JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
Considerando que a Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, estabelece, em seu artigo 15, que os serviços de transporte coletivo e individual de Caraguatatuba serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos, bem como, em seu artigo 6º, prevê que são individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, caracterizado como transporte por táxi, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal e sem cobrança individual aos passageiros;
CONSIDERANDO que, de acordo com a mesma lei, a tarifa do transporte público deverá possibilitar a justa remuneração pelo serviço executado, de modo a preservar o equilíbrio econômico - financeiro da atividade;
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº. 1.296, de 17 de julho de 2020, nos limites do Município de Caraguatatuba fica estabelecido o taxímetro como forma de cobrança do serviço de transporte individual de passageiros, cuja tarifa será definida pelo chefe do Executivo (art. 12), conforme as bandeiras indicadas no artigo 14 da mesma norma;
Considerando, por fim, a reivindicação dos autorizatários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) do Município, no sentido de adequar os valores auferidos por quilômetro rodado aos que são praticados na região, bem como a defasagem dos referidos valores, que tiveram seu último reajuste no mês de julho de 2016, conforme Decreto Municipal nº. 492, de 15 de junho de 2016; decreta:
Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) no município de Caraguatatuba passam a vigorar com os seguintes valores:
I – valor único da “bandeirada”: R$ 5,00 (cinco reais);
II – valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 1”, que registra tarifa no período compreendido entre 6h00min e 20h00min, nos dias úteis (de segunda a sexta-feira): R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos);
III – o valor por “quilômetro rodado com a BANDEIRA 2”, que registra tarifa no período compreendido entre 20h00min e 6h00min, nos dias uteis (de segunda a sexta-feira), nos sábados, domingos e feriados e no período compreendido entre o dia 15 de dezembro e o dia 15 de janeiro de cada ano: R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos);
IV – o valor por “hora parada”: R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 2º Os autorizatários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) deverão providenciar a aferição dos taxímetros, adequando-os aos novos valores a que alude o artigo 1º deste Decreto.
§ 1º É vedado aos autorizatários dos serviços de transporte individual de passageiros (táxis) acionar o taxímetro antes de o passageiro embarcar no veículo.
§ 2º No caso de desobediência ao disposto nos parágrafos anteriores, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Municipal nº. 1.296, de 17 de julho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir das 0h (zero hora) do dia 01 de agosto de 2022, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal 492, de 15 de junho de 2016.
Caraguatatuba, 25 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.