JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que, em
decorrência de um litígio judicial possessório, houve deferimento de
reintegração de posse de uma área localizada no bairro do Perequê
Mirim, neste Município de Caraguatatuba, com uma extensão territorial de
aproximadamente
Considerando, mais, que a aludida área presentemente já se encontra urbanizada com vias internas e com a formação de um populoso núcleo residencial, com muitas residências, onde residem inúmeras famílias, cujos posseiros encontram-se no local com tolerância tácita da proprietária, de vez que a maioria nem mesmo foi cientificada ou notificada da existência do litígio judicial;
Considerando, ainda, que toda propriedade deve cumprir sua função social, competindo ao Poder Público Municipal, nos ternos do art. 182, da Constituição Federal, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
Considerando, também, que, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, que define os casos de desapropriação por interesse social, considera-se de interesse social “a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita da proprietária, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias”;
Considerando, finalmente, que a área, em nome de Espólio de Amaro Bento Pessoa, embora tenha cadastrado o terreno em seu nome, nesta Municipalidade, jamais cumpriu com suas obrigações tributárias, deixando de pagar o imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU, desde o exercício de 1.979, acumulando débitos de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que ora são objeto de execução judicial pelo Município;
DECRETA:
Artigo 1º Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação amigável ou judicial, se for o caso, após regular autorização legislativa, nos termos do art. 2.º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, de propriedade de Espólio de Amaro Bento Pessoa e ao que consta destacada de uma área maior, a saber:
“Um terreno, destacado de
uma gleba maior de 85.000,00m², com cerca de 64.000,00m² que faz testada de
cerca de
Artigo 2º A área ora declarada de interesse social, no prazo legal fixado no art. 3.º, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1.962, desde que obtida autorização legislativa para esse fim, deverá ser expropriada pelo Município e, posteriormente, nos termos do art. 4º da mesma Lei, será objeto de alienação ou autorização de uso a quem estiver em condição de dar-lhes a destinação social objetivada, de forma a garantir a paz social dos moradores do local e de toda a comunidade.
Artigo 3º Ficam determinadas, aos órgãos da Administração Municipal, as seguintes e imediatas providências:
I - A Secretaria Municipal de Obras Públicas deverá providenciar a locação da área litigiosa para verificar o perímetro por ela abrangido e as famílias atingidas pela ordem judicial de reintegração;
II - A Procuradoria Fiscal do Município deverá dar prioridade ao andamento das execuções fiscais incidentes sobre a área, de forma a promover a penhora e o praceamento do imóvel, ao mesmo tempo em que deve procurar um entendimento amigável com a entidade devedora, para uma solução conciliatória quanto ao débito tributário, sempre objetivando solucionar o problema das famílias residentes no local.
Parágrafo único - No prazo de 20 (vinte) dias todos os órgãos administrativos mencionados deverão apresentar um relatório circunstanciado ao Chefe do Executivo, para definição das providências complementares que serão tomadas.
Artigo 4º Após obtida autorização legislativa para efetivar a desapropriação, não havendo acordo amigável, no procedimento judicial a Municipalidade fica autorizada a invocar caráter de urgência, para fins de imissão de posse.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desse Decreto correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ou da abertura de crédito especial, sempre com prévia autorização legislativa.
Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de abril de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.