DECRETO Nº 366, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

 

“REGULAMENTA O ARTIGO 8º, II, DA LEI N. 969/75 E ARTIGO 12, VII, DA LEI N. 2.129/2013 PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS OU REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que há necessidade de agilizar o procedimento de licenciamento de obras e garantir a transparência, diminuindo, dessa forma, a quantidade de papéis e otimizando sistemas de tramitação de procedimentos, responsáveis pelo atraso na sua análise e aprovação no Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 969/1975, que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba, em seu artigo 8º, inciso II, exige a apresentação de 07 (sete) vias do projeto de arquitetura para aprovação de projetos de construções;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 74/2009, que instituiu o Projeto Simplificado e alterou os Procedimentos Administrativos para Aprovação de Projetos, em seu artigo 3º, alínea “c”, exige a apresentação de 05 (cinco) vias do projeto simplificado para licenciamento de obra;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.129/2013, que dispõe sobre a Regularização de Edificações Irregulares no Município de Caraguatatuba, em seu artigo 12, inciso VII, exige a apresentação de 06 (seis) vias do projeto para regularização da obra; e,

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba deseja preservar os recursos naturais e materiais disponíveis, além de não onerar o cidadão,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica permitido, ao interessado, ao instruir o procedimento administrativo referente à aprovação e/ou regularização de construções ou edificações, no Município de Caraguatatuba, a apresentar inicialmente, apenas, 01 (uma) via do projeto, com o objetivo de agilizar a instrução e análise do processo.

 

Art. 2º Os demais documentos previstos nas Leis e Decreto supracitados deverão instruir os procedimentos para cada caso específico.

 

Art. 3º Após a conclusão da análise técnica e atendimento de “comunique-se’, quando for o caso, será solicitada a apresentação das demais vias do projeto para deferimento do pedido, aprovação e emissão do Alvará de Construção ou “habite-se”, conforme o caso.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de outubro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.