(REVOGADO PELO DECRETO Nº 962/2018)

 

DECRETO Nº 395, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

“REGULAMENTA O ARTIGO 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 969/75”.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se coibir as construções irregulares em todo o território do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se aplicar o Plano Diretor do Município de Caraguatatuba no que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano para fins de aprovação de projetos residenciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Município instituir o Programa de Planta Popular em atendimento ao art. 8º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO o fundamento legal constante do art. 9º, da Lei Municipal nº 969, de 11 de agosto de 1975; e,

 

CONSIDERANDO o primado da garantia de moradias em condições saudáveis, salubres e habitáveis no Município de Caraguatatuba,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado conceder, gratuitamente, projeto de construção de moradia popular aos proprietários de imóveis localizados no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Fará jus ao projeto de construção descrito no caput do artigo 1º deste Decreto, o proprietário ou possuidor de imóvel no Município, atendidos os seguintes requisitos, obrigatoriamente:

 

I – que possua apenas 01 (um) único imóvel cadastrado no Município;

 

II – que possua renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos;

 

III – que não tenha sido beneficiado com projeto de planta popular ou por qualquer outro tipo de programa habitacional, nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao pedido;

 

IV – comprovação de residência fixa no Município há, no mínimo, 02 (dois) anos, anteriores ao pedido.

 

Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se moradia popular aquela edificação residencial térrea cujo projeto de arquitetura atenda aos seguintes requisitos:

 

I – área total de construção de até 70m² (setenta metros quadrados);

 

II – com finalidade estritamente unifamiliar e destinada à moradia própria, do tipo econômica.

 

Art. 4º Para concessão do projeto de construção de moradia popular o requerente deverá apresentar, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos:

 

I – requerimento padrão, devidamente preenchido com o nome do proprietário ou possuidor do imóvel, endereço, telefone, assinatura e data;

 

II – comprovante do recolhimento aos cofres públicos, das respectivas taxas e emolumentos;

 

III – cópia da matrícula atualizada ou da escritura registrada do imóvel, ou do contrato de compra e venda ou instrumento de cessão firmados pelo legítimo proprietário ou possuidor;

 

IV – cópia do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;

 

V – cópia do RG e do CPF do requerente;

 

VI – comprovante de endereço do requerente, no Município;

 

VII – certidão negativa de débitos municipais (Seção de Dívida Ativa);

 

 

VIII – outros, a critério da Secretaria competente, se necessários.

 

Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios deste Decreto:

 

I – os imóveis com edificações parcial ou totalmente acabadas;

 

II – os imóveis inseridos em áreas de risco, congeladas, de preservação permanente ou com restrições judiciais específicas.

 

Art. 6º O presente Decreto não isenta os beneficiários da análise e do enquadramento nas demais legislações pertinentes, em especial sobre zoneamento, uso e ocupação do solo, ambientais, dentre outras.

 

Art. 7º O interessado deverá escolher o projeto de acordo com os modelos pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal, cujas cópias deverão ser providenciadas pelo interessado.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.