e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.

 

§ 3º  O prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações será fixado de acordo com a complexidade do escopo dos trabalhos, observado o mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º  Recebida a proposta do procedimento, o CGP procederá a análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o procedimento, sugerir alterações e indicar a estruturação e a modelagem do projeto apresentado ou determinar o seu arquivamento, mediante comunicação das conclusões ao titular do órgão ou da entidade solicitante para as providências.

 

Art. 4º  O PMI se inicia com a decisão do CGP que aprovar o aviso respectivo, o qual deverá ser publicado no órgão oficial do Município, pelo órgão ou pela entidade interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento, dos critérios objetivos para a análise, a autorização e a seleção dos estudos de que trata o art. 2º, caput, deste Decreto e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no instrumento de solicitação.

 

Art. 5º  Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

 

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

Art. 6º  A manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas no aviso do PMI pelo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes informações:

 

I – declaração de interesse;

 

II – dados cadastrais contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão social, seu endereço completo, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a administração pública municipal com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;

 

III – demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres similares aos solicitados; e,

 

IV – detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada uma das etapas e a data final para a entrega dos trabalhos.

 

§ 1º  Qualquer alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser imediatamente comunicada ao solicitante.

 

§ 2º  Serão recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em desconformidade com o escopo da solicitação.

 

Art. 7º  O prazo para protocolo da manifestação dos interessados será de 05 (cinco) dias, no mínimo, contados da publicação do aviso do PMI, prorrogáveis a critério do órgão ou entidade solicitante.

 

§ 1º  Durante o prazo de protocolo serão admissíveis solicitações de informações por escrito a respeito do PMI, sem suspensão nem interrupção do prazo para protocolo da manifestação dos interessados.

 

§ 2º  As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou pela entidade solicitante, por escrito, facultando-se aos interessados que houverem protocolado sua manifestação anteriormente à resposta desistirem da participação no PMI.

 

Art. 8º  O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

 

I – solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

 

II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e,

 

III – considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

 

Art. 9º  Caberá à entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue pelo interessado e após deliberação do CGP, expedir termo de autorização a ser publicado no DOM, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades definidas no PMI.

 

Art. 10.  O órgão ou a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

 

§ 1º  A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou pela entidade solicitante no órgão oficial do Município, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

 

§ 2º  A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 11.  O órgão ou a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

 

Art. 12.  Os particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus à remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

§ 1º  Como condição de assinatura do contrato de parceria público-privada, o adjudicatário deverá ressarcir pelas despesas incorridas na participação no PMI os particulares autorizados proporcionalmente ao efetivo aproveitamento dos materiais apresentados na modelagem final da licitação e da contratação administrativa, em conformidade com o disposto no art. 15 deste Decreto.

 

§ 2º  O particular autorizado que fizer jus ao ressarcimento e vencer a licitação terá seu crédito extinto por confusão, nos termos da legislação civil.

 

Art. 13.  Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos ao CGP, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final.

 

§ 1º  A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

 

I – consistência das informações que subsidiaram sua realização;

 

II – adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

 

III – compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo CGP;

 

IV – razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

 

V – compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

 

VI – impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e sua contribuição para a integração catarinense, se aplicável; e,

 

VII – demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

 

§ 2º  A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do CGP, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.

 

Art. 14.  Os critérios de avaliação dos materiais apresentados pelo setor privado, observado o art. 13 deste Decreto, serão preferencialmente definidos no aviso de que trata o art. 4º deste Decreto, sem prejuízo do art. 22, parágrafo único.

 

Art. 15.  Concluídos os trabalhos, o CGP deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos materiais apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no aviso do PMI.

 

Art. 16.  O CGP publicará no DOM o resultado do procedimento aprovado.

 

CAPÍTULO III

 

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA

 

Art. 17.  Para fins do PPP, considera-se PMI a manifestação de interesse, independente de chamamento da Administração Pública Municipal, deflagrada pelo interessado privado que objetiva oferecer estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres com vistas à inclusão no PPP.

 

Art. 18.  A manifestação de interesse por MIP será dirigida ao CGP, devendo conter obrigatoriamente:

 

I – as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

 

II – a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

 

III – as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de concessão considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

 

IV – a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público; e,

 

V – outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

 

Art. 19.  Recebida a manifestação de interesse por MIP, o CGP deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Municipal competente para proceder à análise e dar seu parecer.

 

Parágrafo único.  Após parecer da Secretaria Municipal competente, o CGP procederá a análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se prosseguir com o MIP, sugerir alterações e indicar a estruturação e a modelagem do projeto apresentado ou determinar o seu arquivamento, mediante comunicação das conclusões ao interessado privado que houver manifestado interesse por MIP.

 

Art. 20.  A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao interessado privado a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP.

 

Art. 21.  Caso o MIP não tenha prosseguimento por decisão do CGP, o interessado será cientificado dessa deliberação.

 

Art. 22.  Caso aprovado pelo CGP, o prosseguimento do MIP ocorrerá mediante o recebimento da manifestação de interesse como proposta preliminar de projeto de parceria público-privada, cabendo ao CGP dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesse sobre o mesmo objeto, na forma do PMI constante deste Decreto.

 

Parágrafo único.  Os critérios de avaliação dos materiais apresentados pelo setor privado, inclusive pelo proponente, serão preferencialmente definidos no aviso de que trata o caput deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23.  Aprovada a modelagem final pelo CGP e autorizada pelo Prefeito a inclusão definitiva do projeto no PPP, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

 

§ 1º  A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI ou MIP.

 

§ 2º  Os direitos autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais documentos solicitados aos particulares ou por eles fornecidos, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo CGP ou pelo órgão ou pela entidade solicitante.

 

§ 3º  Tanto o CGP como o órgão ou a entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

 

§ 4º  A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com o MIP não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

 

Art. 24.  As autorizações no âmbito do PMI e do MIP serão pessoais e  intransferíveis, podendo ser canceladas a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito à indenização.

 

§ 1º  A manifestação de interesse:

 

I – ocorrerá sempre sem exclusividade;

 

II – não gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de parceria público-privada ou a outorga de concessão ou permissão;

 

III – não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; e,

 

IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos na sua elaboração.

 

§ 2º  A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

Art. 25.  O órgão ou a entidade solicitante ou o CGP deverão consolidar as informações obtidas por meio do PMI ou do MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26.  Fica o CGP autorizado a editar seu próprio regulamento e o regulamento do PMI e do MIP, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 1.366, de 12 de março de 2007, em caráter supletivo deste Decreto.

 

Art. 27.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de outubro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.