REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 42/1999

 

LEI Nº 711, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998

 

Dispõe sobre celebração de convênios com Associações de Pais e Mestres das escolas municipais e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênios com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das escolas municipais, legalmente instituídas, com o objetivo de execução de ações compartilhadas para viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros destinados a melhoria do ensino, a manutenção dos prédios, equipamentos, instalações e serviços escolares, ao aprimoramento da merenda escolar e ao desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o Chefe do Executivo poderá repassar recursos para as Associações de Pais e Mestres (APMs), mediante critérios e condições, previamente estabelecidas por Decreto regulamentar, baseados no número de alunos matriculados na respectiva unidade escolar.

 

Artigo 2º As Associações de Pais e Mestres (APMs) das escolas municipais poderão locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.

 

§ 1º A propaganda a que se refere este artigo poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as de cunho político, as referentes a cigarros, bebidas e outros produtos nocivos à saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra os bons costumes.

 

§ 2º O rendimento advindo da locação a que se refere este artigo será revertido, integralmente, às Associações de Pais e Mestres (APMs), para atendimento de seus objetivos sociais.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da celebração dos convênios previstos nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção do ensino, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de outubro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.