DECRETO Nº 39, DE 23
DE MARÇO DE 2011
APROVA O REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.” – COMDEFI
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE
CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a proposta do
regimento interno apresentada pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
de Caraguatatuba - COMDEFI, devidamente analisada e homologada conforme cópia
da ata do dia dezesseis de março de dois mil e onze, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Caraguatatuba - COMDEFI, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de
março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 1º O Conselho Municipal
da Pessoa com deficiência de Caraguatatuba - SP - COMDEFI, vinculado
estruturalmente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo - se como
órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo
Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas
e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações
voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades
especiais.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI
I - Formular e
encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação e
política de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência e
necessidades especiais;
II - Acompanhar a
elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município referente a execução
de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidade especiais nas
diferentes áreas das políticas públicas;
III - Acompanhar e
analisar programas dos serviços não - governamentais que operem em sistemas de co - financiamento e que compõem as redes de atendimento
municipal;
IV - Criar um banco
de dados para cadastro de pessoas com deficiência no município, a partir dos
dados das entidades conveniadas e das secretarias municipais.
V - Propor campanhas
e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de
deficiências promovendo debates, seminários, mesas - redondas e outros eventos;
VI - Apreciar,
acompanhar e discutir conjuntamente com os Conselhos e Secretarias Municipais
afins, os projetos, programas, serviços e celebração de convênios que envolvam
diretamente ou indiretamente as pessoas com deficiência e necessidades
especiais;
VII - Promover,
organizar e normatizar periodicamente fóruns, visando estabelecer canais de
comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do
Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e
necessidades especiais;
VIII - Convocar,
pelo menos a cada dois anos, o “Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência”,
para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política,
programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública
Municipal e sociedade, fixando prioridades para a execução das ações e
estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
IX - Contatar e
articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como
a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a
execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e
necessidades especiais;
X - Opinar,
juntamente com os órgãos da Administração Pública, as propostas para a
confecção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária;
XI - Eleger o seu
Presidente e demais componentes da Mesa Diretora;
XII - Elaborar,
atualizar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência - COMDEFI, terá a seguinte composição conforme art.
3º da Lei Municipal nº 1892 de 02 de Dezembro de 2010. Será composto por 12
(doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito
Municipal, sendo:
I - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal,
distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
f) 01 (um) da
Secretaria Municipal de Esportes.
II - 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 03 (três)
entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que
estejam cadastradas na COMAS ou COMUS.
b) 03 (três) pessoas
físicas da Sociedade Civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI será
composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, sendo: (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e do Idoso. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, assim
distribuídos: (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza
do Conselho e que estejam cadastradas no COMAS ou COMUS; (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
04 (quatro) pessoas
físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 80/2012)
§ 1º Os conselheiros
representantes das entidades referidas na alínea “a”, inciso II deste artigo
serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da
eleição para renovação do mandato dos conselheiros.
§ 2º A eleição do
Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso VII do artigo 2º, na forma
definida pelo Regimento Interno.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho será de 03 (três) anos.
§ 4º No caso de extinção
ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo,
passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que
assumir as atribuições do órgão extinto.
Art.4º O Conselho da Pessoa
com Deficiência terá uma mesa diretora com representação do setor público e da
Sociedade Civil. Será constituída pelos cargos de Presidente, Vice- Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo
Tesoureiro.
I - Eleitos na
primeira reunião ordinária de cada mandato, entre os membros titulares
II - Com mandato de
03(três) anos podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 5º Compete ao Presidente
I - Movimentar a
conta bancária do COMDEFI em conjunto com um membro a ser designado pelo poder
executivo;
II - Representar o
COMDEFI em juízo ou fora dele;
III - Convocar os
membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Convocar,
abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do COMDEFI;
V - Dar posse ao
respectivo suplente, na vacância do membro titular;
VI - Resolver
questões de ordem surgidas em reuniões;
VII - Propor nos
processos concluídos, o despacho final do COMDEFI;
VIII - Trabalhar
pela integração e articulação entre o COMDEFI e outros conselhos municipais,
CEAPPD (Conselho Estadual de Assuntos para Pessoa Portadora de Deficiência) e
do CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência).
Art. 6º Compete ao Vice -
Presidente
I - Substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - Auxiliar o
Presidente em seus encargos.
Art. 7º Compete ao
secretário
I - Lavrar as atas
das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Cuidar das
correspondências
Parágrafo único - O segundo secretário substituirá o primeiro secretário em suas
ausências ou impedimentos.
Art. 8º Compete ao 1º
(primeiro) Tesoureiro
I - Movimentar a
conta bancária conjuntamente com o Presidente da Diretoria do COMDEFI;
II - Efetuar os
pagamentos autorizados pelo Presidente da Diretoria do COMDEFI em conformidade
com o plano orçamentário ou Plano de aplicação de recursos;
III - Arquivar notas
fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos ou pagos;
IV - Organizar e
manter atualizada a escrituração contábil;
V - Apresentar ao
Conselho balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e
demonstrativo comprobatório das respectivas Receitas e Despesas;
VI - Auxiliar na
elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte;
Parágrafo único - É facultado ao tesoureiro contar com a prestação de serviços de um
escritório contábil.
Art. 9º Compete ao 2º
(segundo) Tesoureiro
I - auxiliar o 1º
(primeiro) Tesoureiro em seus encargos;
II - substituí-lo em
suas ausências ou impedimentos.
Art. 10 Dos membros e suas
competências
I - Atuação dos
membros do COMDEFI
a) Não será
remunerado;
b) É considerada
atividade de relevante interesse social;
c) É de suprema
importância sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
d) Deve participar
discutindo, votando, estudando e relatando nos prazos estabelecidos, as
matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
e) Sugerir normas e
procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
f) Comparecer as reuniões, pois perderá o mandato o membro que faltar a
03 (três) reuniões consecutivas ou (04) quatro intercaladas, injustificadas,
durante o ano;
g) Deverá justificar
suas ausências por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data
da referida falta.
Art. 11 As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo
colegiado.
Parágrafo único. O conselho poderá reunir - se extraordinariamente por convocação do
seu Presidente e ou de um terço dos seus membros, com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência.
Art. 12 As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º A reunião não será
realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora
designada, lavrando - se termo que menciona os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
§ 2º Quando não for
obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada
nova reunião, a realizar - se dentro de dois dias.
§ 3º A reunião será
secretariada e lavrada a ata pelo 1º (primeiro) Secretário e em sua ausência
pelo 2º (segundo) Secretário e nas ausências dos dois será nomeado pelo
Presidente um membro para substituí-los.
§ 4º A reunião será
aberta ao público com direito a voz desde que apresente com antecedência ao
Presidente deste Conselho o assunto a ser abordado.
Art. 13 As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem.
I - Instalação dos
trabalhos pelo Presidente do Conselho;
II - Leitura da ata
da reunião anterior que se aprovada será assinada pelos presentes;
III - Apresentação e
desenvolvimento da pauta;
IV - Informes de
interesse geral;
V - Encerramento da
reunião pelo Presidente do Conselho ou seu substituto;
Art. 14 Terão direito a
voto os conselheiros titulares e na ausência destes seus respectivos suplentes.
Art.15 As reuniões do
COMDEFI após devidamente convocadas, serão realizadas com a presença da metade
mais um, caso não haja quorum serão convocados
novamente para reuniões a realizar - se dentro de dois dias. Nesta segunda
convocação a reunião será realizada com a presença de qualquer número de
conselheiros após a espera de 30 (trinta) minutos.
Art. 16 As deliberações
serão feitas mediante votação, por maioria simples dos presentes. Cabe ao
presidente o voto de desempate.
Art. 17 As decisões do
COMDEFI consubstanciadas em moções e resoluções deverá sempre que possível,
serem encaminhadas mediante ofício, para publicação em jornal oficial do
município.
Art. 18 Os Conselheiros
titulares e suplentes representantes de entidades e de pessoas com deficiência
serão eleitos em FÓRUM específico, respeitando a ordem da maior votação.
Art. 19 O candidato
representante de pessoas com deficiência deverá ser maior de 18 anos,
domiciliado no município que será comprovado através do registro eleitoral ou
vínculo empregatício no município.
Art.
Art. 21 O candidato à
representante de entidades não governamentais deverá no momento da inscrição
comprovar ser:
I - Maior de 18
anos, domiciliado no município ou com vínculo empregatício no município;
II - Ser indicado
por entidade que presta trabalho direcionado a pessoa com deficiência no
município;
III - Vinculada a
uma entidade de atendimento, na qualidade de dirigente, associado, funcionário,
usuário e ou responsável legal.
§ 1º O domicílio será
comprovado pelo registro eleitoral do município;
§ 2º O vinculo empregatício será comprovado mediante declaração
emitida pelo empregador;
§ 3º A indicação do
candidato será feita por meio de ofício, em papel timbrado da entidade,
assinado pelo respectivo representante legal, acompanhados dos seguintes
documentos: comprovante de funcionamento legal da entidade, nº CNPJ da
entidade, cópia do Estatuto Social e da Ata de Eleição.
IV - Cópia do RG,
CPF e Título Eleitoral do candidato ou comprovante do vinculo
empregatício no município.
Parágrafo único - cada entidade poderá indicar apenas 02 (dois) candidatos para a
eleição.
Art. 22 Após homologação
das inscrições os candidatos deverão participar do FÓRUM específico para a
apresentação de suas propostas e eleição.
Art. 23 Os candidatos mais
votados eleger-se-ão como Conselheiros titulares e os subsequentes Conselheiros
suplentes.
Art. 24 No caso de vacância
do Conselheiro titular ou suplente do COMDEFI, ocorrerá à eleição
extraordinária nos FÓRUNS específicos, para escolha do novo representante e conclusão
do mandato.
Art. 25 Terá direito a voto
nas eleições para definição dos conselheiros representantes da Pessoa com
Deficiência da Sociedade Civil, os participantes do FORUM Inclusivo com data
definida, os devidamente inscritos conforme edital.
DO FUNCIONAMENTO
(Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE
TRABALHO
(Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
Art. 25-A O Conselho poderá
constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para
estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do
Conselho. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 1° As comissões e
grupos de trabalho serão compostos por no mínimo três membros e se instalarão
por ato do Presidente do Conselho. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 2° Para a execução dos
atos de acompanhamento e análise dos programas e serviços de que tratam o
artigo
2°, incisos III, e V, da Lei Municipal n° 1.892/2010, as comissões ou grupos de
trabalho deverão, sempre que possível, acompanhar os trabalhos da Secretaria de
Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso e demais Secretarias afetas a área. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 3° Os membros das
comissões e dos grupos de trabalho serão pessoas que possam contribuir
efetivamente para a consecução dos objetivos propostos, podendo pertencer ou
não ao Conselho. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 4° Os membros das
comissões e dos grupos de trabalho nomearão seus coordenadores e estabelecerão
suas próprias metodologias de trabalho e normas de procedimento. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 5° O Conselho através
de seu Presidente ou membro especialmente designado acompanhará os trabalhos
das comissões e grupos de trabalho, com o objetivo de verificar o cumprimento
dos objetivos previamente traçados. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 6° As comissões e
grupos de trabalho obrigatoriamente elaborarão relatório conclusivo de suas
atividades. O relatório será entregue ao Presidente do Conselho, que o
apresentará na primeira reunião ordinária do Conselho que ocorrer após a
entrega. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
§ 7° As comissões e
grupos de trabalho não permanentes extinguem-se imediatamente após a aprovação
pelo Conselho do relatório conclusivo. (Incluído
pelo Decreto nº 128/2012)
Art. 26 O presente
Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta
expressa de qualquer um dos membros do COMDEFI encaminhado por escrito ao
Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião que
deverá apreciá-la.
Art. 27 As alterações
regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias com quórum de 2/3 (dois terços) dos membros e as
matérias serão aprovadas por maioria simples.
Art. 28 Os assuntos
tratados e deliberações do COMDEFI serão registrados em ata que será lida e
submetida à aprovação por maioria simples.
Art. 29 Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionadas por
deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões por maior parte de seus
membros presentes.
Art. 30 este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 17 de
março de 2011.