DECRETO Nº 47, DE 25 DE novembro DE 1971

 

DispÕe sObre o tabelamento de prEços de serviço de mÃo de obra em conStruçÃo ou reforma, para efeito de lançamento do impOsto sObre Serviços de Qualquer NatUReZa.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os serviços de mo de obra em construções ou formas de imóveis, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, obedecerá à seguinte Classificação:

 

a) de 1ª qualidade - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por metro quadrado.

b) de 2ª qualidade - Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por metro quadrado.

c) de 3ª qualidade - Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) por metro quadrado.

 

Artigo 2º A guia de declaração e compromisso deverá ser preenchida inteiramente e assinada pelos responsáveis, devendo ser anexada ao processo do requerimento para aprovação da obra.

 

Artigo 3º O cálculo do Imposto será feito pela Divisão de Tributação, após despacho do Engenheiro Chefe, com referência à qualidade da obra.

 

Artigo 4º Os pedidos de “Habite-se” formulados após a publicação do Decreto 23/70 de 28/9/70, estarão sujeitos ao disposto neste Decreto para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços e na conformidade do que dispõe o art.12 do Decreto citado.

                                                                   

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de novembro de 1971.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de novembro de 1971.

 

NILDA PEREIRA SALLES DE AGUIAR

ASS. PLANEJ. RESPONDENDO PELA DEM.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.