DECRETO Nº 366,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
“REGULAMENTA O ARTIGO 8º, II, DA LEI N. 969/75 E ARTIGO 12, VII, DA LEI N. 2.129/2013 PARA
APROVAÇÃO DE PROJETOS OU REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que há necessidade de
agilizar o procedimento de licenciamento de obras e garantir a transparência,
diminuindo, dessa forma, a quantidade de papéis e otimizando sistemas de
tramitação de procedimentos, responsáveis pelo atraso na sua análise e
aprovação no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 969/1975, que dispõe sobre o
Código de Edificações do Município de Caraguatatuba, em seu artigo 8º, inciso II, exige a apresentação de 07
(sete) vias do projeto de arquitetura para aprovação de projetos de
construções;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 74/2009, que instituiu o
Projeto Simplificado e alterou os Procedimentos Administrativos para Aprovação
de Projetos, em seu artigo 3º, alínea “c”,
exige a apresentação de 05 (cinco) vias do projeto simplificado para
licenciamento de obra;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.129/2013, que dispõe sobre
a Regularização de Edificações Irregulares no Município de Caraguatatuba, em
seu artigo 12, inciso VII, exige a
apresentação de 06 (seis) vias do projeto para regularização da obra; e,
CONSIDERANDO que o Município de
Caraguatatuba deseja preservar os recursos naturais e materiais disponíveis,
além de não onerar o cidadão,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, ao interessado, ao instruir o
procedimento administrativo referente à aprovação e/ou regularização de
construções ou edificações, no Município de Caraguatatuba, a apresentar
inicialmente, apenas, 01 (uma) via do projeto, com o objetivo de agilizar a instrução e análise do processo.
Art. 2º Os demais
documentos previstos nas Leis e Decreto supracitados deverão instruir os
procedimentos para cada caso específico.
Art. 3º Após a
conclusão da análise técnica e atendimento de “comunique-se’,
quando for o caso, será solicitada a apresentação das demais vias do projeto
para deferimento do pedido, aprovação e emissão do Alvará de Construção ou
“habite-se”, conforme o caso.
Art. 4º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de outubro
de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.