DispÕe sObre o tabelamento de prEços
de serviço de mÃo de obra
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os serviços de mo de obra em construções ou formas de imóveis, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, obedecerá à seguinte Classificação:
a) de 1ª qualidade - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por metro quadrado.
b) de 2ª qualidade - Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por metro quadrado.
c) de 3ª qualidade - Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) por metro quadrado.
Artigo 2º A guia de declaração e compromisso deverá ser preenchida inteiramente e assinada pelos responsáveis, devendo ser anexada ao processo do requerimento para aprovação da obra.
Artigo 3º O cálculo do Imposto será feito pela Divisão de Tributação, após despacho do Engenheiro Chefe, com referência à qualidade da obra.
Artigo 4º Os pedidos de “Habite-se” formulados após a publicação do Decreto 23/70 de 28/9/70, estarão sujeitos ao disposto neste Decreto para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços e na conformidade do que dispõe o art.12 do Decreto citado.
Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de novembro de 1971.
Registrado e publicado na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de novembro de 1971.
NILDA PEREIRA SALLES DE AGUIAR
ASS. PLANEJ. RESPONDENDO PELA DEM.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.