DECRETO Nº 490, DE 09 DE JUNHO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.187, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2014, QUE TRATA DO SERVIÇO DE ALTO-FALANTES VOLANTES E DO USO DE
CARRO DE SOM COM ANÚNCIO PUBLICITÁRIO E PROPAGANDA NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
DECRETA:
Art. 1º O serviço de alto-falante volante reger-se-á pelo presente Decreto e
demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º O serviço de alto-falante volante poderá ser explorado por:
I – Pessoa natural: profissional autônomo, maior de 18 anos de idade,
residente no Município;
II – Pessoa jurídica com sede ou filial no Município, com limite de até
2 (duas) licenças;
§ 1º Para obtenção da Licença de Funcionamento, o profissional autônomo ou
pessoa jurídica deverão atender as exigências deste Decreto.
§ 2º A Licença de Funcionamento será outorgada pela Secretaria Municipal de
Trânsito e Segurança (SETRAN), e terá validade de 1 (um) ano.
Art. 3º Para exploração do serviço de alto-falante volante serão observados os
seguintes requisitos:
I - o veículo deverá trafegar em velocidade compatível com o local,
observado o disposto no art. 62, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II - o serviço de alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder
Público, deverá divulgar textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a
Prefeitura;
III - o horário permitido para funcionamento será das 08h30min às
18h30min;
IV - o volume máximo do som será de 85 (oitenta e cinco) decibéis;
V - em dias letivos é proibido o uso de alto-falantes em distância
inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos de ensino;
VI - é proibido o uso de alto-falantes em distância inferior a 100 (cem)
metros dos hospitais;
VII - havendo cortejo fúnebre nas proximidades, o silêncio será
obrigatório.
Parágrafo único. A prestação de serviço será unicamente empresarial, vedada qualquer
outro tipo de utilização, sendo a responsabilidade de seus textos
exclusivamente dos autorizatários.
Art. 4º A Licença de Funcionamento será outorgada a título precário, podendo
ser suspensa, revogada ou cassada pelo Executivo a qualquer tempo, mediante
proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. As decisões de suspensão, revogação ou cassação da Licença de
Funcionamento são de competência do Secretário Municipal de Trânsito e
Segurança.
Art. 5º Para obtenção da Licença de Funcionamento, o interessado deverá
satisfazer as condições elencadas abaixo, protocolando cópia dos respectivos
documentos comprobatórios:
I – Pessoa Natural:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
b) Carteira Nacional de Habilitação, correspondente ao veículo indicado
e a observação de que exerce atividade remunerada;
c) Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV e
Certificado de Registro de Veiculo - CRV em nome do requerente, ou Nota Fiscal
no caso de veículo NOVO ou contrato de "leasing", em que figure como
arrendatário perante a instituição financeira, e cópia da nota fiscal em nome
do requerente no caso de bicicleta;
d) comprovante de endereço atualizado (máximo três meses);
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
f) 2 (duas) fotos 3X4 recentes;
g) - certidão de quitação eleitoral.
II - Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social;
b) documentação comprobatória do vínculo empregatício do motorista para
com a empresa (contrato de prestação de serviços, carteira profissional,
cooperativas);
c) Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV e
Certificado de Registro de Veiculo - CRV em nome da pessoa jurídica, ou Nota
Fiscal se for veículo NOVO ou contrato de "leasing", em que figure
como arrendatário perante a instituição financeira;
d) cadastro do motorista que irá operar o veículo, mediante a
apresentação dos documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “g”, do inciso anterior;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Positiva com Efeitos de
Negativa;
f) Alvará de funcionamento;
g) cópia do cartão de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 6º Na renovação da Licença de Funcionamento, deverão ser preenchidos os
requisitos das alíneas “b”, “c”, “d”,
e “g” , do inciso I, e alíneas “b”, “c”, “d”, e “e”, do inciso II,
tudo do artigo anterior, sob pena de indeferimento.
Art. 7º Os veículos deverão ter inscrições nas laterais (portas dianteiras)
informando a identificação do autorizatário e o
número da Licença de Funcionamento, conforme layout estabelecido pela SETRAN.
§ 1º O número determinado no caput passa
a estar vinculado à respectiva Licença de Funcionamento, permanecendo
inalterado mesmo havendo troca de veículo.
§ 2º A Licença de Funcionamento somente será entregue ao autorizatário
após a SETRAN vistoriar o veículo e aprovar as inscrições laterais.
Art. 8º Será permitida a publicidade comercial no vidro traseiro do veículo cujos
padrões deverão estar em conformidade com os artigos
1º ao 6º, do Decreto Municipal nº 150, de 20 de
outubro de 2011.
Art. 9º O veículo utilizado no serviço de alto-falante volante deverá ter no
máximo 05 (cinco) anos de uso, estar licenciado neste Município e ser mantido
em perfeito estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser
comprovado por meio de vistoria anual, sempre no mês de junho, realizada na
SETRAN.
Art. 10. A SETRAN emitirá selo comprobatório de vistoria, o qual deverá ser
afixado na parte interna do para-brisa, lado direito inferior, em local visível
à fiscalização.
Parágrafo único. O veículo, mesmo aprovado na vistoria anual, estará sujeito à
fiscalização esporádica realizada por Agentes de Fiscalização de Trânsito, os
quais verificarão suas condições de limpeza, higiene e segurança.
Art. 11. O veículo que não for aprovado na vistoria será notificado pelo Agente
Vistor responsável, devendo proceder às adequações necessárias e nova vistoria
antes de retornar à operação.
Art. 12. A SETRAN manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários,
com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 13. Das infrações e respectivas penalidades:
I - exercer a atividade de alto-falante volante sem a necessária Licença
de Funcionamento:
a) multa de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRMs;
b) remoção imediata do veículo ao pátio de recolhimento.
II - exercer a atividade de alto-falante volante sem a vistoria anual:
a) multa de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRMs;
b) remoção imediata do veículo ao pátio de recolhimento.
III - exercer a atividade de alto-falante volante sem as inscrições de
identificação lateral do veículo:
a) multa de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRMs;
b) remoção imediata do veículo ao pátio de recolhimento.
IV - propagar som em níveis superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis:
a) multa de 50 (cinquenta) VRMs;
b) havendo reincidência em 12 (doze) meses a multa será em dobro;
c) a partir da segunda reincidência em 12 (doze) meses, suspensão da
Licença de Funcionamento pelo período de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte)
dias.
V - exercer a atividade de alto-falante volante em descumprimento ao
disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do artigo 2º, ou no
quadrilátero vedado pelo artigo 9º, ambos da Lei nº
2.187, de 14 de outubro de 2014, bem como, fora dos horários determinados
por este Decreto (alínea “c” do artigo 3º), ou ainda com o veículo parado em
vias e logradouros públicos (artigo 21):
a) multa de 120 (cento e vinte) VRMs;
b) havendo reincidência em 12 (doze) meses, suspensão da Licença de
Funcionamento pelo período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) na segunda reincidência em 12 (doze) meses, cassação da Licença de
Funcionamento.
VI - exercer a atividade de alto-falante volante durante o período de
suspensão da Licença de Funcionamento:
a) multa de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRMs;
b) remoção imediata do veículo ao pátio de recolhimento;
c) cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo único.
A aferição dos níveis de pressão sonoro, expresso em
decibéis, será da Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho
Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. O autorizatário autuado poderá apresentar
defesa por escrito à SETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que tomar ciência do auto da infração.
§ 1º Recebida a defesa, a SETRAN, promoverá as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, proferindo ao final o julgamento.
§ 2º Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado
o processo.
Art. 15. Esgotada a instância administrativa o infrator recolherá, no prazo de
10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento das multas.
Art. 16. O autorizatário portador de Licença de
Funcionamento emitida anterior a este Decreto terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir de sua publicação, para se adequar às novas exigências, exceto
quanto às restrições do art. 17, de vigência imediata.
Art. 17. Fica proibida a prestação de serviços de alto-falante volante no
quadrilátero compreendido pelas Avenidas Anchieta (inclusive), Prestes Maia,
Frei Pacífico Wagner (inclusive) e Engenheiro João Fonseca.
Parágrafo único. Nas Avenidas Anchieta e Frei Pacífico Wagner o som deverá estar
totalmente desligado.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário
Municipal de Trânsito e Segurança, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos da
Prefeitura de Caraguatatuba.
Art. 19. A Licença de Funcionamento para exploração do serviço de alto-falante
volante no Município é intransferível.
Art. 20. Empresas estabelecidas no Município, possuidora do serviço próprio de
alto-falante volante, para divulgação de suas promoções, deverão requerer
autorização temporária na SETRAN, sujeitando-se às regras determinadas neste
regulamento.
Art. 21. Fica vedada a publicidade com o veículo parado em vias e logradouros
públicos.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CARAGUATATUBA, 09 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.