LEI Nº 969, DE 11 DE AGOSTO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

APLICAÇÃO DO CÓDIGO

 

Art. 1º O código de Edificações de Caraguatatuba, disciplina toda construção ou demolição realizada no Município.

 

Art. 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste Código a aprovação da planta não implica no reconhecimento da propriedade pela Prefeitura.

 

Art. 3º O objeto deste Código é orientar a construção, determinar os processos de aprovação, construção e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e demais cidadãos.

 

Art. 4º O Código adaptar-se-á às Leis de planejamento e as sucessivas alterações determinadas pela Administração Municipal.

 

Art. 5º A este Código serão aplicadas, no que couber, as disposições contidas no Código de Posturas e Lei de Zoneamento.

 

CAPÍTULO II

PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES

 

SEÇÃO I

PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA CONSTRUIR

 

Art. 6º Toda construção deverá ser projetada e ter como responsável um profissional ou, profissionais legalmente habilitados.

 

Art. 7º São considerados profissionais, legalmente habilitados a projetar, a construir, calcular e orientar os que satisfizerem às exigências da legislação para o exercício das profissões de engenheiros e arquitetos e à legislação complementar do CREA e CONFEA.

 

§ 1º As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão para o exercício de suas atividades em Caraguatatuba, estar inscritos na Prefeitura.

 

§ 2º Para inscrição a Prefeitura exigirá o seguinte:

 

a) número do CREA;

b) nome da pessoa, firma ou empresa;

c) endereço da pessoa, firma ou empresa;

d) nome do responsável técnico;

e) indicação do diploma ou título;

f) fotocópia autenticada da carteira profissional;

g) assinatura do responsável técnico;

h) imposto sindical;

i) certidão atualizada pelo CREA;

j) prova de quitação da anuidade do CREA.

 

SEÇÃO II

APRESENTAÇÃO DO PROJETO

 

Art. 8º Para aprovação de projetos de construções ou edificações, o interessado deverá apresentar a Prefeitura os seguintes documentos:

 

I - Requerimento;

 

II – Projeto de arquitetura (7 vias); (Regulamentado pelo Decreto nº. 366/2015)

 

III – Memorial descritivo (4 vias);

 

IV – Terreno devidamente cadastrado na Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento assinado pelo proprietário, conterá o endereço e nome do mesmo, o local da obra com indicação da rua, a natureza e destino, a área a ser construída e o autor do projeto e responsável pela obra.

 

§ 2º O projeto, que será apresentado em cópias heliográficas, deverá constar de:

 

a) planta de cada pavimento do edifício e respectivas dependências, com indicação do destino a ser dado a cada compartimento e suas dimensões (escala 1:100);

b) elevação da(s) fachada(s) para a via pública (escala 1:100);

c) cortes longitudinais e transversais pelas partes mais importantes do edifício (escala 1:100);

d) na legenda constará:

 

1 – natureza e local da obra;

 

2 – área do terreno;

 

3 – área ocupada pela construção;

 

4 – área total da construção;

 

5 – planta de situação, sem escala;

 

6 – nome do proprietário e assinatura;

 

7 – nome do autor do projeto, assinatura, título e nº do CREA;

 

8 – nome do responsável pela execução da obra, assinatura, título e número do CREA;

 

9 – número do ART.

 

§ 3º Nos projetos de modificações, acréscimos e reconstrução de edifícios, serão observadas as seguintes convenções:

 

a) tinta preta: construção a ser conservada;

b) tinta vermelha: construção a ser executada;

c) tinta amarela: construção a ser demolida.

 

§ 4º No caso de prédios com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão ser ainda apresentados:

 

a) projeto de proteção contra incêndio devidamente aprovado pelo órgão competente;

b) cálculo de tráfego e elevadores;

c) projeto de instalação de telefones devidamente aprovados pela concessionária;

d) projeto de tratamento de esgotos devidamente aprovados pela D.E.S.P.E.S.P. até que a concessionária tenha rede de esgoto em funcionamento no local da obra;

e) cálculo estrutural para arquivo da seção.

 

§ 5º Em qualquer edificação fica a critério do D.O.S.U. a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 9º A Prefeitura poderá, obedecidas as normas do CREA, elaborar e fornecer projetos de construções populares à pessoas residentes no Município sem habitação própria e que as requeiram para sua moradia. Regulamentado pelo Decreto nº 395/2015.

 

Art. 10 Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimentos. Se findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis não forem prestados os esclarecimentos e satisfeitas as exigências, será o requerimento indeferido.

 

Parágrafo único – No caso de retificações em peças gráficas, o interessado deverá colar em cada uma das vias, as correções devidamente autenticadas.

 

Art. 11 O prazo máximo para apreciação dos projetos é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Deferido o requerimento, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento dos emolumentos de licença.

 

SEÇÃO III

LICENÇA PARA CONSTRUIR

 

Art. 12 Nenhuma construção, reconstrução ou acréscimo será feita sem prévia licença da Prefeitura. Regulamentado pelo Decreto nº. 381/2015.

 

§ 1º A licença dependerá da existência de um projeto aprovado, podendo ser requerida, ao mesmo tempo, a aprovação e licença.

 

§ 2º As licenças de construções terão prazo de validade de um ano para início das obras, podendo ser renovadas uma única vez, pelo mesmo período, mediante requerimento.

 

§ 3º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver mudança de plano, o interessado deverá requerer nova aprovação de projeto, assinalando as alterações, antes de executá-las.

 

Art. 13 Independem de apresentação de projetos, assim como não necessitam alvará de licença, as dependências não destinadas a habitação humana, desde que não tenham fim comercial, paisagístico ou industrial e que tenham área inferior a 8,00m² (oito metros quadrados) com exceção das instalações sanitárias externas.

 

SEÇÃO IV

VISTORIA

 

Art. 14 Terminada a construção ou reforma de um prédio, qualquer que seja o seu destino, o mesmo, somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “habite-se”.

 

§ 1º O “habite-se” será solicitado pelo profissional responsável pela obra e será concedido pelo D.O.S.U., depois de ter verificado:

 

a) estar a construção completamente concluída;

b) ter sido obedecido o projeto aprovado;

c) ter sido construída calçada no passeio.

 

§ 2º Os concessionários, departamento ou autarquias responsáveis pelo fornecimento de água, luz, telefone, somente poderão ligar, em caráter definitivo, suas redes às construções novas que possuem “habite-se”.

 

SEÇÃO V

DEMOLIÇÕES

 

Art. 15 No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, solicitada por requerimento acompanhada pela planta de locação e projeto (em caso de demolição parcial ou reforma).

 

Art. 16 A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura, mediante intimação, nos seguintes casos:

 

I – Quando clandestina, entendendo-se como tal a que for feita sem prévia aprovação de projeto ou sem alvará de licença;

 

II – Quando feita sem observância do alinhamento fornecido e/ou com desrespeito ao projeto aprovado;

 

III – Quando houver ameaça de ruína ou perigo para terceiros;

 

IV – Quando em desacordo com as leis de planejamento.

 

§ 1º As demolições, no todo ou em parte, serão feitas pelo proprietário ou às suas custas.

 

§ 2º O proprietário poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, à qual poderá ser feita por dois peritos, sendo um obrigatoriamente da Prefeitura e correndo as despesas por sua conta.

 

§ 3º Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as prescrições do laudo.

 

TÍTULO II

NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES

IMPLANTAÇÃO DE CANTEIROS

 

Art. 17 O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, quando da aprovação do projeto, e indicado na planta de locação, obedecendo às diretrizes gerais ditadas pelas Leis de Planejamento ou projeto adotado pela Prefeitura.

 

Art. 18 Os recuos, gabaritos, áreas e ocupação e densidade serão determinadas pela Prefeitura, de acordo com as determinações das Leis de Planejamento.

 

Art. 19 Em zonas do Município indicadas pela Prefeitura, os terrenos não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura. O proprietário de toda construção nova é obrigado a construir o passeio em sua testada, de acordo com o desenho indicação dado pela Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá construir os passeios, ficando no entanto o proprietário, na obrigação do respectivo pagamento à Prefeitura, com os correspondentes encargos.

 

§ 2º O Prefeito poderá determinar a construção obrigatória de passeios ajardinados em certas ruas da cidade ficando sua construção a cargo do morado do trecho correspondente à respectiva testada.

 

§ 3º Na hipótese de construções anteriores a esta Lei, o prazo para conclusão da construção do passeio será de 60 (sessenta) dias após a intimação feita pela Prefeitura.

 

Art. 20 Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos, sem que haja em toda testada um tapume provisório de, pelo menos 2,00 (dois metros) de altura, construído com material adequado.

 

Parágrafo único – Se necessário, o canteiro de obras poderá ocupar até metade da largura do passeio, desde que a metade restante seja pavimentada e mantida livre e limpa para o uso dos transeuntes.

 

Art. 21 Os andaimes deverão satisfazer as perfeitas condições de segurança, para os empregados e terceiros, impedindo a queda de materiais.

 

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO, INSOLAÇÃO E AREJAMENTO DOS PRÉDIOS

 

Art. 22 Para fins de iluminação e ventilação, todo o compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior.

 

§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m (dez metros) de comprimento, as caixas de escada, poços e “hall” de elevadores, devendo as escadas de uso obrigatório ter iluminação natural.

 

§ 2º Para efeito de ventilação, iluminação e insolação, serão também considerados os espaços livres contíguos de imóveis vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão em forma legal.

 

§ 3º Para efeitos de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços, em planta, serão contados entre as dimensões das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte.

 

§ 4º Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se a hipótese de que existe na divisa do lote, parede com altura igual a máxima das paredes projetadas, salvo no que se refere a recuos obrigatórios.

 

Art. 23 Consideram-se suficientes para insolação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, sendo permitido o escalonamento.

 

Parágrafo único – A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m e área mínima de 10m², podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no plano horizontal, um circuito de diâmetro igual a H/4.

 

Art. 24 Os espaços livres abertos em duas faces-corredores quando para insolação dos dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que H/5 com mínimo de 2m.

 

Art. 25 Para iluminação e ventilação de cozinhas domiciliares, dispensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será suficiente o espaço livre fechado com 6m², com acréscimo de 2m² para cada pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2m e seus lados guardarão a relação de 1:1,5.

 

Art. 26 Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escada e corredores com mais de 10m de comprimento será suficiente o espaço livre fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de 4m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m e a relação entre os lados de 1:1,5.

 

Parágrafo único – Em qualquer tipo de edifício será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

 

a) ventilação indireta por meio de forros falsos através de compartimentos contíguos, com altura não inferior a 0,40m; de largura não inferior a 1m (um metro), extensão não superior a 5m, comunicação direta com o exterior, tendo as bocas providas de telas, sendo a da boca interna, removível para limpeza;

b) ventilação natural por meio de chaminé de tiragem cuja seção transversal deverá ser capaz de conter um circuito de 0,60m de diâmetro e ter área mínima correspondente a 0,06m² por metro de altura, tendo na base comunicação com o exterior.

 

Art. 27 Os espaços livres abertos em duas faces opostas, serão considerados suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e dispensas, quando dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com um mínimo de 1,50m.

 

Art. 28 Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cujas profundidades, a partir da abertura iluminante, for maior que três vezes seu pé direito, ou duas vezes e meia sua largura, e incluída na profundidade a projeção das saliências, pórticos, alpendres ou outras coberturas.

 

Art. 29 A superfície iluminante dos compartimentos, deverá ser no mínimo de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60m². A área de ventilação será, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante.

 

Art. 30 Serão dispensados de iluminação direta e natural os compartimentos que, pela sua utilização, justifique a ausência de iluminação natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou ar condicionado.

 

Parágrafo único – Em qualquer caso de ventilação mecânica ou ar condicionado, será obrigatório a apresentação de projeto, por profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo contendo a especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários.

 

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES E DIMENSÕES MÍNIMAS

 

Art. 31 Os compartimentos das habitações deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:

 

I – Salas, 8m²;

 

II – Quartos de vestir ou toucador, 6m²;

 

III – Dormitórios:

 

a) quando se tratar de um único, 12m², além da sala;

b) quando se tratar de dois ou mais, 10m² para cada um deles e 8m2 para cada um dos demais sendo permitido um com área de 6m2.

 

Parágrafo único – Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16m².

 

Art. 32 A área mínima das cozinhas será de 4m² e não se comunicarão diretamente com os compartimentos providos de latrinas ou dormitórios.

 

Parágrafo único – Nas habitações que disponham de um só aposento e banheiro, será permitido um compartimento de serviços, com área mínima de 3m², podendo conter fogão e sem acesso direto aquelas dependências.

 

Art. 33 As copas, quando houver, deverão ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.

 

Art. 34 As dispensas deverão ter área mínima de 6m² e a menor dimensão não inferior a 2m.

 

Art. 35 Em qualquer habitação, as peças destinadas a depósito ou rouparias, tendo área superior a 3m², deverão satisfazer as exigências de insolação e iluminação prescritas para dormitórios.

 

Art. 36 Nas residências deverá haver pelo menos, uma instalação sanitária provida de latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos. Sua área mínima é de 3m² e a dimensão mínima de 1m.

 

Art. 37 Em caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho, serão separadas por divisão com altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1m² e o acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90m.

 

Art. 38 Os compartimentos sanitários providos de latrinas ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeição, cozinha ou dispensa.

 

Art. 39 Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.

 

Art. 40 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.

 

Art. 41 A largura mínima dos corredores internos é de 0,90m; nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais a largura mínima é de 1,20, quando de uso comum.

 

Art. 42 A largura mínima das escadas será de 0,90m nas casas de habitação particular, e de 1,20m nas habitações coletivas, edifícios comerciais e em prédios de mais de 2 pavimentos.

 

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de uso facultativo.

 

§ 2º Ficam dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol, admitidas para acesso a giraus, torres adega e para outros casos especiais, a juízo da autoridade municipal.

 

Art. 43 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m contada a partir do nível da soleira do andar térreo.

 

§ 1º Não será considerado o último pavimento, quando de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.

 

§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.

 

§ 3º Quando o edifício possuir mais de 7 pavimentos, deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.

 

CAPÍTULO IV

DOS PÉS DIREITOS

 

Art. 44 Os pés direitos mínimos serão os seguintes:

 

I – Em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados à lojas, comércio e indústria, 4m;

 

II – Nos compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70m;

 

III – Nos demais compartimentos, 2,50m;

 

IV – Nos porões, o mínimo será de 0,50m e o máximo de 1,20m;

 

V – Nas garagens domiciliares ou coletivas, 2,30m.

 

CAPÍTULO V

FACHADAS E SALIÊNCIAS

 

Art. 45 O projeto e a execução de construção, reconstrução parcial, acréscimo e reforma de edifícios, estão sujeitos à censura das fachadas, especialmente daquelas visíveis dos logradouros.

 

§ 1º Nas fachadas, deverá ser guardado o necessário equilíbrio estético entre os seus diversos elementos componentes.

 

§ 2º As fachadas deverão apresentar harmonia em relação as edificações vizinhas, sem que isto implique necessariamente em igualdade ou similitude de estilo.

 

Art. 46 Nos edifícios construídos, no alinhamento do logradouro nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo.

 

Parágrafo único – Acima do pavimento térreo, qualquer saliência não poderá ultrapassar de 0,80m (oitenta centímetros) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento, não podendo ocupar mais de 1/3 da testada e 50% da largura do passeio.

 

Art. 47 Nos edifícios construídos em zonas onde é obrigatório o recuo, de frente, serão permitidos os seguintes balanços acima do pavimento térreo:

 

I – De 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando o referido recuo for de 7,00m, no mínimo;

 

II – De 1,00m quando o referido recuo for de 4,00m, no mínimo.

 

Parágrafo único – Nenhuma saliência será permitida excedendo os limites máximos.

 

Art. 48 As fachadas secundárias e demais paredes externas, bem como os anexos de edifícios, deverão harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com a fachada principal.

 

Art. 49 Nos edifícios construídos no alinhamento, para ocupação comercial no pavimento térreo, será obrigatória a construção de marquises com largura igual a 80% da largura do passeio.

 

TÍTULO III

NORMAS ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 50 Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinadas a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação, bem como as lajes de pisos, e escadas, construídas de material incombustível.

 

Art. 51 A parede fronteira às portas dos elevadores deverá estar delas afastadas 1,50, no mínimo.

 

Art. 52 Os vestíbulos dos apartamentos, quando tiverem área superior a 5% da dos mesmos, nunca superiores a 4m², deverão satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de permanência diurna.

 

Art. 53 É obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos de queda e de depósito com a capacidade suficiente para acumular, durante 48 horas, os detritos provenientes dos apartamentos.

 

§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagem.

 

§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.

 

Art. 54 Os compartimentos que por sua situação e dimensões servem apenas para portarias, depósitos de malas e utensílios de uso geral, ficam dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.

 

Art. 55 A habitação do zelador de prédios de apartamentos poderá ser localizada em edícula, e cujos cômodos, em hipótese alguma, poderão exceder de mais de um dormitório, uma sala, um banheiro e uma cozinha.

 

Art. 56 Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de local para estacionamento de automóveis, na proporção de uma vaga por unidade, o que deverá no projeto ser mostrado graficamente.

 

Art. 57 O local reservado para garagens deverá ter a altura máxima de 3,00m.

 

Art. 58 Toda unidade residencial, deverá ter uma área de serviço com o mínimo de 2,00m2, com as condições de iluminação e ventilação conforme artigo 25 e artigo 27, do título INSOLAÇÃO.

 

SEÇÃO I

HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS

 

Art. 59 Além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – Além das peças destinadas à habitação, deverão, no mínimo, possuir as seguintes dependências:

 

a) vestíbulo;

b) serviços de portaria, recepção e comunicação;

c) sala de estar;

d) cozinha para preparo de desjejum, área mínima de 20m², até 10 hóspedes e 0,40m² por hóspede suplementar;

e) dependências para guardar utensílios de limpeza e serviços;

f) rouparia;

g) depósito para guarda de bagagens de hóspedes;

h) vestiário e sanitários;

i) sala de administração para número de hóspedes superior a 60;

j) estacionamento para autos na proporção de um box para cada apartamento;

k) compartimento de almoxarifado para número de hóspedes superior a 100.

 

II – Quando o hotel servir refeição será obrigatória a existência de:

 

a) sala de refeições;

b) cozinha;

c) copa-dispensa;

d) câmara frigorífica ou geladeira para conservar os alimentos.

 

III – Nos hotéis com mais de 50 quartos, os dormitórios poderão ter área mínima de 8m², quando tiverem apenas um leito, e de 12,00m², quando tiverem dois leitos, mantendo-se sempre a dimensão mínima de 2,85m;

 

IV – Os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias de circulação terão largura mínima de 1,50m, e o pé direito poderá ser reduzido até 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

 

V – Quando os quartos não possuírem banheiros privativos, deverá haver em cada andar para cada grupo de 5 quartos, no mínimo, um conjunto WC, chuveiro e lavatório, para cada sexo;

 

VI – Os edifícios quando tiverem mais de 3 pavimentos inclusive o térreo, serão dotados de elevador.

 

Art. 60 Serão considerados motéis as moradias coletivas semelhantes a hotéis, localizadas às margens das rodovias que contiverem apartamentos e sejam dotados de um local de estacionamento, para cada unidade.

 

§ 1º Os motéis ficam dispensados dos incisos I-a, I-c e I-g do artigo 59.

 

§ 2º Os motéis poderão ter postos de serviços para veículos motorizados e restaurantes, devendo seu projeto obedecer as exigências da presente Lei.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS

 

Art. 61 Nos prédios destinados a escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.

 

§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será de material que permita lavagem e limpeza sendo sua superfície lisa.

 

§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial referente ao controle da poluição do ar.

 

Art. 62 Os prédios de escritórios deverão, ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente.

 

§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.

 

§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.

 

Art. 63 Nos prédios de escritórios as salas terão área mínima de 12m².

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DAS ESCOLAS

 

Art. 64 A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1,35m² quanto em carteira individual.

 

Art. 65 Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos as seguintes exigências:

 

I – Área útil nunca inferior a 0,80m² por pessoa;

 

II – Visibilidade perfeita, comprovada, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas em projeção;

 

III – Ventilação natural ou renovação mecânica de 20m³ de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.

 

Art. 66 O pé direito médio das salas de aula nunca será inferior a 3,20m, com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m.

 

Art. 67 A área de ventilação das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual a metade da superfície iluminante, que será igual ou superior a 1/5 da área do piso.

 

Parágrafo único – Só será permitida iluminação unilateral esquerda.

 

Art. 68 Os corredores terão largura correspondente a 0,01m, por aluno, que deles se utiliza, respeitado o mínimo de 1,801m.

 

Parágrafo único – No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de 0,50m por lado utilizado.

 

Art. 69 As escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo de 0,01m, por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescido de 0,005m por aluno de outro pavimento que delas dependa, respeitando no mínimo de 1,50m.

 

§ 1º As escadas não poderão apresentar trechos em leques, os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16m de altura e nem menos de 0,28m de profundidade.

 

§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%.

 

Art. 70 As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro sexo.

 

§ 1º É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.

 

Art. 71 Nas escolas, as cozinhas e copas, quanto houver, deverão satisfazer as exigências estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, atendidas, porém, as peculiaridades escolares.

 

Art. 72 Nos internatos serão observados as disposições referentes às habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.

 

Art. 73 É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área no mínimo, igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.

 

Parágrafo único – As escolas cujos cursos não ultrapassem o período de uma hora ficam dispensadas das exigências deste artigo.

 

Art. 74 Os edifícios escolares destinados a cursos primário, ginasial ou equivalente, deverão ter comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3m e altura mínima de 3,50m.

 

Art. 75 As escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres obedecerão as exigências mínimas deste Código no que lhes forem especificamente aplicáveis.

 

Art. 76 As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por aluno.

 

Parágrafo único – Nos internatos esse mínimo será de 150 litros por aluno.

 

Art. 77 É obrigatória a existência nos internatos, de compartimentos próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

SUPERMERCADOS

 

Art. 78 O supermercado deverá constar, no mínimo de:

 

I – Depósitos e câmara frigorífica, de no mínimo 30% da área total;

 

II – Área de venda sem paredes divisórias;

 

III – Sanitários e vestiários separados para cada sexo, na proporção de um WC, um lavatório e um chuveiro para cada 15 pessoas de serviço;

 

IV – Escritório de gerência;

 

V – Área de estacionamento igual à área de vendas.

 

Art. 79 A capacidade de atendimento prevista, bem como a previsão de seu número de funcionários, deverão constar de memorial explicativo, anexo ao projeto, e servirão de base para um dimensionamento das saídas, circulação e sanitários e para determinação do número de caixas registradoras.

 

Art. 80 Não serão permitidos degraus em toda área de exposição e vendas, sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas.

 

SEÇÃO II

BARES, RESTAURANTES E MERCEARIAS

 

Art. 81 Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cozinhas e as dispensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00m revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

 

§ 1º As peças mencionadas neste artigo não poderão ter comunicação com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.

 

§ 2º As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos por telas metálicas ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.

 

§ 3º As cozinhas não poderão ter área inferior a 10,00m² nem dimensão inferior a 3,00m.

 

Art. 82 No caso de restaurante, o projeto deverá prever vestiários para os empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de armários para empregados.

 

Art. 83 Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e outro sexo.

 

§ 1º Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos nos restaurantes, compartimentos sanitários devidamente separados para uso dos empregados.

 

§ 2º Os estabelecimentos de que esta seção trata, deverão estar ligados à rede de abastecimento de água ou comprovar o grau de salubridade da água que empregam.

 

SEÇÃO III

MERCADOS VAREJISTAS

 

Art. 84 Os estabelecimentos destinados à venda a varejo de todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente de objetos de uso doméstico, também chamados mercados, deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I – Portas e janelas gradeadas e dotadas de telas, de forma a permitir franca ventilação e a impedir a entrada de roedores e insetos;

 

II – Pé direito mínimo de 4,00m contados do ponto mais baixo da cobertura;

 

III – Piso impermeável com ralos e declividade que facilitem o escoamento das águas de lavagens;

 

IV – Abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto e um ralo para cada unidade em que se subdivide o mercado;

 

V – Permitir a entrada e fácil circulação interna de caminhões por passagens pavimentadas, de largura não inferior a 4,00m;

 

VI – Quando possuírem área interna, estas não poderão ter largura inferior a 4,00m e deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistente;

 

VII – Área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 da área construída, devendo os vãos estarem dispostos de forma a proporcionar aclaramento uniforme;

 

VIII – Sanitários separados para os dois sexos, um para 100,00m² de área construída;

 

IX – Metade da área de iluminação utilizada para ventilação;

 

X – Dispor de compartimentos para administração e fiscalização municipal, com área não inferior a 15m²;

 

XI – Reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30 litros por m², de área construída, além dos destinados a incêndio;

 

XII – Serem dotados de equipamentos contra incêndio;

 

XIII – A localização e recuo dos alinhamentos dos mercados dependerão de cláusulas específicas das Leis de Planejamento ou medidas transitórias deste Código;

 

XIV – Na hipótese de o mercado estar subdividido em compartimentos, suas paredes divisórias não poderão ultrapassar 1,50m e os compartimentos deverão ter área mínima de 8,00m² de forma a conter em planta um círculo de 2,00m de diâmetro, piso dotado de ralo e declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem.

 

Art. 85 Deverão ser previstos frigoríficos adequados à guarda de verduras, peixes e carnes.

 

SEÇÃO IV

POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS

 

Art. 86 Os postos de serviços e abastecimentos de combustível, deverão ter os aparelhos abastecedores distantes 4,50m no mínimo, do alinhamento da via pública, sem prejuízo da observância dos recuos.

 

Art. 87 Em toda a frente do lote não utilizado, pelos acessos, deverá ser construída uma mureta ou um gradil, ou outro obstáculo, com altura mínima de 0,25m.

 

Art. 88 Junto a face interna das muretas, do gradil ou outro obstáculo, em toda extensão restante do alinhamento, deverá ser construída uma canaleta destinada a coletagem de águas superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas serão dotadas de grelhas.

 

Art. 89 A declividade máxima do piso será de 3%.

 

Art. 90 As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:

 

I – Pé direito mínimo de 4,50m;

 

II – As paredes deverão ter altura mínima de 2,50m e serem revestidas de material liso e impermeável;

 

III – As paredes externas deverão ser fechadas em toda a altura e quando dotadas de caixilhos, estes serão fixos sem aberturas;

 

IV – Quando os vãos de acesso dessas instalações estiverem voltados para a via pública ou divisas do lote, deverão dela distar 6,00m no mínimo.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

CASAS OU LOCAIS DE REUNIÕES

 

Art. 91 Consideram-se casas ou locais de reuniões, para efeito e obrigatoriedade de observância do disposto nos artigos seguintes, aqueles onde possa haver aglomeração de pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, salões de esporte, salões de baile e outros congêneres.

 

Art. 92 Os estabelecimentos destinados a casas ou locais de reunião deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I – Todos os elementos da construção que constituem a estrutura do edifício bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível;

 

II – Para sustentação da cobertura, admite-se o emprego de estruturas de madeira, quando convenientemente preparada;

 

III – Os forros das platéias e palcos; construídos sob a cobertura do edifício, quando não tenham resistência suficiente para evitar a queda de telhas de cobertura arrancadas pelo vento, deverão dispor de proteção adequada a este fim;

 

IV – A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível;

 

V – Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação interna entre as dependências da casa de diversão e as edificações vizinhas;

 

VI – Os gradis de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90m e largura suficiente para garantir uma perfeita segurança;

 

VII – Serão exigidos compartimentos sanitários, para cada ordem de localidade, devidamente separados para uso de um e outro sexo e sem comunicação direta com salas de reunião;

 

VIII – Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exija conservado fechado o local, durante sua realização será obrigatória a instalação de renovação mecânica de ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:

 

a) a renovação mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50m/hora, por pessoa, distribuindo de maneira uniforme ao recinto, e obedecer às recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;

b) a instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto a quantidade de ar insuflado, temperatura e distribuição.

 

IX – Os atuais locais de reunião deverão satisfazer o artigo anterior no prazo máximo de dois anos, ou antes, se forem reformados ou acrescidos e sem prejuízo das multas aplicáveis, serão interditados os locais de reunião que não cumprirem o disposto neste artigo;

 

X – As larguras das passagens longitudinais e transversais dentro das salas de espetáculos serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitem, no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima;

 

XI – A largura mínima das passagens longitudinais é de 1m e das transversais é de 1,70m sempre que seja utilizada por número de pessoas igual ou inferior a 100; ultrapassando este número, aumentarão de largura na razão de 0,008m por pessoa excedente;

 

XII – A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre estas e as paredes, e as das passagens transversais, é medida de encosto a encosto das poltronas;

 

XIII – A largura das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que por elas transitem no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima, observadas as seguintes disposições:

 

a) a largura mínima das escadas será de 1,50m sempre que utilizada por número de pessoas igual ou inferior a 100;

b) ultrapassando este número, aumentarão de largura à razão de 0,008m por pessoa excedente;

c) sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16, será obrigatória a instalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de 1,20m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura da escada, quando houver essa mudança de direção, respeitado o mínimo de 1,20m;

d) nas escadas em curvas, serão admitidos degraus leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50m e largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30m;

e) sempre que a largura da escada ultrapassar 2,50m será obrigatória a subdivisão por corrimão intermediário de forma tal que as subdivisões resultantes não ultrapassem a largura de 1,50m;

f) sempre que não haja mudança de direção nas escadas os corrimãos devem ser contíguos;

g) é obrigatória a colocação de corrimãos contíguos junto às paredes da caixa da escada;

h) o cálculo dos degraus será feito de modo que: o dobro da altura mais a largura do piso, em centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitando a altura máxima de 0,17m e largura mínima de 0,29m;

i) o lance final das escadas será orientado em direção à saída;

j) quando a sala de reunião ou espetáculo estiver colocada em pavimento superior, haverá, pelo menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saída autônoma.

 

XIV – As escadas poderão ser substituídas por rampas, sendo de 13% a sua inclinação máxima;

 

XV – A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles irão transitar no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima e observadas as seguintes disposições:

 

a) a largura mínima dos corredores será de 1,50m sempre que utilizadas por número de pessoas igual ou inferior a 150;

b) ultrapassando este número, aumentarão de largura na razão de 0,008, por pessoa excedente;

c) quando várias portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo de largura desse corredor, e sua capacidade de acumulação na razão de 4 pessoas por m²; para efeito deste desconto, só será computada a área do corredor contida entre as portas do salão de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;

d) quando o corredor for escoado pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será tomado pela metade do que estabelece a letra “b”;

e) as portas de saída do corredor não poderão ter largura inferior à destes.

 

XVI – As portas das salas de espetáculos ou de reuniões terão obrigatoriamente em sua totalidade, a largura correspondente a 0,01m por pessoa prevista na lotação do local, observado no mínimo de 2,00m para cada porta; as folhas destas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das salas em obstrução dos corredores de escoamento;

 

XVII – As portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro desde que:

 

a) não impeçam a abertura total das folhas das portas de saída;

b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

 

XVIII – As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;

 

XIX – Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de interrupção de corrente evite durante uma hora, que as salas de espetáculos ou de reuniões, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras;

 

XX – Os projetos além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão antecedendo à sua execução, em duas vias, desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações, elétricas ou mecânicas, para ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores com os diversos circuitos elétricos projetados;

 

XXI – As condições mínimas de segurança, higiene e conforto serão verificadas periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto neste Código e na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo único – De acordo com o resultado da vistoria, poderão ser exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a continuação do uso especial do edifício.

 

SEÇÃO II

CINEMAS E TEATROS

 

Art. 93 Os estabelecimentos destinados à cinemas e teatros deverão satisfazer as seguinte exigências:

 

I – As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ter as parcelas externas com espessura mínima de um tijolo, elevando-se a 1,00m acima da calha, de modo a dar garantia adequada e recíproca contra incêndios;

 

II – Deverão também ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos;

 

III – Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas serão feitas em setores separadas, por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada um desses setores não poderá ultrapassar 250 poltronas; as poltronas serão dispostas em fila, formando arcos de círculos observando o seguinte:

 

a) o espaço mínimo entre filas, medido de encosto a encosto será:

 

1 – quando situadas na platéia; de 0,90m para poltronas estofadas e 0,83m para as não estofadas.

 

2 – quando situadas nos balcões: 0,95m para estofadas e 0,88 para as não estofadas.

 

b) as poltronas estofadas terão largura mínima de 0,52m e as não estofadas 0,50m medidas de centro a centro dos braços;

c) não poderão ter as filas mais de que 15 poltronas;

d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminem junto às paredes;

 

IV – Deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer poltrona, de acordo com os seguintes critérios:

 

a) tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m para a vista do espectador sentado,

b) nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar 0,125m acima da vista do observador da fila seguinte;

c) nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade, será tomado 0,50m acima do piso do palco e a 3,00m de profundidade, além da boca de cena.

 

V – As passagens longitudinais na platéia, não deverão ter degraus, desde que os desníveis possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 13%;

 

VI – No caso a serem necessários degraus, todos deverão ter a mesma altura;

 

VII – Nos balcões não será permitida, entre os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,34m devendo ser intercalado em degraus intermediários: este degrau intermediário terá altura máxima de 0,17m e a mínima de 0,28m e a máxima de 0,35m;

 

VIII – Os balcões não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias;

 

IX – Os pés direitos livres mínimos serão: sob o balcão de 2,50m e no centro da platéia, 6,00m;

 

X – Os cinemas e teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera, independentes para platéias e balcões, com os requisitos seguintes:

 

a) ter área mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da “ordem de localidade” a que servir, a razão de 0,13m² por pessoa, nos cinemas e 0,20m², por pessoa nos teatros;

b) a área de cada sala de espera será calculada sem incluir e eventualmente destinada à bares, “Bombonieres”, vitrinas e mostruários.

 

XI – Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devidamente separados para uso de um e outro sexo, obedecendo ao seguinte:

 

a) serão localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como para as salas de espera;

b) poderão dispor de ventilação indireta ou forçada;

c) o número de aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L” representa a lotação de “ordem de Localidade” a que servem.

HOMENS

MULHERES

Latrinas L/300

L/250

Lavatórios L/250

L/250

Mictórios L/80

 

 

XII – As salas de espetáculos poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que tenham “hall” de entrada e a sala de espera, que lhes sirva de acesso, situados no pavimento térreo.

 

Parágrafo único – Será admitida, a instalação de lojas e entradas de edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, exceto sobre a cabine de projeção, desde que o piso e o teto destas sejam em estrutura de concreto armado e perfeitamente isolados contra ruídos.

 

Art. 94 Os estabelecimentos destinados a cinemas obedecerão as seguintes exigências:

 

I – A largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais distante de poltronas;

 

II – Nos cinemas, as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida na planta entre duas retas, que partem da extremidade da tela e formam com esta, ângulo de 120º;

 

III – Nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual a largura desta, e situados, respectivamente, sobre as retas de 120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela;

 

IV – O piso da platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltrona, superfície plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares;

 

V – Em nenhuma posição da sala de espetáculos, poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50m do piso;

 

VI – As cabines de projeção deverão ter pelo menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e as dimensões mínimas seguintes:

 

a) profundidade de 3,00m na direção da projeção;

b) 4,00m de largura – a largura deverá ser acrescida de 1,50 para cada máquina excedente a duas.

 

VII – As cabines obedecerão ainda:

 

a) serão inteiramente construídas com material incombustível, inclusive a porta de ingresso que deverá abrir para fora;

b) o pé direito livre não será inferior a 2,50m;

c) serão dotados de abertura para o exterior;

d) a escada de aceso à cabine será dotada de corrimão;

e) a cabine será dotada de chaminé de concreto ou alvenaria de tijolos comunicando diretamente com o exterior e com seção útil mínima de 0,09m², elevando-se 1,50m pelo menos, acima da cobertura;

f) as cabines serão servidas de compartimentos sanitários dotados de latrina e lavatório, com portas de material incombustível, quando com aquelas se comunicarem diretamente;

g) contíguo a cabine haverá um compartimento destinado a enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50m dotado de chaminé comunicando diretamente com o exterior e com seção útil de 0,09m²;

h) além das aberturas de projeção e visores, estritamente necessárias, não poderão as cabines ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos;

i) as aberturas para projeção e os visores deverão ser protegidos por obturadores manuais de material incombustível.

 

Art. 95 Os estabelecimentos destinados a teatros obedecerão, comutativamente as seguintes exigências:

 

I – A parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público;

 

II – A boca de cena, todas as aberturas de ligação entre o recinto do palco e suas dependências, depósitos e camarins, com restantes do edifício, deverão ser dotados de dispositivos de fechamento de material incombustível de forma a impedir a propagação de incêndio;

 

III – Os camarins individuais deverão ter:

 

a) área útil mínima de 4,00m²;

b) dimensões, em planta, capazes de conter um círculo de 1,50m de diâmetro;

c) pé direito mínimo de 2,40m;

d) janela comunicando para o exterior ou serem dotadas de dispositivos para ventilação forçada.

 

IV – Os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, devidamente separados, para uso de um e outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cindo camarins;

 

V – Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais e coletivos, pelo menos, um para cada sexo com área mínima de 20,00m², suas dimensões serão capazes de conter um círculo, de 2,00m de diâmetro; serão dotados de lavatórios na proporção de um para cada 5,00m² de área. Em casos de teatros infantis, a área dos camarins coletivos será de 12,00m²;

 

VI – Os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com latrinas chuveiros na base de um conjunto para cada 10m² devidamente separados para um e outro sexo;

 

VII – Os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como guarda roupa e decoração, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível, inclusive, folhas de fechamento e não poderão ser localizados sob o palco.

 

CAPÍTULO V

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 96 Os edifícios das padarias, quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou salas de vendas e depósitos de combustível, quando queimar lenha ou carvão.

 

Parágrafo único – Os depósitos de matéria prima terão as paredes até altura de 2,00m, no mínimo, bem como o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

 

Art. 97 As cozinhas das seções industriais, deverão ter área mínima de 10m².

 

Art. 98 Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.

 

Art. 99 Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de secagem.

 

Parágrafo único – A câmara de secagem terá:

 

I – Paredes até altura mínima de 2,00m e pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

 

II – Abertura para o exterior envidraçada e telada.

 

Art. 100 As aberturas de depósito de matéria-prima e de sala de manipulação serão teladas.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÁBRICAS DE DOCE, DE CONSERVAS VEGETAL E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 101 As fábricas de doces, de conserva de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres deverão ter dependências a: depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e depósitos para combustível, quando houver.

 

Art. 102 As salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura de 2,00m no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo de autoridade sanitária.

 

Art. 103 Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a altura de 2,00m no mínimo, e os pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorventes.

 

SEÇÃO I

DAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ

 

Art. 104 As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.

 

Art. 105 As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a depósito de matéria-prima, torrefação, moagem, acondicionamento, expedição ou venda.

 

Art. 106 As paredes de seção de torrefação, das seções de moagem e acondicionamento, da expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2,00m de material cerâmico ou equivalente, a juízo da autoridade.

 

Art. 107 Nas torrefações é obrigatório a instalação de aparelho para evitar a poluição do ar e a propagação de odores característicos.

 

SEÇÃO II

DS FÁBRICAS DE BEBIDAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 108 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até a altura de 2,00m no mínimo, revestidas de material resistente, liso, impermeável e não absorventes.

 

Art. 109 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter locais ou dependências próprias, destinadas a depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhames e satisfazer as exigências referentes a locais de trabalho.

 

Parágrafo único – A sala de manipulação deverá ter a área mínima de 25,00 m² e a largura mínima de 4m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade.

 

Art. 110 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão ter seu próprio abastecimento de água potável.

 

SEÇÃO III

DOS ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E DAS FÁBRICAS DE GELO

 

Art. 111 Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante sobre base de concreto e as paredes na sua altura total impermeabilizadas com material liso e resistente.

 

Art. 112 As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE COMÉRCIO DE CARNES E PEIXES, FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, CHARQUEADAS,

FÁBRICAS DE PRODUTOS SUINOS, FÁBRICAS DE CONSERVAS E GORDURAS, ENTREPOSTOS E CONGÊNERES

 

Art. 113 Os estabelecimentos industriais que trabalham com carnes e derivados classificam-se em matadouro - frigorificos matadouro, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras, entrepostos e congêneres.

 

Art. 114 Esses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I – Pisos revestidos com material resistente, liso e impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;

 

II – Paredes ou separações revestidas até a altura mínima de dois metros com material resistente, liso e impermeável;

 

III – Dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separadas das demais, utilizadas no preparo de substâncias não comestíveis para fins industriais;

 

IV – Abastecimento de água quente e fria;

 

V – Vestiários e instalações sanitárias;

 

VI – Currais, brete e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;

 

VII – Locais próprios para separação e isolamento de animais doentes;

 

VIII – Pavimentação dos pátios e ruas da área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques;

 

IX – Local apropriado para necropsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo para incineração de carcaças condenadas;

 

X – Gabinete para laboratórios e escritório para inspeção veterinária.

 

Art. 115 Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:

 

I – Compartimento para separação das aves em lotes de acordo com procedência e raça;

 

II – Compartimento para matança com área mínima de vinte metros quadrados, piso de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

 

III – Câmara frigorífica.

 

Art. 116 As dependências principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couro e outros sub-produtos, devem estar separadas umas das outras.

 

Art. 117 As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situadas em locais distantes de onde se preparem produtos de alimentação humana.

 

SEÇÃO V

DOS AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE

 

Art. 118 Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação.

 

Parágrafo único – As exigências para instalação de açougues em supermercados e estabelecimentos afins, serão determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 119 A área mínima dos açougues será de 20,00m².

 

Art. 120 Os açougues deverão ter:

 

I – Piso de material resistente, impermeável e não absorvente;

 

II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m de material de cerâmica vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;

 

III – Ângulos internos das paredes arredondados;

 

IV – Pia de água corrente;

 

V – Instalação frigorífica.

 

Art. 121 Não é permitido nos açougues e preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim.

 

Art. 122 Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carne e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 123 Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² e possuirão câmara frigorífica.

 

Parágrafo único – São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições referentes a açougues no que lhe forem aplicáveis.

 

SEÇÃO VI

DAS PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO

 

Art. 124 As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação.

 

Parágrafo único – As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescado em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 125 A área mínima das peixarias será de 20m².

 

Art. 126 As peixarias deverão ter:

 

I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

 

II – Paredes revestidas até a altura de 2,00m no mínimo, de material cerâmico vidrado ou equivalente a juízo da autoridade sanitária;

 

III – Ângulos internos das paredes arredondados;

 

IV – Pia e água corrente;

 

V – Instalações frigoríficas.

 

Art. 127 Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.

 

Art. 128 Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40m² e possuirão câmaras frigoríficas.

 

Parágrafo único – São extensivas no entreposto de peixe todas as disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO VII

DAS FÁBRICAS DE CONSERVAS DE PESCADOS

 

Art. 129 As fábricas de conservas de pescado deverão ter:

 

I – Piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;

 

II – Paredes revestidas até 2,50m no mínimo, com material resistente, liso e impermeável;

 

III – Abastecimento de água quente e fria;

 

IV – Câmara frigorífica;

 

V – Instalação para fabrico de produtos não alimentícios completamente isolados das demais dependências.

 

CAPÍTULO VII

DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E VELÓRIOS

 

SEÇÃO I

DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 130 Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisterna e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m em zonas abastecidas pela rede de água, ou 30,00m em zonas não providas da mesma.

 

Parágrafo único – Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.

 

Art. 131 O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2,00m pelo menos, de profundidade.

 

Art. 132 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 133 Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permitam a procriação de mosquitos.

 

SEÇÃO II

DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS

 

Art. 134 Os necrotérios e velórios deverão ficar no mínimo, 3m afastados dos terrenos vizinhos.

 

Art. 135 Os velórios deverão ser ventilados iluminados e disporem, no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos.

 

Art. 136 As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos arredondados e receberão revestimentos lisos, resistente e impermeável até 2,00m de altura no mínimo.

 

Art. 137 O piso dos necrotérios será revestido de material liso, resistente e impermeável e deverá ter declividade para o escoamento das águas de lavagem.

 

Art. 138 As mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere tendo as de necrópole forma tal que facilite o escoamento dos líquidos que terão destino conveniente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS LOCAIS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

 

 

Art. 139 Os estabelecimentos destinados a hospital deverão atender as exigências seguintes:

 

I – Observar o recuo obrigatório de 3,00m das divisas do lote;

 

II – As janelas das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas pelos raios solares, durante 2 horas, no mínimo, no período entre 9,00 e 16 horas do solstício de inverno;

 

III – As enfermarias de adultos não poderão contar mais de oito leitos, em Ada subdivisão, e o total de leitos, não poderão exceder a 24 em cada enfermaria; a cada leito deverá corresponder, no mínimo a 6,00m² de área do piso; nas enfermarias para criança, a cada berço deverá corresponder, no mínimo a superfície de 3,50m² de piso;

 

IV – Os quartos para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:

 

a) de um só leito: 8,00m²

b) de dois leitos: 14,00m²;

 

V – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos, distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de lavatórios;

 

VI – Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

a) pé direito: 3,00m;

b) área total de iluminação não inferior a 1/5;

c) área de ventilação não inferior a metade da exigível para iluminação;

d) portas de acesso de 1,00m de largura por 2,10m de altura no mínimo;

e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, do piso ao teto e com cantos arredondados;

f) rodapés do plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.

 

VII – Nos pavimentos em que houver quartos para doentes ou enfermaria, deverá haver pelo menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para grupo de 12 leitos, ou uma copa com área mínima de 9,00m² para grupo de 24 leitos.

 

VIII – As salas de operações, as de anestesia e as salas onde guardem aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio deverão ter o piso revestido de material apropriado a possibilitar a descarga elétrica estática, de acordo com as recomendações técnicas. Todas as tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elétricos quando localizados até a altura de 1,50m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca;

 

IX – Os compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:

 

a) uma latrina e um lavatório para cada 8 leitos;

b) uma banheira e um chuveiro para cada 12 leitos.

 

X – Na contagem dos leitos, não se computam os pertencentes quartos que disponham de instalações sanitárias privativas;

 

XI – Em cada pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com latrinas e lavatórios para empregados;

 

XII - Em todas as salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, do piso ao teto, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagens freqüentes;

 

XIII – As cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 leitos;

 

XIV – Para os efeitos do inciso anterior, compreendem-se na designação de cozinhas, os compartimentos destinados a dispensas, preparo e cozimento de alimentos e lavagens de louças e utensílios de cozinha.

 

XV – Os hospitais de capacidade superior a 200 leitos terão cozinha com área mínima de 150,00m²;

 

XVI – Os corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operações ou quaisquer peças onde houver tráfego de doentes, deverão ter largura mínima de dois metros; os demais corredores terão, no mínimo, 1,50m de largura;

 

XVII – Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão dispor de, pelo menos uma escada com largura mínima de 1,20m os degraus de lances retos e com patamar intermediário;

 

XVIII – Não serão, em absoluto, admitidos degraus em leque;

 

XIX – A disposição dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade hospitalar, tal como no centro cirúrgico, enfermarias, ambulatórios, ou ainda leito do paciente, dela diste mais de 30,00m;

 

XX – Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível, excetuados os locais destinados a consultas e tratamentos;

 

XXI – Os hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% ou elevadores, para transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10;

 

XXII – Será obrigatório a instalação de elevadores nos hospitais com mais de três pavimentos obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

 

a) um elevador até 4 pavimentos;

b) dois elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos;

c) é obrigatória a instalação de elevadores de serviço, independente dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento.

 

XXIII – Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, laboratórios, salas auxiliares das unidades de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta, com cozinhas, dispensas, copas ou refeitórios;

 

XXIV – As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinhas ou dispensas;

 

XV – Será obrigatória a instalação de reservatórios de água com capacidade mínima de 400 litros por leito;

 

XXVI – Serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar;

 

XXVII – É obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico; os processos e capacidade, bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão justificados em memorial;

 

XXVIII – Os projetos de maternidade ou hospitais que mantenham seção de maternidade deverão prever compartimentos em número e situação tal que permitam a instalação de:

 

a) uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada para cada 15 leitos;

b) uma sala de parto para cada 25 leitos;

c) sala de operação (no caso do hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);

d) sala de curativos para operações sépticas;

e) um quarto individual para isolamento de doentes infectados;

f) quartos exclusivos para puérperas operadas;

g) seção de berçário.

 

XXIX – As seções de berçários deverão ser subdivididas em unidade de, no máximo 24 berços, cada unidade compreende 2 salas para berços, com capacidade máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente para serviço e exame das crianças;

 

XXX – Esta seções terão, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes, excluídos deste número, os leitos pertencentes a quartos de 1 e 2 leitos;

 

XXXI – Deverão ser previstos, ainda, unidade para isolamento de casos suspeitos e contagiosos, nas mesmas condições exigidas com capacidade mínima total de 10% de número de berços na maternidade;

 

XXXII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalação e equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;

 

XXXIII – Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ter áreas de estacionamentos separadas para funcionários e visitantes; a soma das duas áreas deverá ser equivalente a proporção de 1 box por 5 leitos;

 

XXXIV – Os hospitais com 25 leitos ou mais deverão possuir velório.

 

CAPÍTULO II

DOS LOTEAMENTOS E RETALHAMENTOS DE IMÓVEIS EM GERAL

 

SEÇÃO I

DOS LOTEAMENTOS

 

Art. 140 Os loteamentos regem-se por este Código, mesmo quando situados na zona suburbana ou rural.

 

Art. 141 Para efeito deste Código consideram-se como chácaras, sítios ou semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000m² e cujas características não permitam a simples subdivisão transformando-as em lotes de caráter urbano.

 

Art. 142 No retalhamento de glebas, em chácaras, sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências referentes a declividade de ruas.

 

Parágrafo único – Todas as estradas e vias de acesso destes retalhamentos terão 14m de largura, no mínimo, e havendo reserva de área para sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.

 

Art. 143 Para elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer, antecipadamente, à Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, as diretrizes básicas.

 

Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, serão exigidas 4 (quatro) cópias, sendo uma em vegetal copiativo, da planta de levantamento topográfico, com curvas de nível da área a ser loteada, que deverá estar demarcada e piqueteada nas deflexões, com marcos de cimento nas medidas de 0,50 x 0,10 x 0,10m.

 

Art. 144 Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados em 10 vias, contendo os seguintes elementos técnicos:

 

I – Planta vegetal, escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;

 

II – Perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:1.000 ou 1:2.000;

 

III – Indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas redes;

 

IV – Memorial descritivo e justificativo do projeto;

 

V – Projeto de água aprovado pela concessionária do serviço de saneamento;

 

VI – Um jogo de cópias em vegetal copiativo do exigido nos itens: I, II, III e V.

 

Parágrafo único – Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.

 

Art. 145 As ruas não poderão ter largura total inferior a 14m nem leito carroçável inferior a 6m. Todas as ruas que terminarem na divisa, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14m de largura, no mínimo.

 

Parágrafo único – Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego local, com comprimento máximo de 220m e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9m sendo obrigatórias as praças de retorno.

 

Art. 146 A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas de 15m de largura, no mínimo.

 

Art. 147 Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9m.

 

Parágrafo único – Nos cruzamentos esconsos as disposições deste artigo poderão sofrer alterações.

 

Art. 148 A rampa máxima admitida é de 10%.

 

Art. 149 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 metros.

 

Parágrafo único – Nas quadras com mais de 220m será tolerada passagem com 3m de largura, fixos, para pedestres.

 

Art. 150 Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9m de largura no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Código.

 

Art. 151 Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Código.

 

Art. 152 A área mínima reservada a espaços abertos de uso público compreendendo ruas e sistema de recreio, deverá se de 35% da área total a ser arruada.

 

Parágrafo único – Excetua-se a subdivisão de área de menos de 10,00 metros quadrados, confinando com terceiros.

 

Art. 153 A are citada no artigo anterior deverá ser distribuída no seguinte modo, 15% para sistemas de recreio e 20% para vias públicas. É vedada, expressamente, a construção de edifícios púbicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.

 

 

§ 1º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferiores a 20% da área total a subdividir a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio, excetuando os loteamentos de chácaras ou sítios.

 

§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas.

 

Art. 154 Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.

 

Art. 155 A frente mínima do lote será 10m nos bairros residenciais e 8m nas zonas comerciais, excetuando-se os lotes de esquina que deverão ter uma testada mínima de 12m.

 

Parágrafo único – A área mínima do lote será de 250m².

 

Art. 156 Não são permitidos lotes de fundos.

 

Art. 157 A critério da autoridade, os lotes que apresentam partes situadas em cota, inferior ao eixo da rua, terão reservas obrigatórias de faixas não edificáveis para construção de obras de saneamento.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO TERRENO

 

Art. 158 Para ser expedido o Decreto de aprovação do plano urbanístico e do projeto topográfico e para estes serem entregues ao interessado, com as cópias visadas pelo Prefeito, acompanhados do alvará de aprovação, deverá o requerente assinar, previamente, termo de compromisso no qual se obriga as seguintes prescrições:

 

I – Declarar expressamente, que se obriga executar a urbanização do terreno em absoluta conformidade com o plano urbanístico e os necessários projetos específicos, aprovados pelas entidades públicas competentes;

 

II – Transferir ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município e mediante escritura pública, as vias de circulação pública e as áreas livres destinadas a espaços verdes ou de recreação, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;

 

III – Indicar os lotes, que representem 15% do valor da área útil, a título de caução, para garantia da execução dos serviços neste artigo estipulados. A caução poderá também ser feita em espécie;

 

IV – Executar, à própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo terreno, a abertura das vias públicas e dos espaços verdes e da recreação, a terraplanagem, a colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e a rede de abastecimento de água potável;

 

V – A locação de todos os terrenos deverá ser feita com marcos de cimento nas medias de 0,40 x 0,06 x 0,06m exceção feita nas esquinas das quadras onde os piquetes deverão ser de 0,50 x 0,10 x 0,10m;

 

VI – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura em todas as fases da execução dos serviços e obras de urbanização do terreno;

 

VII – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lotes antes de concluídos os serviços e obras discriminadas no item IV do presente artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no referido termo de compromisso;

 

VIII – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações que os gravarem relativas a espaços livres no interior das quadras, áreas e passagens de servidão comum e quaisquer outras servidões ou restrições à propriedade;

 

IX – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes a exigência de que estes só poderão receber construções depois de fixados os marcos de alinhamento, nivelamento e depois de executados os serviços e obras discriminados no item IV do presente artigo e de aceitos oficialmente pelas entidades públicas competentes e pela concessionária de serviço público quando for o caso;

 

X – Fazer constar das escrituras definitivas dos compromissos de compra e venda de lotes as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários, na proporção da área de seus lotes.

 

Parágrafo único – O termo do compromisso a que se refere o presente artigo deverá ter firma do proprietário do terreno a urbanizar e devidamente reconhecida e ser registrado em cartório do registro de títulos e documentos.

 

SEÇÃO III

DA DOAÇÃO DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS

 

Art. 159 Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona do município destinada a glebas urbanas, somente poderão ser aprovados se satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:

 

a) loteamento até 50 lotes: doação de um lote à Prefeitura Municipal. O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do loteamento à escolha da Prefeitura Municipal;

b) loteamento de 51 até 100 lotes: doação de dois lotes à Prefeitura Municipal nas condições especificadas no item anterior;

c) loteamento de 101 até 150 lotes: doação à Prefeitura Municipal em rua de pouco trânsito, com mínimo de 3.000 metros quadrados, destinada à construção de Grupo Escolar;

d) loteamento superior a 150 lotes: doação à Prefeitura, de área de terreno de 3.000m² no mínimo, na proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes ou fração, em ruas destinadas a pouco tráfego para construção de Grupos Escolares, Ginásios e outros estabelecimentos públicos da Administração. A escolha dos terrenos caberá à Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO X

DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS

 

SEÇÃO I

DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHOS E NATAÇÃO

 

Art. 160 Para efeito da aplicação do presente Código, as piscinas são classificadas nas três categorias seguintes:

 

I – Piscinas públicas – utilizadas pelo público em geral;

 

II – Piscinas privadas – utilizadas somente por membros de uma instituição;

 

III – Piscinas residenciais – utilizadas por seus proprietários.

 

Art. 161 Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem aprovação da autoridade sanitária e da Prefeitura.

 

Parágrafo único – As piscinas residenciais ficam dispensadas das exigências deste Código, podendo, entretanto, sofrer inspeção da autoridade, em caso de necessidade.

 

Art. 162 As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I – O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa;

 

II – O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2 metros;

 

III – Em todos os casos de acesso às piscinas, deverá haver um tanque lava pés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pelas autoridades;

 

IV – Os tubos influentes e afluentes deverão ser em números suficientes e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água na piscina, abaixo da superfície normal da água;

 

V – Haverá um ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.

 

Art. 163 As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, para cada sexo e dispondo de:

 

I – Chuveiro na proporção de 1 para cada 60 banhistas;

 

II – Latrinas e lavatórios na proporção de uma para cada 60 homens e uma para cada 40 mulheres;

 

III – Mictórios na proporção de um para cada 60 homens.

 

Art. 164 A parte destinada a espectadores deverá ser absolutamente separada da piscina e demais dependências.

 

Art. 165 A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico na forma estabelecida pelas normas técnicas.

 

SEÇÃO II

DAS COLÔNICAS DE FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL

 

Art. 166 Nenhuma colônia de férias ou acampamentos será instalado sem autorização prévia da autoridade.

 

Art. 167 O responsável pela Colônia de Férias ou Acampamentos de qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências.

 

Art. 168 Os acampamentos de recreação e as Colônias de Férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente ao escoamento das águas pluviais.

 

Art. 169 Quando as águas de abastecimento vierem de fontes naturais, estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços perfurados estes deverão preencher as exigências na legislação.

 

Art. 170 Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30m das nascentes de água ou poços destinados à abastecimento.

 

Art. 171 O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de terra, não inferior a 0,50m.

 

Art. 172 Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas do Código, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entrelamento das cozinhas, precaução quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 173 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de agosto de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de Agosto de 1975.

 

IVAN NARDI

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

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