O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º Fica criada, nos termos e para as
finalidades estabelecidas no artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.175, de 02 de outubro de
Artigo 2º A Coordenadoria, subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal, será composta de membros, que não serão, remunerados, sendo seu trabalho considerado serviço público relevante.
Artigo 3º Os membros da Coordenadoria serão oriundos
das seguintes fontes:
I - Um membro indicado dentre os advogados da Assessoria Jurídica da
Prefeitura;
II - Um membro indicado
dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Engenharia e Urbanismo
da Prefeitura;
III - Um membro
indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Serviços e
Obras Públicas da Prefeitura;
IV – Um membro, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicada pela
Câmara Municipal;
V - Um membro,
escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicado pela a Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, dentre os profissionais a
ela filiados.
IV - Um membro
indicado pela Câmara Municipal; (Redação dada pelo
Decreto nº 59/1984)
V – Um membro indicado pela
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, dentre os
profissionais a ela filiados. (Redação dada
pelo Decreto nº 59/1984)
I –
Um membro indicado dentre os advogados da Assessoria Jurídica da Prefeitura; (Redação dada pelo
Decreto nº 12/1985)
II –
Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de
Engenharia e Urbanismo da Prefeitura; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)
III
– Um membro indicado dentre os engenheiros ou arquitetos do Departamento de Serviços
e Obras Públicas da Prefeitura;
(Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)
IV –
Um membro, escolhido pelo Prefeito em lista tríplice, indicada pela Câmara
Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12/1985)
V –
Um membro indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquiteto e Agrônomos de
Caraguatatuba, dentre os profissionais a ela filiados. (Redação dada pelo
Decreto nº 12/1985)
Artigo 4º As atribuições gerais da Coordenadoria de
Planejamento Urbano, devidamente detalhadas em seu regimento interno, são as
seguintes:
I - Estudar e
emitir pareceres sobre os projetos de urbanização apresentados, que não se
enquadrem perfeitamente dentre das características gerais traçadas pelas Leis
Municipais que dispõem sobre o uso do solo, zoneamento do Município e das
edificações;
II - Estudar,
emitir e propor ao Prefeito possíveis emendas às Leis que dispõem sobre o uso
do solo, zoneamento do Município e das edificações;
III - Estudar e
propor ao Prefeito medidas necessárias ao cumprimento das normas de urbanização
do Município, visando evitar distorções e incorreções em sua aplicação;
IV - Executar
outras tarefas correlatas que lhe sejam apresentadas pelo Prefeito,
Departamento de Engenharia e Urbanismo ou Departamento de Serviços e Obras
Públicas.
Artigo 5º Fica aprovado o regimento interno da
Coordenadoria de Planejamento Urbano, que acompanha e integra este Decreto.
Artigo 6º O suporte
administrativo das atividades da Coordenadoria de Planejamento Urbano, será
dado pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo.
Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de agosto de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 08 de agosto de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
REGIMENTO INTERNO
DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO URBANO
Artigo 1º Este regimento estabelece as atribuições,
normas de realização de reuniões, sistema de andamento de processos,
atribuições especiais do Presidente e dá outras disposições para o funcionamento
da Coordenadoria de Planejamento Urbano, criada em atendimento a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO 1ª
Artigo 2º A Coordenadoria, como órgão colegiado,
compete:
I - Estudar e
emitir pareceres conclusivos sobre processos que sejam apresentados à aprovação
da Prefeitura Municipal e, que pelas características especiais dos projetos,
não se enquadrem perfeitamente dentro das diretrizes estabelecidas pela legislação específica do Uso do Solo, Zoneamento
e Edificações;
II - Estudar e
propor aos autores de projetos de urbanização que contrariem as normas da
legislação referida no inciso I, as alternativas que permitam sua aprovação,
com o aproveitamento da idéia original do projeto, quanto viável;
III - Estudar e emitir
pareceres conclusivos sobre casos especiais de legislação dos projetos
urbanísticos antigos, visando o seu enquadramento às exigências da legislação
em vigor.
IV - Estudar e
emitir pareceres sobre casos existentes de urbanização, anteriores à vigência da legislação específica,
visando sua atualização e regularização;
V -
Estudar e emitir pareceres conclusivos sobre casos de urbanização não previstos
nas leis específicas vigentes, ou sobre os quais a mesma é omissa;
VI - Estudar e
emitir pareceres conclusivos sobre casos, problemas ou projetos de urbanização
que por suas características possam ensejar situações novas em confronto com as
alterações introduzidas na legislação específica;
VII - Estudar e
emitir pareceres conclusivos e propor ao Prefeito possíveis alterações na
legislação vigente, visando sua constante atualização e aperfeiçoamento;
VIII - Estudar e
emitir pareceres conclusivos sobre casos especiais que lhe sejam apresentados
pela Fiscalização de Obras, propondo ao Prefeito, medidas e providências que
possibilitem o correto cumprimento das leis que regularem a matéria;
IX - Estudar e
emitir pareceres conclusivos sobre interpretações da lei específica do Uso do
Solo - Zoneamento e Lei de Edificações;
X - Estudar e
propor ao Prefeito medidas e providências assecutórias do fiel cumprimento das
leis em vigor, reguladoras do ordenamento do solo do Município e das
Edificações;
XI - Estudar e
emitir pareceres sobre a realização de obras pela Prefeitura Municipal, visando
harmonizá-las com o Planejamento Urbanístico do Município;
XII - Executar
outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou
apresentadas por outros órgãos de Administração Municipal, especialmente o
Departamento de Serviços e Obras Públicas e Departamento de Engenharia e
Urbanismo.
SEÇÃO 2ª
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Artigo 3º Ao Presidente da Coordenadoria, compete:
I - Representar a
Coordenadoria;
II - Presidir as
reuniões do colegiado;
III - Designar os
relatores dos processos a serem estudados;
IV - Convocar
reuniões extraordinárias do colegiado;
V - Encaminhar ao
colegiado, nas reuniões, os assuntos que lhe sejam apresentados;
VI - Organizar a
pauta das reuniões;
VII - Entender-se
com os demais órgãos da Administração Municipal e com o Prefeito visando
providências para o regular funcionamento da Coordenadoria;
VIII - Solicitar
ao Prefeito providências e medidas para obter dados e subsídios em outros
órgãos ou entidades estranhas a Administração Municipal, visando elementos para
estudos ou projetos em andamento;
IX - Assinar a
correspondência da Coordenadoria;
X - Decidir sobre
justificativas de ausência de membros do colegiado às reuniões;
XI - Representar
ao Prefeito sobre o membro do colegiado que atingir o limite de faltas às
reuniões sem justificativa;
XII - Apresentar
ao Prefeito, no final de cada ano relatório das atividades do órgão;
XIII - Votar
quando houver empate nas decisões do colegiado;
XIV - Solicitar ao
Prefeito sua substituição na Presidência ou no colegiado quando houver razões
para tanto;
XV - Entender-se
com o Departamento de Engenharia e Urbanismo visando obter o suporte
administrativo às atividades da Coordenadoria;
XVI - Solicitar ao
Prefeito providências que importem em despesas, visando sua aprovação;
XVII - Entender-se
diretamente com os responsáveis pelos demais órgãos da Administração Municipal
visando a obtenção de informações, dados e subsídios para estudos ou projetos
em andamento;
XVIII - Realizar
outras tarefas correlatas, necessárias ao perfeito funcionamento da
Coordenadoria.
Artigo 4º Substituir o Presidente, em suas ausências
ou impedimentos, o membro representante do Departamento de Serviços e Obras
Públicas.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO
COLEGIADO
SEÇÃO 1ª
DA PERIDIOCIDADE
DAS REUNIÕES
Artigo 5º O Colegiado reunir-se-á em dia e local
constante da convocação, sempre que convocado:
a) pelo
Presidente;
b) pelo Prefeito
Municipal diretamente, quando não for possível fazê-lo através do Presidente.
Artigo 6º A convocação para reunião extraordinária do
colegiado, que deverá ser feita com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, deverá indicar a pauta da reunião.
Artigo 7º A convocação para reunião do colegiado
poderá ser feita com antecedência inferior a estabelecida no artigo anterior,
quando feita em reunião, presentes a maioria de seus membros.
SEÇÃO 2ª
DA ORDEM DAS
REUNIÕES
Artigo 8º As reuniões do colegiado serão realizadas
somente com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 9º A reunião será iniciada pelo Presidente,
que imediatamente procederá a chamada dos membros, verificando se há número
legal para sua realização.
Artigo 10 Não havendo número suficiente de membros, a
reunião será encerrada.
Artigo 11 Havendo número suficiente, o Presidente
designará dentre os membros presentes um secretário para a reunião.
Artigo 12 Designado o Secretário, será feita a
leitura dos assuntos, correspondência e processos que foram recebidos pela
Coordenadoria para conhecimento ou estudo.
Artigo 13 Para os assuntos que importem em estudo ou
decisão será imediatamente designado um relator, pelo Presidente, dentre os
membros do colegiado, sendo-lhe entregues o processo, documento ou
correspondência, para inicio do estudo.
Artigo 14 Será fixado, no ato da designação do
relator, o prazo para apresentação do relatório, prazo este que poderá ser
prorrogado a pedido do relator, em solicitação devidamente fundamentada,
apresentada ao Presidente.
Artigo 15 Após a distribuição e conhecimento dos
novos assuntos constantes da pauta, pelo Presidente será dada a palavra, de
acordo com a ordem pré-estabelecida, aos relatores dos processos para
apresentação dos mesmos, sendo os assuntos, em seguida à apresentação do
relatório, discutidos e votados, sendo a votação pela aprovação ou não do
relatório.
Artigo 16 Sendo aprovado o relatório, será fixado
prazo ao relator para redação da conclusão final do processo que representará o
pensamento do colegiado, na forma da aprovação.
Artigo 17 Após a discussão e votação dos assuntos em
pauta, será dada a palavra aos presentes para quaisquer explicações de ordem pessoal, apresentação de idéias,
comunicações ou assuntos que, de alguma forma, sejam de interesse do colegiado.
Artigo 18 Esgotados os assuntos em pauta e não
havendo mais nenhum membro que queira fazer uso da palavra, a reunião será
suspensa, pelo tempo necessário à lavratura da
ata, que após a leitura e aprovação, será assinada pelos presentes, devendo
constar da mesma, após votação dos presentes, a hora da realização da próxima
reunião ordinária.
Artigo 19 Os casos omissos no presente
regimento interno, referentes à realização das
reuniões do colegiado, serão resolvidos pelo Presidente, que submeterá sua
decisão à votação do plenário.
Artigo 20 Os processos relatados e votados
pelo colegiado, após a redação de sua conclusão, serão remetidos pelo
Presidente ao órgão interessado, diretamente, quando da administração
Municipal, ou, através do Prefeito Municipal, quando dirigido a órgão ou
entidades estranhas à administração
Municipal.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCESSOS
Artigo 21 Todos os assuntos que sejam encaminhados à
Coordenadoria, para estudo ou informação, serão processados na forma
estabelecida neste Capítulo.
Artigo 22 Recebido pelo Presidente, documento,
correspondência ou material que deva ser submetido a estudo pelo colegiado, o
mesmo será registrado e numerado, formando-se o correspondente processo.
Artigo 23 Toda a tramitação do processo deverá ser
registrada no mesmo, inclusive votos vencidos com declaração de voto, quando
solicitado pelo membro do colegiado.
Artigo 24 Após a conclusão final do processo, e antes
de o mesmo ser encaminhado a quem de direito, será providenciada a cópia total do mesmo, para efeito de arquivo
e informações futura.
Artigo 25 As cópias finais dos processos serão
arquivadas mantendo-se registros individualizados, numéricos e por assunto,
visando sua localização a qualquer tempo, para consulta ou informação.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO V
DO SUPORTE
ADMINISTRATIVO
Artigo 28 O suporte administrativo às atividades da
Coordenadoria, será dado pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo, ficando seu responsável autorizado a
tomar as providências cabíveis.
Artigo 29 O suporte
administrativo de que trata o artigo anterior entende-se como o material e
pessoal administrativo necessário as atividades do colegiado.
Artigo 30 Sempre que, a critério do colegiado,
houver necessidade da realização de alguma despesa não administrativa, tais
como, viagens, participação em seminários, congressos, conferências, estudos,
ou mesmo, aquisição de material informativo, bem como, a realização de estudos
ou elaboração de projetos, o Presidente do colegiado deverá ser informado
previamente do valor estimativo necessário,
solicitando do Prefeito a aprovação da despesa a realizar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Artigo
Artigo 32 Imediatamente após a aceitação pelo
Prefeito da renúncia do Presidente, e até que o novo Presidente designado
assuma suas funções, o colegiado será Presidido pelo Diretor do Departamento de
Serviços e Obras públicas.
Artigo 33 Será excluído do colegiado, a critério do
Prefeito, o membro que deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a três (3)
reuniões extraordinárias alternadas, sem justificativa formal aceita pela
maioria do colegiado.
Parágrafo único - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo,
o Presidente deverá representar ao Prefeito no prazo máximo de cinco (5) dias,
contados a partir da reunião em que se completar o número de ausências
previsto, sob pena de incorrer na mesma sanção e que está sujeito o membro
infrator, a critério
do Prefeito.
Artigo 34 São considerados motivos justificantes para ausências às reuniões:
I - Moléstia, que
a critério médico impossibilite o comparecimento;
II - Viagens para
tratar de assunto de relevância do Município, desde que comunicada antecipadamente;
III – Execução de
missões especiais que lhe tenham sido determinadas pelos órgãos de origem, que
não possam ser adiadas;
IV - Outros
motivos, que a critério do colegiado sejam considerados justificativos da
ausência à reunião;
Artigo 35 Quando o motivo da ausência justificar um
período maior que o decorrido entre duas (2) ou mais reuniões, o fato deverá
ser comunicado ao Prefeito Municipal, que, a seu critério, poderá designar
substituto enquanto perdurar o afastamento ou substituir definitivamente o
membro do colegiado.
Artigo 36 Não haverá impedimento à recondução de um
membro do colegiado para o mandato seguinte, podendo exercer indefinidamente o
mandato enquanto designado pelo Prefeito.
Artigo 37 Os casos omissos no presente regimento
interno, serão resolvidos pelo colegiado “ad referendum” do Prefeito Municipal.
Artigo 38 Este regimento interno entra em vigor na
data do Decreto que o aprovou.
Caraguatatuba, 08 de agosto de 1984.
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.