ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O repasse de verba do Poder Executivo às Associações de Pais e Mestres - APM mediante convênio, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 711, de 06 de outubro de 1998, tendo como objetivo a execução de ações compartilhadas para a viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros destinados a melhoria do ensino, a manutenção dos prédios, desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.
Artigo 2º Para celebração dos convênios, as Associações de Pais e Mestres deverão atender os seguintes critérios:
I - Estar devidamente regularizada como pessoa jurídica com registro no Serviço Registrário das Pessoas Jurídicas e perante a Receita Federal, apresentando o estatuto e atos constitutivos, com as respectivas alterações;
II - Apresentar ata de assembléia que elegeu e deu posse aos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Apresentar declaração de adimplência e regularidade;
V - Apresentar cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP;
VI - Comprovante de abertura de conta específica e conjunta;
VII - Apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos a serem recebidos mediante convênio, com base na realidade local e em consonância com a Política Municipal de atendimento aos alunos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, se houver;
VIII - Apresentar balanço patrimonial (receita e despesa) do ano anterior, se houver.
Parágrafo único - Todos os trabalhos desenvolvidos pelas APMs, bem como o repasse e aplicação dos recursos recebidos do Poder Público, serão fiscalizados também pelos Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 3º A APM para receber a verba para custear atividades que demonstrarem necessárias a unidade, deverá apresentar um plano de aplicação dos recursos a serem recebidos, que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação, para posterior aprovação do Chefe do Executivo.
Artigo 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos, bem como operacionalizar os convênios firmados, em consonância com a Lei Federal 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações, em parceria com os Conselho Municipais na área da Educação, bem como oferecer assessoria técnica sistemática, nas questões relativas aos desenvolvimento do convênio firmado.
§ 1º A fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, em consonância com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Obras efetuará fiscalização nos trabalhos da APM, quando ocorrerem ampliações, construções e reformas que comprometerem com a estrutura do prédio escolar.
Artigo 5º São obrigações das Associações de Pais e Mestres - APMs:
I - Prestar contas, mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação, da aplicação dos recursos recebidos de acordo com o convênio firmado e o plano de trabalho aprovado;
II - Manter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação dos recursos;
III - Manter em sua sede e em boa ordem, à disposição da Prefeitura Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente identificados com o número do convênio;
IV - Garantir o livre acesso de servidores designados para controle interno das APMs, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 01 de março de l999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.