REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.666/2022

 

DECRETO Nº 492, DE 15 DE JUNHO DE 2016

 

“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DAS TARIFAS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a reivindicação dos Permissionários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) do Município, no sentido de adequar os valores auferidos por quilômetro rodado aos que são praticados na região, bem como a defasagem dos referidos valores, que tiveram seu último reajuste no mês de março do ano de 2015;

 

Considerando, ainda, que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, estabelece em seu capítulo VI, artigo 15, que a competência para fixação da tarifa para os serviços de transporte individual de passageiros (táxis) é exclusiva do Prefeito Municipal;

 

Considerando, que a tarifa a que se refere este Decreto, deverá possibilitar a justa remuneração pelo serviço executado, de modo a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da atividade, decreta:

 

Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) no município de Caraguatatuba passam a vigorar com os seguintes valores:

 

I – valor único da “bandeirada”: R$ 5,00 ( cinco reais);

 

II – valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 1”, que registra tarifa no período compreendido entre 6h e 20h, de segunda a sexta-feira: R$ 4,00 (quatro reais);

 

III – o valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 2”, que registra tarifa no período compreendido entre 20h e 6h, de segunda a sexta-feira e, nos sábados, domingos, feriados e durante o mês de dezembro: R$ 5,00 (cinco reais);

 

IV – o valor por “hora parada”: R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

 

Art. 2º Os permissionários dos serviços de táxi, deverão providenciar a aferição dos taxímetros, adequando-os aos novos valores a que alude o artigo 1º deste Decreto.

 

§ 1º É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes de o passageiro embarcar no veículo.

 

§ 2º No caso de desobediência ao disposto no parágrafo anterior, será aplicada penalidade de suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias e cassação do alvará na reincidência.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir das 0h (zero hora) do dia 1º de julho de 2016, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 248, de 03 de março de 2015.

 

Caraguatatuba, 15 de junho de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.