DECRETO Nº 742, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO
MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando que
o art. 151, § 4º da Lei Orgânica
Municipal dispõe que “é assegurado ao estudante residente no Município e
que estude em outras localidades auxílio transporte equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor total do passe escolar”;
CONSIDERANDO que, atualmente, o Decreto
Municipal nº. 12, de 20 de janeiro de 2014 dispõe sobre a concessão de
transporte estudantil universitário ao estudante residente no Município e que o
Decreto Municipal nº. 688, de
08 de maio de 2017 dispõe sobre a nomeação da Comissão de Transporte
Estudantil e dá outras providencias;
Considerando a
necessidade de unificar e sistematizar a legislação que trata do assunto e a
que a Secretaria Municipal de Educação, nos autos do Processo Administrativo
nº. 3.852/2006 opina pela sua alteração, para aprimoramento e melhoria no
atendimento aos alunos beneficiados.
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica
do Município, na forma que consta do presente Decreto.
Art. 2º Terão
direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos
efetivamente residentes no Município
de Caraguatatuba e matriculados em cursos de nível superior que não existam nas
Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos
deste Decreto.
Parágrafo único. O auxílio transporte de que
trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em
dias letivos e em horários de aula, devidamente comprovados por documento
emitido pela Instituição de Ensino no ato da matrícula.
Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, que será
nomeada por Decreto Municipal, terá competência para atestar a prestação de
serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos
estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento Interno.
§ 1º. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida
pelo aluno representante dos estudantes.
§ 2º O Coordenador representante de cada ônibus deverá,
obrigatoriamente, ser aluno que atenda os critérios estabelecidos no art. 4º, §
4º deste Decreto.
Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do
serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo
presidente da Comissão de Transporte Estudantil e pelo representante da
Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no
ônibus.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber
os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de
estudante.
§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que
trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:
I – fornecer cópia do contrato firmado com a Faculdade (ou
Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado
na instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de
que reside no Município de Caraguatatuba;
III – apresentar comprovante de residência;
IV – apresentar
histórico escolar de conclusão do ensino médio;
V – 01 (uma) foto 3x4, atual;
VI – declarar que aceita
pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do ônibus a
qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este
que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes
aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa
prestadora do serviço.
§ 3º Ficam excluídos do pagamento do valor total da passagem os alunos que
forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.
§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI,
do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de
família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários
mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha
cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento),
comprovadamente, observadas as seguintes regras:
I – a
isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria
Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante ou
representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de
rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo.
II – a
Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a
veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos
órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por Assistente
Social.
III – a
isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão indevidos
os valores anteriores ao deferimento da isenção.
§ 5º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que
trata este Decreto os alunos que obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por
cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no
Município.
Art. 5º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura
poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de
isenção constante do § 4º, do art. 4º deste Decreto, desde que atenda os demais
critérios.
Art. 6º A quantidade máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário,
independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte de trata este
Decreto, fica restrita ao número de linhas constantes no artigo 1º, incisos I
ao IX, do Decreto Municipal nº. 688, de 08 de maio de 2017 e mais um veiculo
aos sábados, no total de 10 (dez) veículos.
Parágrafo único. Caso a
demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o aluno, desde que
demonstre preencher os requisitos citados no artigo 2º e artigo 4º, incisos de
I a VI deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por
ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do
benefício dar-se- á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários
do Transporte Universitário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o disposto
nos artigos 2º a 5º do
Decreto Municipal nº 688, de 08 de maio de 2017 e o Decreto nº. 12, de 20 de janeiro de
2014.
Caraguatatuba,
17 de agosto de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.