DECRETO Nº 40, DE
12 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO
DE ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE
CARAGUATATUBA - CONSEA”.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4, item II, da Lei Municipal n° 1274, de
28 de Julho de 2006,
CONSIDERANDO a proposta de
regulamentação apresentada pela Secretaria de Assistência Social, que aprovo,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o
processo de eleição para escolha dos membros representantes da sociedade civil,
de âmbito municipal, para preenchimento de vagas de seus representantes no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caraguatatuba -
CONSEA para gestão 2013/2015, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º A escolha dos
representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, cuja convocação dar-se-á por meio de edital expedido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba, do qual conste data, local,
pauta e critérios de participação do Movimento Sindical, de empregados e
patronal, urbano e rural, Associação de classes profissionais e empresariais;
Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no município;
Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais, das 12 (doze) vagas de titularidade e as 12 (doze) vagas de
suplência, em conformidade ao artigo 4º, da Lei
Municipal 1274, de 28 de junho de 2006.
§ 2º O Edital a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser publicado no prazo mínimo de 30 dias da data
eleição.
Art. 2º A Secretaria Municipal
de Assistência Social será responsável pela condução dos trabalhos de eleição
com as seguintes atribuições:
I -
Efetivar as inscrições dos candidatos interessados a participar da Eleição para
a escolha dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, recebendo a documentação de Habilitação,
conforme estabelece o presente Decreto;
II -
Divulgar as listas de candidatos habilitados, de acordo com os critérios
previamente definidos;
III -
Coordenar os procedimentos eleitorais até a fase final da Assembleia Especial
convocada para eleição.
IV - A
Comissão Organizadora do Pleito Eleitoral analisará os pedidos e publicará a
lista dos habilitados.
V - Das
decisões da Comissão Especial, caberão recursos no prazo de 02 (dois) dias
úteis.
Art. 3º Das decisões da
Secretaria de Assistência Social sobre o Pleito Eleitoral poderão ser
encaminhadas à parte interessada através de meios de comunicações disponíveis,
que poderá interpor recurso desde que atendidos os prazos fixados no Edital do
Processo Eleitoral.
Art. 4º Na hipótese das
instituições/movimento ou organização não indicar o segmento a que pertence
caberá a Comissão Especial Coordenadora do Pleito Eleitoral efetivar o seu
enquadramento quanto ao segmento, em conformidade com os estatutos do segmento
e/ou relatórios de atividades do mesmo.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL
Art. 5º Poderão habilitar-se ao
processo eleitoral na condição de candidato ou eleitor:
I - 02
(dois) representantes do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e
rural;
II - 02
(dois) representantes da Associação de Classes Profissionais e empresariais;
III -
04 (quatro) representantes de Instituições religiosas de diferentes expressões
de fé, existentes no Município;
IV - 04 (qatro)
representantes de Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais;
Art. 6º As instituições deveram
indicar até 05 (cinco) eleitores através da ficha de inscrição contendo, NOME
COMPLETO, RG E CPF, respeitando o mesmo período concedido para a inscrição
das candidaturas, devendo o candidato orientá-los quanto à presença na
Assembleia Geral de Escolha do CONSEA.
Art. 7º Para a indicação como
representante do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural e
Movimentos populares organizados, Associação de Classes Profissionais e
empresariais, Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município, associações comunitárias e organizações não
governamentais, deverá ser apresentado os seguintes documentos:
I -
Oficio em papel timbrado, indicando os candidatos, qualificando-os com Nome
Completo, RG, CPF, Endereço Residencial, Fones para Contatos, E-mail, em
conformidade as vagas em cada segmento;
II -
Comprovar estar legalmente constituída através de copias simples legível do
Instrumento que a constituiu: Por Ex: Estatuto, devidamente registrado como
pessoa jurídica;
III -
Ata da ultima eleição e posse da atual diretoria, copia simples legível;
IV -
Declaração de Funcionamento (Anexo I);
V -
Copia Simples legível do RG, CPF e Comprovante de Endereço.
Art. 8º A representação da
Entidade ou organização na condição de conselheiro, a titular ou suplente,
recairá sobre a pessoa física integrante de seus órgãos diretivos, ou seja,
membro de seu corpo técnico, sendo vedada a representação no CONSEA mediante
instrumento de procuração à pessoa sem vinculo organizacional com a entidade.
Art. 9º O pedido de habilitação
deverá ser assinado pelo representante legal da
entidade/organização/movimento/instituição, dirigido à Secretaria Municipal de
Assistência Social do Processo Eleitoral, na qual conste a sua condição de
eleitor (a) e candidato (a) e em qual segmento concorrerá no pleito.
Parágrafo único - No ato da
inscrição o interessado deverá apresentar os originais para a devida
autenticação no ato da inscrição.
Art. 10 Os pedidos de inscrição
de candidaturas deverão estar municiados de toda a documentação solicitada,
sobre pena de indeferimento.
Art. 11 Não poderão se
candidatar, as pessoas que sejam servidores ou exerçam simultaneamente Cargo de
Direção em entidade, organização, movimento, instituição e função comissionada
dentro do órgão Governamental.
Art. 12 O interessado em
participar do processo eleitoral deverá optar por um único segmento.
Parágrafo único - Fica
vedada, ainda, a participação de entidade em mais de um segmento, ou a
participação de interessado como candidato ou eleitor representando mais de uma
entidade.
Art. 13 Para inscrição do interessado
como eleitor, em qualquer dos segmentos definidos no artigo 6º deverão ser
observadas as mesmas condições descritas para o candidato.
Art. 14 O pedido de habilitação,
com a documentação necessária deverá ser endereçada a Secretaria Municipal de
Assistência Social, situada na Avenida Bahia, 845, Bairro Indaiá, Caraguatatuba
– SP, CEP 11.665-060 ou protocolada no mesmo endereço, no horário das 08h30min
as 16h00min em dias úteis.
§ 1º O pedido de habilitação deverá
ser instruído com cópias dos documentos, cujos originais deverão ser
apresentados para autenticação.
§ 2º No caso de não
atendimento ao disposto no caput, haverá indeferimento do pedido de
habilitação, se não regularizada dentro do prazo fixado para esse fim.
§ 3º Os candidatos inscritos
deverão, no momento da apresentação do pedido de habilitação, oficializar o
endereço, telefone, fax, e-mail, para receber as comunicações. Caso não ocorra
a informação destes dados, os resultados serão publicados no Diário Oficial do
Município. Maiores informações no telefone (12) 3897-7062.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 15
Para que cheguem ao conhecimento de todos os
interessados, deverá ser expedido Edital de Convocação, que será publicado na
Imprensa Local e afixado na sede da Prefeitura, bem assim na Assistência Social
e em outros locais públicos de forma a ser dada ao mesmo a mais ampla
divulgação, com os seguintes prazos e providências:
I -
II - 30 de abril de 2013 - Prazo final para
julgamento das inscrições.
III - 06 de maio de 2013 - Publicação no Site Oficial da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba, bem como no mural da Secretária Municipal de
Assistência Social sito à Avenida Bahia, nº 845 – Bairro Indaiá e no Paço Municipal
sito à Rua Luiz Passos Junior, nº 50 - Bairro Centro das nominatas das
representações dos usuários, das entidades e organizações sociais,
trabalhadores do setor, associações e aposentados habilitados;
IV -
V - 09 de Maio de 2013 - Prazo para
julgamento do recurso contra habilitação;
VI - 10
de maio de 2013 - Publicação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, bem como no mural da Secretária Municipal de Assistência Social
sito à Avenida Bahia, nº 845 – Bairro Indaiá e no Paço Municipal sito à Rua
Luiz Passos Junior, nº 50 - Bairro Centro do ato de homologação da relação de
habilitados como eleitores e candidatos e divulgação do endereço e horário da
Assembleia de Eleição;
VII - 13 de maio de 2013 - 19h - Assembleia de
Eleição, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA – SECAS, Avenida Bahia, 845 – Indaiá,
Caraguatatuba – CEP 11665-060.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA ESPECIAL DE ESCOLHA DA
SOCIEDADE CIVIL
Art.
I -
Abertura do processo eleitoral pela Secretária Municipal de Assistencia, e ou
no seu impedimento representante indicado pelo Poder Publico Municipal;
II - Apresentação
dos candidatos, em conformidade a Lei 1274, 28 de junho de 2006, Art. 4º, Inciso II; e procedimentos da Eleição;
III -
Apresentação da mesa receptora e apuradora de votos;
IV -
Eleição das representações;
V -
Apuração e contagem dos votos com relação dos candidatos eleitos por ordem
decrescente de votação por segmento considerando titularidade e suplência a
partir dos resultados obtidos e o numero de vagas existentes.
VI -
Lavratura, leitura e aprovação da ata, do resultado da eleição.
Art. 17 O voto será secreto,
sendo permitida a cada eleitor a escolha de um representante para cada
segmento, totalizando 12 (dez) candidatos, independente do segmento em que
esteja vinculado.
§ 1º A titularidade da representação
da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelos candidatos com
o maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata esse artigo.
§ 2º O exercício da suplência dos
membros representantes da sociedade civil obedecerá à ordem de eleição, dentro
da mesma categoria de representação.
Art. 18 Terminada a Assembléia
de Eleição, a mesa coordenadora dos trabalhos assinará a ata contendo a relação
das representações de cada segmento e enviará à Secretaria de Assistência
Social para publicação e devidos encaminhamentos.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor nesta
data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de abril de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.