REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 490/2016

 

LEI N° 2.187, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

 

“CRIA E DISCIPLINA O SERVIÇO DE ALTO-FALANTE VOLANTE NO MUNICÍPIO”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º  Fica criado o serviço de alto-falante volante, em número máximo de 12 (doze) autorizações, que, também, poderá ser executado por meio de bicicletas, desde que preenchidos os requisitos desta lei.

 

Parágrafo único.  Quando executado por bicicleta, deverá ser prestado por pessoa natural, profissional autônomo, maior de 18 (dezoito) anos de idade, e proprietário de um só veículo.

 

Art. 2º  Para exploração do serviço de alto-falante volante serão observados os seguintes requisitos:

 

a) o veículo deverá trafegar em velocidade compatível com o local, observado o disposto no art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

b) o serviço de alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;

 

c) em dias letivos proibição do uso de alto-falantes em  distância inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos de ensino;

 

d) proibição do uso de alto-falantes em distância inferior a 100 (cem) metros dos hospitais;

 

e) havendo cortejo fúnebre nas proximidades, o silêncio será obrigatório.

 

Parágrafo único. A prestação de serviço será unicamente empresarial, vedada qualquer outro tipo de utilização, sendo a responsabilidade de seus textos exclusivamente dos autorizatários.

 

Art. 3º  Será concedida Licença de Funcionamento à pessoa natural e/ou pessoa jurídica.

 

§ 1º  Quando executada por pessoa natural maior de 18 (dezoito) anos de idade, no caso de ser veículo automotor, será exercida por motorista profissional autônomo, residente no município de Caraguatatuba, sem vínculo empregatício, e proprietário de um só veiculo.

 

§ 2º  Em caso de pessoa jurídica, será concedida uma Licença de Funcionamento para cada veículo, com limite de no máximo de 02 (dois) veículos, em nome de empresa com sede ou filial em Caraguatatuba, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º  A Licença de Funcionamento será outorgada a título precário, podendo ser revogada ou modificada pelo Executivo a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único. As decisões de revogação ou cassação da Licença de Funcionamento são de competência do Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil.

 

Art. 5º  O proprietário do veículo que esteja no exercício da atividade de alto-falante volante sem a devida Licença de Funcionamento, se sujeita a multa de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRM’s, além da apreensão do veículo.

 

§ 1º  Na mesma penalidade incorre o autorizatário que deixar de fazer a vistoria anual ou não portar as inscrições laterais.

 

§ 2º  O veículo apreendido será restituído ao legítimo proprietário ou procurador legal, mediante o prévio pagamento das multas previstas nesta lei, taxas, despesas com remoção e estada, bem como apresentação de certidão negativa de débitos do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

 

Art. 6º  Aferido pelo Agente de fiscalização de Trânsito, por meio do decibelímetro, e comprovado o excesso dos níveis de decibéis de veículos autorizatários, incorrerá o infrator as seguintes penalidades:

 

a) multa no valor de 50 (cinquenta) VRM’s. Havendo reincidência a multa será em dobro;

 

b) perda da Licença de Funcionamento no caso de 03 (três) reincidências no período de 12 meses.

 

Parágrafo único. A aferição dos níveis de pressão sonoro, expresso em decibéis, será nos termos da Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 7º  O autorizatário autuado poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para a SETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomar ciência do auto da infração.

 

§ 1º  Recebida a defesa, a SETRAN promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final o julgamento.

 

§ 2º  Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.

 

Art. 8º  Esgotada a instância administrativa o infrator recolherá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento das multas.

 

Art. 9º  Fica proibida a prestação de serviços de alto-falante volante no quadrilátero compreendido pelas Avenidas Anchieta, Prestes Maia, Frei Pacífico Wagner e Engenheiro João Fonseca.

 

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.121, de 14 de junho de 2004, e nº 1.658, de 07 de abril de 2009.

 

Caraguatatuba, 14 de outubro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.