DECRETO Nº 355,
DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.366, DE 12 DE MARÇO DE 2007, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando o
disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no art.
15 da Lei Municipal nº 1.366, de 12 de março de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Ficam
regulamentados, nos termos deste Decreto, o Procedimento de Manifestação de
Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), e dá
outras providências.
Parágrafo único. O PMI e o MIP objetivam
formalizar a intenção de parceria público-privada no âmbito da estrutura da
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 2º Para fins
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), considera-se PMI o
procedimento deflagrado pelo Município de Caraguatatuba ou por quaisquer de
seus órgãos ou entidades, incluindo autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista, com
o objetivo de obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
dados, informações técnicas, projetos e pareceres de interessados em projetos,
com vistas à inclusão no PPP.
§ 1° A proposta
de solicitação do procedimento será submetida à análise do Conselho Gestor de
Parcerias do PPP (CGP) e deverá:
I –
demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;
II –
estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com
relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade;
III –
minuta do aviso a ser publicado incluindo os documentos a serem produzidos pelos
interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos de
que trata o caput deste artigo;
IV –
delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres,
podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver
com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir
diferentes meios para sua solução;
V –
indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou
pareceres e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
VI –
indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria
público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do
eventual parceiro privado; e,
VII – ser
objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município
(DOM), em jornal diário de grande circulação e na página na rede mundial de
computadores.
§ 2º O valor
máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados,
informações técnicas ou pareceres não poderão ultrapassar três e meio por cento
do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da
respectiva parceria público-privada.
§ 3º O prazo
para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações será
fixado de acordo com a complexidade do escopo dos trabalhos, observado o mínimo
de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Recebida a
proposta do procedimento, o CGP procederá a análise e avaliação do caráter
prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e
decidirá sobre a conveniência e oportunidade de se autorizar o procedimento,
sugerir alterações e indicar a estruturação e a modelagem do projeto
apresentado ou determinar o seu arquivamento, mediante comunicação das
conclusões ao titular do órgão ou da entidade solicitante para as providências.
Art. 4º O PMI se
inicia com a decisão do CGP que aprovar o aviso respectivo, o qual deverá ser
publicado no órgão oficial do Município, pelo órgão ou pela entidade
interessada, com a indicação do objeto, do prazo de duração do procedimento,
dos critérios objetivos para a análise, a autorização e a seleção dos estudos
de que trata o art. 2º, caput, deste
Decreto e, se for o caso, a respectiva página na rede mundial de computadores
em que estarão disponíveis as demais normas e condições consolidadas no
instrumento de solicitação.
Art. 5º Poderão
participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal
entre os participantes.
Parágrafo único. A participação no PMI, bem
como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados,
informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a
sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade solicitante.
Art. 6º A
manifestação dos interessados em participar do PMI deverá ser apresentada
mediante protocolo, no local, no prazo, nas condições estabelecidas no aviso do
PMI pelo órgão ou pela entidade solicitante e instruídos com as seguintes
informações:
I –
declaração de interesse;
II –
dados cadastrais contendo a qualificação completa do interessado, nome ou razão
social, seu endereço completo, telefones para contato, área de atuação, e na hipótese
de pessoa jurídica, o nome e a qualificação dos responsáveis perante a
administração pública municipal com dados para contato, devendo, em todos os
casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer;
III –
demonstração da experiência do interessado para a realização de estudos,
levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou
pareceres similares aos solicitados; e,
IV –
detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos
projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação,
inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de
cada uma das etapas e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Qualquer
alteração na qualificação do interessado e dos responsáveis deverá ser
imediatamente comunicada ao solicitante.
§ 2º Serão
recusados requerimentos de autorização para participação do PMI que estejam em
desconformidade com o escopo da solicitação.
Art. 7º O prazo
para protocolo da manifestação dos interessados será de 05 (cinco) dias, no
mínimo, contados da publicação do aviso do PMI, prorrogáveis a critério do
órgão ou entidade solicitante.
§ 1º Durante o
prazo de protocolo serão admissíveis solicitações de informações por escrito a
respeito do PMI, sem suspensão nem interrupção do prazo para protocolo da
manifestação dos interessados.
§ 2º As
solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou
pela entidade solicitante, por escrito, facultando-se aos interessados que
houverem protocolado sua manifestação anteriormente à resposta desistirem da
participação no PMI.
Art. 8º O órgão ou
a entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I –
solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar
ou complementar sua manifestação;
II –
modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos
do PMI; e,
III –
considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e
sugestões advindas do PMI.
Art. 9º Caberá à
entidade ou ao órgão solicitante proceder ao exame da documentação entregue
pelo interessado e após deliberação do CGP, expedir termo de autorização a ser
publicado no DOM, indicando os interessados autorizados a iniciar as atividades
definidas no PMI.
Art. 10. O órgão ou
a entidade solicitante, a seu critério poderá realizar sessões públicas
destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual
se pretende obter as manifestações dos interessados.
§ 1º A
divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de
outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou pela entidade solicitante no órgão
oficial do Município, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de
que trata o caput não se confunde,
nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas
demais normas da legislação pertinente.
Art. 11. O órgão ou
a entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios a
serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização
das manifestações encaminhadas.
Art. 12. Os
particulares autorizados a participar do PMI serão responsáveis pelos custos
financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não
fazendo jus à remuneração pelo órgão ou pela entidade solicitante.
§ 1º Como
condição de assinatura do contrato de parceria público-privada, o adjudicatário
deverá ressarcir pelas despesas incorridas na participação no PMI os
particulares autorizados proporcionalmente ao efetivo aproveitamento dos
materiais apresentados na modelagem final da licitação e da contratação
administrativa, em conformidade com o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2º O
particular autorizado que fizer jus ao ressarcimento e vencer a licitação terá
seu crédito extinto por confusão, nos termos da legislação civil.
Art. 13. Os estudos técnicos
elaborados pelo setor privado serão remetidos ao CGP, que coordenará os
trabalhos de consolidação da modelagem final.
§ 1º A avaliação
e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres a serem
utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas
conforme os seguintes critérios:
I –
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II –
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III –
compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo
CGP;
IV –
razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento,
considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V –
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI –
impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e sua
contribuição para a integração catarinense, se aplicável; e,
VII –
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a
opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 2º A avaliação
e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres no âmbito do
CGP, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
Art. 14. Os
critérios de avaliação dos materiais apresentados pelo setor privado, observado
o art. 13 deste Decreto, serão preferencialmente definidos no aviso de que
trata o art. 4º deste Decreto, sem prejuízo do art. 22, parágrafo único.
Art. 15. Concluídos os
trabalhos, o CGP deliberará sobre a proposta de modelagem final, avaliando, do
ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos materiais apresentados e
os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios
definidos no aviso do PMI.
Art. 16. O CGP
publicará no DOM o resultado do procedimento aprovado.
CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA
Art. 17. Para fins
do PPP, considera-se PMI a manifestação de interesse, independente de
chamamento da Administração Pública Municipal, deflagrada pelo interessado
privado que objetiva oferecer estudos de viabilidade, levantamentos,
investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres com vistas à
inclusão no PPP.
Art. 18. A
manifestação de interesse por MIP será dirigida ao CGP, devendo conter
obrigatoriamente:
I – as
linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os
benefícios econômicos e sociais dele advindos;
II – a
estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
III – as
características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de
concessão considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos
custos operacionais envolvidos;
IV – a
projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária
eventualmente demandada do parceiro público; e,
V –
outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o
interesse público envolvidos no projeto.
Art. 19. Recebida a
manifestação de interesse por MIP, o CGP deliberará sobre seu encaminhamento,
ou não, à Secretaria Municipal competente para proceder à análise e dar seu
parecer.
Parágrafo único. Após parecer da Secretaria Municipal
competente, o CGP procederá a análise e avaliação do caráter prioritário do
projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidirá sobre a
conveniência e oportunidade de se prosseguir com o MIP, sugerir alterações e
indicar a estruturação e a modelagem do projeto apresentado ou determinar o seu
arquivamento, mediante comunicação das conclusões ao interessado privado que
houver manifestado interesse por MIP.
Art. 20. A qualquer
tempo, poderá ser solicitada ao interessado privado a adequação desta ao
conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a
análise e posterior deliberação pelo CGP.
Art. 21. Caso o MIP
não tenha prosseguimento por decisão do CGP, o interessado será cientificado
dessa deliberação.
Art. 22. Caso
aprovado pelo CGP, o prosseguimento do MIP ocorrerá mediante o recebimento da
manifestação de interesse como proposta preliminar de projeto de parceria
público-privada, cabendo ao CGP dar ciência da deliberação ao proponente e
solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria
Municipal competente para o desenvolvimento do projeto, publicar o aviso
respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de
interesse sobre o mesmo objeto, na forma do PMI constante deste Decreto.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação dos materiais
apresentados pelo setor privado, inclusive pelo proponente, serão
preferencialmente definidos no aviso de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Aprovada a
modelagem final pelo CGP e autorizada pelo Prefeito a inclusão definitiva do
projeto no PPP, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos
do art. 10, da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 1º A
realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização
de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI
ou MIP.
§ 2º Os direitos
autorais sobre os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, pesquisas,
soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e demais
documentos solicitados aos particulares ou por eles fornecidos, salvo
disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação
de interesse ou apresentada espontaneamente pela iniciativa privada, serão
cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados
incondicionalmente pelo CGP ou pelo órgão ou pela entidade solicitante.
§ 3º Tanto o CGP
como o órgão ou a entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais
dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.
§ 4º A
utilização dos elementos obtidos com o PMI ou com o MIP não caracterizará nem
resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em
eventual processo licitatório posterior.
Art. 24. As
autorizações no âmbito do PMI e do MIP serão pessoais e intransferíveis, podendo ser canceladas a
qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito à
indenização.
§ 1º A
manifestação de interesse:
I –
ocorrerá sempre sem exclusividade;
II – não
gerará direito de preferência para a contratação do objeto do projeto de
parceria público-privada ou a outorga de concessão ou permissão;
III – não
obrigará o Poder Público a realizar a licitação; e,
IV – não gerará para o Poder Público a obrigação de
ressarcir os custos incorridos na sua elaboração.
§ 2º A
autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou
pareceres não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município
perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 25. O órgão ou
a entidade solicitante ou o CGP deverão consolidar as informações obtidas por
meio do PMI ou do MIP, podendo combiná-las com as informações técnicas
disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades públicas ou
privadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica o CGP
autorizado a editar seu próprio regulamento e o regulamento do PMI e do MIP, de
que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 1.366, de
12 de março de 2007, em caráter supletivo deste Decreto.
Art. 27. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
05 de outubro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.