DECRETO Nº 40, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARAGUATATUBA - CONSEA”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4, item II, da Lei Municipal n° 1274, de 28 de Julho de 2006,

 

CONSIDERANDO a proposta de regulamentação apresentada pela Secretaria de Assistência Social, que aprovo,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentado o processo de eleição para escolha dos membros representantes da sociedade civil, de âmbito municipal, para preenchimento de vagas de seus representantes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caraguatatuba - CONSEA para gestão 2013/2015, na forma estabelecida neste decreto.

 

§ 1º A escolha dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cuja convocação dar-se-á por meio de edital expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba, do qual conste data, local, pauta e critérios de participação do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural, Associação de classes profissionais e empresariais; Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no município; Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais, das 12 (doze) vagas de titularidade e as 12 (doze) vagas de suplência, em conformidade ao artigo 4º, da Lei Municipal 1274, de 28 de junho de 2006.

 

§ 2º O Edital a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicado no prazo mínimo de 30 dias da data eleição.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela condução dos trabalhos de eleição com as seguintes atribuições:

 

I - Efetivar as inscrições dos candidatos interessados a participar da Eleição para a escolha dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, recebendo a documentação de Habilitação, conforme estabelece o presente Decreto;

 

II - Divulgar as listas de candidatos habilitados, de acordo com os critérios previamente definidos;

 

III - Coordenar os procedimentos eleitorais até a fase final da Assembleia Especial convocada para eleição.

 

IV - A Comissão Organizadora do Pleito Eleitoral analisará os pedidos e publicará a lista dos habilitados.

 

V - Das decisões da Comissão Especial, caberão recursos no prazo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 3º Das decisões da Secretaria de Assistência Social sobre o Pleito Eleitoral poderão ser encaminhadas à parte interessada através de meios de comunicações disponíveis, que poderá interpor recurso desde que atendidos os prazos fixados no Edital do Processo Eleitoral.

 

Art. 4º Na hipótese das instituições/movimento ou organização não indicar o segmento a que pertence caberá a Comissão Especial Coordenadora do Pleito Eleitoral efetivar o seu enquadramento quanto ao segmento, em conformidade com os estatutos do segmento e/ou relatórios de atividades do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 5º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de candidato ou eleitor:

 

I - 02 (dois) representantes do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - 02 (dois) representantes da Associação de Classes Profissionais e empresariais;

 

III - 04 (quatro) representantes de Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

IV - 04 (qatro) representantes de Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

 

Art. 6º As instituições deveram indicar até 05 (cinco) eleitores através da ficha de inscrição contendo, NOME COMPLETO, RG E CPF, respeitando o mesmo período concedido para a inscrição das candidaturas, devendo o candidato orientá-los quanto à presença na Assembleia Geral de Escolha do CONSEA.

       

Art. 7º Para a indicação como representante do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural e Movimentos populares organizados, Associação de Classes Profissionais e empresariais, Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município, associações comunitárias e organizações não governamentais, deverá ser apresentado os seguintes documentos:

 

I - Oficio em papel timbrado, indicando os candidatos, qualificando-os com Nome Completo, RG, CPF, Endereço Residencial, Fones para Contatos, E-mail, em conformidade as vagas em cada segmento;

 

II - Comprovar estar legalmente constituída através de copias simples legível do Instrumento que a constituiu: Por Ex: Estatuto, devidamente registrado como pessoa jurídica;

 

III - Ata da ultima eleição e posse da atual diretoria, copia simples legível;

 

IV - Declaração de Funcionamento (Anexo I);

 

V - Copia Simples legível do RG, CPF e Comprovante de Endereço.

 

Art. 8º A representação da Entidade ou organização na condição de conselheiro, a titular ou suplente, recairá sobre a pessoa física integrante de seus órgãos diretivos, ou seja, membro de seu corpo técnico, sendo vedada a representação no CONSEA mediante instrumento de procuração à pessoa sem vinculo organizacional com a entidade.

 

Art. 9º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade/organização/movimento/instituição, dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social do Processo Eleitoral, na qual conste a sua condição de eleitor (a) e candidato (a) e em qual segmento concorrerá no pleito.

 

Parágrafo único - No ato da inscrição o interessado deverá apresentar os originais para a devida autenticação no ato da inscrição.

 

Art. 10 Os pedidos de inscrição de candidaturas deverão estar municiados de toda a documentação solicitada, sobre pena de indeferimento.

 

Art. 11 Não poderão se candidatar, as pessoas que sejam servidores ou exerçam simultaneamente Cargo de Direção em entidade, organização, movimento, instituição e função comissionada dentro do órgão Governamental.

 

Art. 12 O interessado em participar do processo eleitoral deverá optar por um único segmento.

 

Parágrafo único - Fica vedada, ainda, a participação de entidade em mais de um segmento, ou a participação de interessado como candidato ou eleitor representando mais de uma entidade.

 

Art. 13 Para inscrição do interessado como eleitor, em qualquer dos segmentos definidos no artigo 6º deverão ser observadas as mesmas condições descritas para o candidato.

 

Art. 14 O pedido de habilitação, com a documentação necessária deverá ser endereçada a Secretaria Municipal de Assistência Social, situada na Avenida Bahia, 845, Bairro Indaiá, Caraguatatuba – SP, CEP 11.665-060 ou protocolada no mesmo endereço, no horário das 08h30min as 16h00min em dias úteis.

 

§ 1º O pedido de habilitação deverá ser instruído com cópias dos documentos, cujos originais deverão ser apresentados para autenticação.

 

§ 2º No caso de não atendimento ao disposto no caput, haverá indeferimento do pedido de habilitação, se não regularizada dentro do prazo fixado para esse fim.

 

§ 3º Os candidatos inscritos deverão, no momento da apresentação do pedido de habilitação, oficializar o endereço, telefone, fax, e-mail, para receber as comunicações. Caso não ocorra a informação destes dados, os resultados serão publicados no Diário Oficial do Município. Maiores informações no telefone (12) 3897-7062.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 15 Para que cheguem ao conhecimento de todos os interessados, deverá ser expedido Edital de Convocação, que será publicado na Imprensa Local e afixado na sede da Prefeitura, bem assim na Assistência Social e em outros locais públicos de forma a ser dada ao mesmo a mais ampla divulgação, com os seguintes prazos e providências:

 

I - 15 a 26 de abril de 2013 - Fase de apresentação do pedido de inscrição perante a Secretaria Municipal de Assistência Social no setor Conselhos Municipais, situada na Avenida Bahia, 845 – Indaiá, Caraguatatuba – CEP 11665-060 ou protocolada diretamente no mesmo endereço, no horário 08h30min às 16h00min, em dias úteis;

 

II - 30 de abril de 2013 - Prazo final para julgamento das inscrições.

 

III - 06 de maio de 2013 - Publicação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, bem como no mural da Secretária Municipal de Assistência Social sito à Avenida Bahia, nº 845 – Bairro Indaiá e no Paço Municipal sito à Rua Luiz Passos Junior, nº 50 - Bairro Centro das nominatas das representações dos usuários, das entidades e organizações sociais, trabalhadores do setor, associações e aposentados habilitados;

 

IV - 07 a 08 de maio de 2013 - Prazo para ingressar com recurso;

 

V - 09 de Maio de 2013 - Prazo para julgamento do recurso contra habilitação;

 

VI -  10 de maio de 2013 - Publicação no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, bem como no mural da Secretária Municipal de Assistência Social sito à Avenida Bahia, nº 845 – Bairro Indaiá e no Paço Municipal sito à Rua Luiz Passos Junior, nº 50 - Bairro Centro do ato de homologação da relação de habilitados como eleitores e candidatos e divulgação do endereço e horário da Assembleia de Eleição;

 

VII - 13 de maio de 2013 - 19h - Assembleia de Eleição, na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA – SECAS, Avenida Bahia, 845 – Indaiá, Caraguatatuba – CEP 11665-060.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA ESPECIAL DE ESCOLHA DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 16 A Assembléia Especial de Escolha dos Representantes da Sociedade civil no CONSEA terá as seguintes fases:

 

I - Abertura do processo eleitoral pela Secretária Municipal de Assistencia, e ou no seu impedimento representante indicado pelo Poder Publico Municipal;

 

II - Apresentação dos candidatos, em conformidade a Lei 1274, 28 de junho de 2006, Art. 4º, Inciso II; e procedimentos da Eleição;

 

III - Apresentação da mesa receptora e apuradora de votos;

 

IV - Eleição das representações;

 

V - Apuração e contagem dos votos com relação dos candidatos eleitos por ordem decrescente de votação por segmento considerando titularidade e suplência a partir dos resultados obtidos e o numero de vagas existentes.

 

VI - Lavratura, leitura e aprovação da ata, do resultado da eleição.

 

Art. 17 O voto será secreto, sendo permitida a cada eleitor a escolha de um representante para cada segmento, totalizando 12 (dez) candidatos, independente do segmento em que esteja vinculado.

 

§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelos candidatos com o maior numero de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo.

 

§ 2º O exercício da suplência dos membros representantes da sociedade civil obedecerá à ordem de eleição, dentro da mesma categoria de representação.

 

Art. 18 Terminada a Assembléia de Eleição, a mesa coordenadora dos trabalhos assinará a ata contendo a relação das representações de cada segmento e enviará à Secretaria de Assistência Social para publicação e devidos encaminhamentos.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de abril de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.