DECRETO Nº 742, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL UNIVERSITÁRIO AO ESTUDANTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando que o art. 151, § 4º da Lei Orgânica Municipal dispõe que “é assegurado ao estudante residente no Município e que estude em outras localidades auxílio transporte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do passe escolar”;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, o Decreto Municipal nº. 12, de 20 de janeiro de 2014 dispõe sobre a concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no Município e que o Decreto Municipal nº. 688, de 08 de maio de 2017 dispõe sobre a nomeação da Comissão de Transporte Estudantil e dá outras providencias;

 

Considerando a necessidade de unificar e sistematizar a legislação que trata do assunto e a que a Secretaria Municipal de Educação, nos autos do Processo Administrativo nº. 3.852/2006 opina pela sua alteração, para aprimoramento e melhoria no atendimento aos alunos beneficiados. 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica regulamentado o auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, na forma que consta do presente Decreto.

 

Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os alunos efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de nível superior que não existam nas Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.

 

Parágrafo único. O auxílio transporte de que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários de aula, devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato da matrícula.

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil, que será nomeada por Decreto Municipal, terá competência para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento Interno.

 

§ 1º. A Comissão de Transporte Estudantil será presidida pelo aluno representante dos estudantes.

 

§ 2º O Coordenador representante de cada ônibus deverá, obrigatoriamente, ser aluno que atenda os critérios estabelecidos no art. 4º, § 4º deste Decreto.

 

Art. 4º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pelo presidente da Comissão de Transporte Estudantil e pelo representante da Prefeitura Municipal, sendo documento de porte obrigatório para embarque no ônibus.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – fornecer cópia do contrato firmado com a Faculdade (ou Universidade) ou declaração de matrícula em que demonstre ser aluno matriculado na instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II – declaração, sob as penas da lei, do próprio usuário, de que reside no Município de Caraguatatuba;

 

III – apresentar comprovante de residência;

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

V – 01 (uma) foto 3x4, atual;

 

VI – declarar que aceita pagar até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do ônibus a qual fará uso, por mês, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.

 

§ 3º Ficam excluídos do pagamento do valor total da passagem os alunos que forem eleitos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura.

 

§ 4º Estará isento do pagamento descrito no inciso VI, do § 2º, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que seja aluno oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as seguintes regras:

 

I – a isenção de que trata este parágrafo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende a condição estabelecida neste parágrafo.

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, mediante consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar a ser realizada por Assistente Social.

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, portanto serão indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção.

 

§ 5º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os alunos que obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação, independente da existência desse curso no Município.

 

Art. 5º A escolha dos coordenadores, presidente e representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer aluno, independente da condição de beneficiário de isenção constante do § 4º, do art. 4º deste Decreto, desde que atenda os demais critérios.

 

Art. 6º A quantidade máxima de veículos utilizados no Transporte Universitário, independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte de trata este Decreto, fica restrita ao número de linhas constantes no artigo 1º, incisos I ao IX, do Decreto Municipal nº. 688, de 08 de maio de 2017 e mais um veiculo aos sábados, no total de 10 (dez) veículos.

 

Parágrafo único. Caso a demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o aluno, desde que demonstre preencher os requisitos citados no artigo 2º e artigo 4º, incisos de I a VI deste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da solicitação do aluno e, a partir da inscrição, a concessão do benefício dar-se- á pela desistência ou conclusão do curso dos alunos usuários do Transporte Universitário.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o disposto nos artigos 2º a 5º do Decreto Municipal nº 688, de 08 de maio de 2017 e o Decreto nº. 12, de 20 de janeiro de 2014.

 

Caraguatatuba, 17 de agosto de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.