REVOGADO PELO
DECRETO Nº 473/2016
DECRETO Nº 456, DE 04 DE ABRIL DE 2016.
“INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE
EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, REVISÃO E EMENDAS DO PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Antonio Carlos da Silva PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação do Plano Municipal de Educação de
Caraguatatuba – SP e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, objetivando
garantir a participação da sociedade no acompanhamento, das diretrizes e metas
do Plano Municipal de Educação – PME, definindo mecanismos e indicadores de
acompanhamento e avaliação, de registrar, documentar e sistematizar as
discussões realizadas durante sua vigência e do Plano de Ações Articuladas.
Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será composto de:
I – Titular da Secretaria
Municipal de Educação;
II - Representante do apoio à
Educação Infantil;
III - Representante do apoio do
Ensino Fundamental I;
IV - Representante do apoio do
Ensino Fundamental II;
V - Representante do apoio
pedagógico da Diretoria de Ensino;
VI - Representante do Conselho
Municipal de Educação - CME;
VII - Representante do Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VIII - Representante do Conselho
de Alimentação Escolar – CAE;
IX - Representante do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
X - Representante da Associação
Comercial de Caraguatatuba;
XI - Representante de Pais e/ou
responsáveis membros da APM;
XII - Representante de Pais e
Alunos dos Conselhos Escolares;
XIII - Representante de Professores
de Educação Infantil;
XIV - Representante de
Professores do Ensino Fundamental I;
XV - Representante de
Professores do Ensino Fundamental II;
XVI - Representante de
Professores da Educação de Jovens e Adultos;
XVII - Representante de
Professores das salas de AEE;
XVIII - Representante de
Professores do Ensino Superior Privado;
XIX - Representante de Gestores
das Escolas Privadas;
XX - Representante de
Professores do Ensino Superior Público, se houver;
XXI - Representante dos
Professores do Ensino Técnico Público;
XXII - Representante da
Supervisão de Ensino;
XXIII - Representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XXIV - Representante de
Instituição Educacional que atenda a Educação Especial;
XXV - Representante de Gestores
de Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil;
XXVI - Representante de Gestores
dos Centros Educação Infantil;
XXVII - Representante de
Gestores de Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental I e II;
XXVIII - Representante de
Gestores de Escolas Públicas Estaduais;
XXIX - Representante do Conselho
Tutelar;
XXX - Representante da OAB -
(Ordem dos Advogados do Brasil);
XXXI - Representante de alunos
por segmento e modalidade e ensino, maior de 16 anos;
XXXII - Representante de
funcionários das Unidades Escolares;
XXXIII - Representante do
Sistema “S” – SESI, SENAI e SENAC;
XXXIV - Representante do
Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
XXXV - Representante do Centro
Professorado Paulista;
XXXVI - Representante da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XXXVII - Representante da
FUNDACC;
XXXVIII - Representante da
Secretaria da Fazenda.
§ 1º O Fórum terá um grupo coordenador liderado pela Secretaria Municipal de
Educação e será dividido em Câmaras, correspondente aos temas.
§ 2º Os membros serão indicados pelas entidades e nomeados para compor o Fórum
Permanente de Educação, por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Por se tratar de relevante serviço público, os membros do Fórum Permanente
de Educação não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuições:
I - realizar sistematicamente
estudos sobre o município para embasar o acompanhamento do Plano Municipal de
Educação – PME e referenciá-lo a seus projetos de desenvolvimento;
II - analisar dados referentes à
escolaridade da população municipal para diagnosticar as percentagens de
atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e compatibilizá-las com
metas do PNE (Plano Nacional de Educação) e PEE (Plano Estadual de Educação);
III - estudar as bases legais do PME;
IV - discutir internamente e
através de audiências Públicas e conferência Municipal os problemas
educacionais do município, as aspirações da sociedade e dos recursos
disponíveis para atingir as metas e estratégias do PME, em regime de
colaboração com a União e o Estado;
V - realizar estudos sobre
recursos financeiros públicos do município, atuais e potenciais, para subsidiar
as decisões sobre prazo e fontes dos gastos e investimentos necessários para
atingir as metas do PME com qualidade, partindo da atual percentagem de
atendimento nas diversas etapas e modalidades de ensino e respeitada a capacidade de atendimento da rede municipal;
VI - acompanhar o Plano de Ações
Articuladas integrando com Plano Municipal de Educação.
Art. 4º O Fórum Permanente de Educação terá acesso irrestrito às informações
estatísticas educacionais, Administrativas e Financeiras necessárias à área da
Educação.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a solicitar a
contratação de serviços de assessoria e/ou Consultoria para viabilizar os
trabalhos de acompanhamento do PME e também do Plano de Ações Articuladas, de
acordo com a disponibilidade financeira do município.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
04 de abril de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.