O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º As concessões de licenças para o
comércio ambulante só poderão ser fornecidas até o dia 30 de setembro do
corrente ano, ficando vedada a concessão de licença a partir do dia 19 de
outubro até 31 de março de 1985.
§ 1°
Somente em casos de extrema necessidade do
interessado, comprovada pela Seção de Promoção Social e a critério do Chefe do
Poder Executivo, poderá ser concedida licença para o comércio ambulante no
período objeto da vedação. (Redação dada pelo Decreto
nº 95/1984)
§ 2º
Excetuam-se da proibição deste artigo as concessões de licença para comércio
eventual ou ambulante de produtos ou gêneros de artesanato local ou regional,
ou de artigos cuja comercialização seja de interesse da população ou dos turístas, e que, de qualquer forma, representem incremento
ao turismo no Município, cujo pedido somente sera
deferido a critério do Chefe do Executivo Municipal, após justificação do órgão
Municipal a que a atividade pretendida esteja vinculada. (Incluído pelo Decreto nº 95/1984)
Artigo 2º O disposto no
artigo 1º, não se aplica a renovação de licenças existentes.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de junho de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 15 de junho de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.