DECRETO Nº 50, DE 8 de agosto DE 1984

 

CRIA A COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO, APROVA SEU REGULAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica criada, nos termos e para as finalidades estabelecidas no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.175, de 02 de outubro de 1981, a COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 2º A Coordenadoria, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, será composta de membros, que não serão, remunerados, sendo seu trabalho considerado serviço público relevante.

 

Artigo 3º Os membros da Coordenadoria serão oriundos das seguintes fontes:

 

I - Um membro indicado dentre os advogados da Assessoria Jurídica da Prefeitura;

 

II - Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Engenharia e Urbanismo da Prefeitura;

 

III - Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura;

 

IV – Um membro, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicada pela Câmara Municipal;

 

V - Um membro, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicado pela a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, dentre os profissionais a ela filiados.

 

IV - Um membro indicado pela Câmara Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 59/1984)

 

V – Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, dentre os profissionais a ela filiados. (Redação dada pelo Decreto nº 59/1984)

 

I – Um membro indicado dentre os advogados da Assessoria Jurídica da Prefeitura; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)

 

II – Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Engenharia e Urbanismo da Prefeitura; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)

 

III – Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)

 

IV – Um membro, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicada pela Câmara Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)

 

V – Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos de Caraguatatuba, dentre os profissionais a ela filiados. (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)

 

Artigo 4º As atribuições gerais da Coordenadoria de Planejamento Urbano, devidamente detalhadas em seu regimento interno, são as seguintes:

 

I - Estudar e emitir pareceres sobre os projetos de urbanização apresentados, que não se enquadrem perfeitamente dentre das características gerais traçadas pelas Leis Municipais que dispõem sobre o uso do solo, zoneamento do Município e das edificações;

 

II - Estudar, emitir e propor ao Prefeito possíveis emendas às Leis que dispõem sobre o uso do solo, zoneamento do Município e das edificações;

 

III - Estudar e propor ao Prefeito medidas necessárias ao cumprimento das normas de urbanização do Município, visando evitar distorções e incorreções em sua aplicação;

 

IV - Executar outras tarefas correlatas que lhe sejam apresentadas pelo Prefeito, Departamento de Engenharia e Urbanismo ou Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

Artigo 5º Fica aprovado o regimento interno da Coordenadoria de Planejamento Urbano, que acompanha e integra este Decreto.

 

Artigo 6º O suporte administrativo das atividades da Coordenadoria de Planejamento Urbano, será dado pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de agosto de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 08 de agosto de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Artigo 1º Este regimento estabelece as atribuições, normas de realização de reuniões, sistema de andamento de processos, atribuições especiais do Presidente e dá outras disposições para o funcionamento da Coordenadoria de Planejamento Urbano, criada em atendimento a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO 1ª

 

Artigo 2º A Coordenadoria, como órgão colegiado, compete:

 

I - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre processos que sejam apresentados à aprovação da Prefeitura Municipal e, que pelas características especiais dos projetos, não se enquadrem perfeitamente dentro das diretrizes estabelecidas pela legislação específica do Uso do Solo, Zoneamento e Edificações;

 

II - Estudar e propor aos autores de projetos de urbanização que contrariem as normas da legislação referida no inciso I, as alternativas que permitam sua aprovação, com o aproveitamento da idéia original do projeto, quanto viável;

 

III - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre casos especiais de legislação dos projetos urbanísticos antigos, visando o seu enquadramento às exigências da legislação em vigor.

 

IV - Estudar e emitir pareceres sobre casos existentes de urbanização, anteriores à vigência da legislação específica, visando sua atualização e regularização;

 

V - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre casos de urbanização não previstos nas leis específicas vigentes, ou sobre os quais a mesma é omissa;

 

VI - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre casos, problemas ou projetos de urbanização que por suas características possam ensejar situações novas em confronto com as alterações introduzidas na legislação específica;

 

VII - Estudar e emitir pareceres conclusivos e propor ao Prefeito possíveis alterações na legislação vigente, visando sua constante atualização e aperfeiçoamento;

 

VIII - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre casos especiais que lhe sejam apresentados pela Fiscalização de Obras, propondo ao Prefeito, medidas e providências que possibilitem o correto cumprimento das leis que regularem a matéria;

 

IX - Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre interpretações da lei específica do Uso do Solo - Zoneamento e Lei de Edificações;

 

X - Estudar e propor ao Prefeito medidas e providências assecutórias do fiel cumprimento das leis em vigor, reguladoras do ordenamento do solo do Município e das Edificações;

 

XI - Estudar e emitir pareceres sobre a realização de obras pela Prefeitura Municipal, visando harmonizá-las com o Planejamento Urbanístico do Município;

 

XII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou apresentadas por outros órgãos de Administração Municipal, especialmente o Departamento de Serviços e Obras Públicas e Departamento de Engenharia e Urbanismo.

 

SEÇÃO 2ª

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Artigo 3º Ao Presidente da Coordenadoria, compete:

 

I - Representar a Coordenadoria;

 

II - Presidir as reuniões do colegiado;

 

III - Designar os relatores dos processos a serem estudados;

 

IV - Convocar reuniões extraordinárias do colegiado;

 

V - Encaminhar ao colegiado, nas reuniões, os assuntos que lhe sejam apresentados;

 

VI - Organizar a pauta das reuniões;

 

VII - Entender-se com os demais órgãos da Administração Municipal e com o Prefeito visando providências para o regular funcionamento da Coordenadoria;

 

VIII - Solicitar ao Prefeito providências e medidas para obter dados e subsídios em outros órgãos ou entidades estranhas a Administração Municipal, visando elementos para estudos ou projetos em andamento;

 

IX - Assinar a correspondência da Coordenadoria;

 

X - Decidir sobre justificativas de ausência de membros do colegiado às reuniões;

 

XI - Representar ao Prefeito sobre o membro do colegiado que atingir o limite de faltas às reuniões sem justificativa;

 

XII - Apresentar ao Prefeito, no final de cada ano relatório das atividades do órgão;

 

XIII - Votar quando houver empate nas decisões do colegiado;

 

XIV - Solicitar ao Prefeito sua substituição na Presidência ou no colegiado quando houver razões para tanto;

 

XV - Entender-se com o Departamento de Engenharia e Urbanismo visando obter o suporte administrativo às atividades da Coordenadoria;

 

XVI - Solicitar ao Prefeito providências que importem em despesas, visando sua aprovação;

 

XVII - Entender-se diretamente com os responsáveis pelos demais órgãos da Administração Municipal visando a obtenção de informações, dados e subsídios para estudos ou projetos em andamento;

 

XVIII - Realizar outras tarefas correlatas, necessárias ao perfeito funcionamento da Coordenadoria.

 

Artigo 4º Substituir o Presidente, em suas ausências ou impedimentos, o membro representante do Departamento de Serviços e Obras Públicas.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DO COLEGIADO

 

SEÇÃO 1ª

DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES

 

Artigo 5º O Colegiado reunir-se-á em dia e local constante da convocação, sempre que convocado:

 

a) pelo Presidente;

b) pelo Prefeito Municipal diretamente, quando não for possível fazê-lo através do Presidente.

 

Artigo 6º A convocação para reunião extraordinária do colegiado, que deverá ser feita com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, deverá indicar a pauta da reunião.

 

Artigo 7º A convocação para reunião do colegiado poderá ser feita com antecedência inferior a estabelecida no artigo anterior, quando feita em reunião, presentes a maioria de seus membros.

 

SEÇÃO 2ª

DA ORDEM DAS REUNIÕES

 

Artigo 8º As reuniões do colegiado serão realizadas somente com a presença da maioria de seus membros.

 

Artigo 9º A reunião será iniciada pelo Presidente, que imediatamente procederá a chamada dos membros, verificando se há número legal para sua realização.

 

Artigo 10 Não havendo número suficiente de membros, a reunião será encerrada.

 

Artigo 11 Havendo número suficiente, o Presidente designará dentre os membros presentes um secretário para a reunião.

 

Artigo 12 Designado o Secretário, será feita a leitura dos assuntos, correspondência e processos que foram recebidos pela Coordenadoria para conhecimento ou estudo.

 

Artigo 13 Para os assuntos que importem em estudo ou decisão será imediatamente designado um relator, pelo Presidente, dentre os membros do colegiado, sendo-lhe entregues o processo, documento ou correspondência, para inicio do estudo.

 

Artigo 14 Será fixado, no ato da designação do relator, o prazo para apresentação do relatório, prazo este que poderá ser prorrogado a pedido do relator, em solicitação devidamente fundamentada, apresentada ao Presidente.

 

Artigo 15 Após a distribuição e conhecimento dos novos assuntos constantes da pauta, pelo Presidente será dada a palavra, de acordo com a ordem pré-estabelecida, aos relatores dos processos para apresentação dos mesmos, sendo os assuntos, em seguida à apresentação do relatório, discutidos e votados, sendo a votação pela aprovação ou não do relatório.

 

Artigo 16 Sendo aprovado o relatório, será fixado prazo ao relator para redação da conclusão final do processo que representará o pensamento do colegiado, na forma da aprovação.

 

Artigo 17 Após a discussão e votação dos assuntos em pauta, será dada a palavra aos presentes para quaisquer explicações de ordem pessoal, apresentação de idéias, comunicações ou assuntos que, de alguma forma, sejam de interesse do colegiado.

 

Artigo 18 Esgotados os assuntos em pauta e não havendo mais nenhum membro que queira fazer uso da palavra, a reunião será suspensa, pelo tempo necessário à lavratura da ata, que após a leitura e aprovação, será assinada pelos presentes, devendo constar da mesma, após votação dos presentes, a hora da realização da próxima reunião ordinária.

 

Artigo 19 Os casos omissos no presente regimento interno, referentes à realização das reuniões do colegiado, serão resolvidos pelo Presidente, que submeterá sua decisão à votação do plenário.

 

Artigo 20 Os processos relatados e votados pelo colegiado, após a redação de sua conclusão, serão remetidos pelo Presidente ao órgão interessado, diretamente, quando da administração Municipal, ou, através do Prefeito Municipal, quando dirigido a órgão ou entidades estranhas à administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS

 

Artigo 21 Todos os assuntos que sejam encaminhados à Coordenadoria, para estudo ou informação, serão processados na forma estabelecida neste Capítulo.

 

Artigo 22 Recebido pelo Presidente, documento, correspondência ou material que deva ser submetido a estudo pelo colegiado, o mesmo será registrado e numerado, formando-se o correspondente processo.

 

Artigo 23 Toda a tramitação do processo deverá ser registrada no mesmo, inclusive votos vencidos com declaração de voto, quando solicitado pelo membro do colegiado.

 

Artigo 24 Após a conclusão final do processo, e antes de o mesmo ser encaminhado a quem de direito, será providenciada a cópia total do mesmo, para efeito de arquivo e informações futura.

 

Artigo 25 As cópias finais dos processos serão arquivadas mantendo-se registros individualizados, numéricos e por assunto, visando sua localização a qualquer tempo, para consulta ou informação.

 

Artigo 26 A Secretaria da Coordenadoria será mantida pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo, como órgão regular da Administração Municipal.

 

Artigo 27 A correspondência administrativa e de simples conhecimento, não objeto de processo, será arquivada em arquivo geral, conforme for organizado pela Presidência do colegiado.

 

CAPÍTULO V

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

 

Artigo 28 O suporte administrativo às atividades da Coordenadoria, será dado pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo, ficando seu responsável autorizado a tomar as providências cabíveis.

 

Artigo 29 O suporte administrativo de que trata o artigo anterior entende-se como o material e pessoal administrativo necessário as atividades do colegiado.

 

Artigo 30 Sempre que, a critério do colegiado, houver necessidade da realização de alguma despesa não administrativa, tais como, viagens, participação em seminários, congressos, conferências, estudos, ou mesmo, aquisição de material informativo, bem como, a realização de estudos ou elaboração de projetos, o Presidente do colegiado deverá ser informado previamente do valor estimativo necessário, solicitando do Prefeito a aprovação da despesa a realizar.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 31 A renúncia do Presidente, comunicada sempre e diretamente ao Prefeito Municipal, e aceita pelo mesmo, implicará em imediata designação de outro Presidente, dentre os membros do colegiado, bem como, a substituição do membro renunciante, quando a renúncia do Presidente se referir a Presidência e ao mandato no colegiado.

 

Artigo 32 Imediatamente após a aceitação pelo Prefeito da renúncia do Presidente, e até que o novo Presidente designado assuma suas funções, o colegiado será Presidido pelo Diretor do Departamento de Serviços e Obras públicas.

 

Artigo 33 Será excluído do colegiado, a critério do Prefeito, o membro que deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a três (3) reuniões extraordinárias alternadas, sem justificativa formal aceita pela maioria do colegiado.

 

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, o Presidente deverá representar ao Prefeito no prazo máximo de cinco (5) dias, contados a partir da reunião em que se completar o número de ausências previsto, sob pena de incorrer na mesma sanção e que está sujeito o membro infrator, a critério do Prefeito.

 

Artigo 34 São considerados motivos justificantes para ausências às reuniões:

 

I - Moléstia, que a critério médico impossibilite o comparecimento;

 

II - Viagens para tratar de assunto de relevância do Município, desde que comunicada antecipadamente;

 

III – Execução de missões especiais que lhe tenham sido determinadas pelos órgãos de origem, que não possam ser adiadas;

 

IV - Outros motivos, que a critério do colegiado sejam considerados justificativos da ausência à reunião;

 

Artigo 35 Quando o motivo da ausência justificar um período maior que o decorrido entre duas (2) ou mais reuniões, o fato deverá ser comunicado ao Prefeito Municipal, que, a seu critério, poderá designar substituto enquanto perdurar o afastamento ou substituir definitivamente o membro do colegiado.

 

Artigo 36 Não haverá impedimento à recondução de um membro do colegiado para o mandato seguinte, podendo exercer indefinidamente o mandato enquanto designado pelo Prefeito.

 

Artigo 37 Os casos omissos no presente regimento interno, serão resolvidos pelo colegiado “ad referendum” do Prefeito Municipal.

 

Artigo 38 Este regimento interno entra em vigor na data do Decreto que o aprovou.

 

Caraguatatuba, 08 de agosto de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.