Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo
1º O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba, para o Exercício
de 2006, estima a Receita em R$ 152.405.738,15 (cento e cinqüenta e dois
milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze
centavos) para a Administração Direta, e R$ 5.692.000,00 ( cinco milhões e
seiscentos e noventa e dois mil reais) para Administração Indireta, totalizando
R$ 158.097.738,15 (cento e cinqüenta e oito milhões, noventa e sete mil e
setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) contra a fixação da Despesa
em R$ 145.899.236,35 ( cento e quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e
nove mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) para
Administração Direta e R$ 8.918.000,00 (oito milhões, novecentos e dezoito mil
reais) para Administração Indireta, totalizando R$ $ 154.817.236,35 (cento e
cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e trinta e
seis reais e trinta e cinco centavos) prevendo-se um superávit de R$
3.280.501,80 (três milhões, duzentos e oitenta mil e quinhentos e um reais e
oitenta centavos), correspondente a arrecadação prevista na administração
direta, excluídas as suas despesas.
Artigo 2º A
receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte
desdobramento:
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Artigo 3º A
despesa será realizada segundo as discriminações dos quadros Programas de
Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.
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Artigo 4º O
superávit apurado será utilizado para transferência financeira ao CARAGUAPREV
para pagamento da contribuição patronal sobre salários em atendimento à
Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, do Tesouro Nacional.
Artigo 1º O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba, para o Exercício de 2006, estima a Receita em R$ 152.405.738,15 (cento e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) para a Administração Direta, e R$ 5.692.000,00 ( cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil reais) para Administração Indireta, totalizando R$ 158.097.738,15 (cento e cinqüenta e oito milhões, noventa e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) contra a fixação da Despesa em R$ 149.179.738,15 (cento e quarenta e nove milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais, e quinze centavos) para Administração Direta e R$ 8.918.000,00 (oito milhões, novecentos e dezoito mil reais) para Administração Indireta, totalizando R$ $ 158.097.738,15 (cento e cinqüenta e oito milhões, noventa e sete mil e setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei nº 1249/2006)
Artigo 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento: (Redação dada pela Lei nº 1249/2006)
1 - RECEITAS CORRENTES |
R$ 146.989.106,00 |
11
- Receita Tributária |
R$ 49.239.000,00 |
12
- Receita de Contribuições |
R$ 850.000,00 |
13
- Receita Patrimonial |
R$ 5.900.000,00 |
14
- Receitas de Serviços |
R$ 280.000,00 |
15
- Transferência Correntes |
R$ 77.190.106,00 |
16
- Outras Receitas Correntes |
R$ 13.530.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
R$ 9.530.492,15 |
21
- Alienação de Bens |
R$ 100.000,00 |
22
- Amortização de Empréstimos |
R$ 1.836.419,04 |
23
- Transferências de Capital |
R$ 7.594.073,11 |
RECEITA
BRUTA |
R$ 156.519.598,15 |
Deduções
da receita corrente |
R$ 4.113.860,00 |
TOTAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ 152.405.738,15 |
CARAGUAPREV
|
R$ 4.042.000,00 |
FUNDACC
|
R$ 1.650.000,00 |
TOTAL
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
R$ 5.692.000,00 |
TOTAL
GERAL |
R$ 158.097.738,15 |
Artigo 3º A despesa será realizada segundo as discriminações dos quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1249/2006)
1 - POR FUNÇÃO |
R$ |
|
1 |
LEGISLATIVA |
5.976.000,00 |
4 |
ADMINISTRAÇÃO |
15.945.370,00 |
6 |
SEGURANÇA
PÚBLICA |
25.000,00 |
8 |
ASSISTÊNCIA
SOCIAL |
5.872.487,84 |
9 |
PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
817.500,00 |
10 |
SAÚDE |
29.069.200,00 |
12 |
EDUCAÇÃO |
39.092.986,31 |
13 |
CULTURA |
2.726.000,00 |
15 |
URBANISMO |
35.870.000,00 |
16 |
HABITAÇÃO |
5.504.000,00 |
18 |
GESTÃO
AMBIENTAL |
3.418.500,00 |
23 |
COMÉRCIO
E SERVIÇOS |
1.737.500,00 |
27 |
DESPORTO
E LAZER |
2.125.694,00 |
28 |
ENCARGOS
ESPECIAIS |
2.693.000,00 |
77 |
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA - RPPS |
3.280.501,80 |
|
SOMA |
154.153.739,95 |
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA |
3.943.998,20 |
TOTAL |
158.097.738,15 |
|
2 - SUBFUNÇÃO |
R$ |
31 |
AÇÃO
LEGISLATIVA |
5.976.000,00 |
121 |
PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO |
615.870,00 |
122 |
ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
14.122.920,00 |
123 |
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA |
3.122.575,00 |
182 |
DEFESA
CIVIL |
25.000,00 |
241 |
ASSISTÊNCIA
AO IDOSO |
1.500.000,00 |
243 |
ASSIST.
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
16.900,00 |
244 |
ASSITÊNCIA
COMUNITÁRIA |
4.239.987,84 |
272 |
PREVIDÊNCIA
EM REGIME ESTATUTÁRIO |
817.500,00 |
302 |
ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
29.069.200,00 |
306 |
ALIMENTAÇÃO
E NUTRIÇÃO |
2.347.900,00 |
361 |
ENSINO
FUNDAMENTAL |
24.260.631,31 |
363 |
ENSINO
PROFISSIONAL |
2.150.000,00 |
364 |
ENSINO
SUPERIOR |
300.000,00 |
365 |
EDUCAÇÃO
INFANTIL |
8.005.100,00 |
367 |
EDUCAÇÃO
ESPECIAL |
228.960,00 |
392 |
DIFUSÃO
CULTURAL |
2.726.000,00 |
451 |
INFRA
- ESTRUTURA URBANA |
15.522.000,00 |
452 |
SERVIÇOS
URBANOS |
20.348.000,00 |
482 |
HABITAÇÃO
URBANA |
5.504.000,00 |
541 |
PRESERVAÇÃO
E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL |
3.418.500,00 |
695 |
TURISMO |
1.737.500,00 |
812 |
DESPORTO
COMUNITÁRIO |
1.925.694,00 |
813 |
LAZER |
200.000,00 |
843 |
SERVIÇO
DA DIVIDA INTERNA |
2.371.000,00 |
846 |
OUTROS
ENCARGOS ESPECIAIS |
322.000,00 |
777 |
RESERVA
ORÇAMENTÁRIA - RPPS |
3.280.501,80 |
|
TOTAL |
154.153.739,95 |
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RESERVA
DE CONTINGÊNCIA |
3.943.998,20 |
|
TOTAL
|
158.097.738,15 |
3 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
R$ |
DESPESAS
CORRENTES |
117.966.234,05 |
Pessoal
e Encargos Sociais |
45.646.404,00 |
Juros
e Encargos da Divida |
171.000,00 |
Outras
Despesas |
72.148.830,05 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
32.907.004,10 |
Investimentos |
30.387.004,10 |
Amortização
da Divida |
2.520.000,00 |
RESERVA
ORÇAMENTARIA - RPPS |
3.280.501,80 |
SOMA |
154.153.739,95 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA |
3.943.998,20 |
TOTAL
DA ADMINISTRAÇÃO |
158.097.738,15 |
|
04 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
R$ |
01.01 |
Câmara
Municipal |
5.978.000,00 |
02.01 |
Gabinete
do Prefeito |
1.334.500,00 |
02.02 |
Secretaria
de Assuntos Jurídicos |
973.165,00 |
02.03 |
Secretaria
de Planej. Economia e Gestão |
615.870,00 |
02.04 |
Secretaria
de Administração |
8.601.260,00 |
02.05 |
Secretaria
de Fazenda |
5.813.575,00 |
02.06 |
Secretaria
de Obras Públicas |
22.809.000,00 |
02.07 |
Secretaria
de Urbanismo, Habitação e Trânsito |
5.145.000,00 |
02.08 |
Secretaria
de Meio Ambiente, Agric. e Pesca |
468.500,00 |
02.09 |
Secretaria
de Serviços Públicos |
19.393.000,00 |
02.10 |
Secretaria
de Educação |
36.942.986,31 |
02.11 |
Secretaria
de Esportes e Recreação |
1.925.694,00 |
02.12 |
Secretaria
de Turismo |
1.737.500,00 |
02.13 |
Secretaria
de Assistência Social |
4.372.487,84 |
02.14 |
Secretaria
de Saúde |
29.069.200,00 |
07.77 |
Reserva
Orçamentária - RPPS |
3.280.501,80 |
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SOMA |
148.460.239,95 |
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RESERVA
DE CONTINGÊNCIA |
719.498,20 |
|
TOTAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
149.179.738,15 |
03.01 |
FUNDACC |
4.876.000,00 |
03.02 |
CARAGUAPREV |
817.500,00 |
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA CARAGUAPREV |
3.224.500,00 |
|
SOMA |
8.918.000,00 |
TOTAL |
158.097.738,15 |
Artigo 4º A reserva orçamentária RPPS apurada será utilizada para transferência financeira ao CARAGUAPREV para pagamento da contribuição patronal sobre salários em atendimento à Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1249/2006)
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 6º O Executivo fica autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% da Receita estimada do orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - o superávit financeiro do exercício anterior;
III - a anulação parcial de dotações, desde que justificadamente
esta não comprometa as metas estabelecidas nas ações da LDO
Parágrafo único. Ficam excluídas desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas, aprovadas no exercício.
Artigo 7º Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizada em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º e 50, I da LRF.
Artigo 8º Durante o exercício de 2.006 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da Receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Artigo 9º Ficam convalidados no PPA e na LDO, os valores das ações ora contemplados na presente lei.
Artigo 10. O Executivo fica autorizado a remanejar verbas para compra de equipamentos de informática e instalação de circuito interno de vídeo.
Artigo 11. O Executivo fica autorizado a remanejar verbas para construção de creche, escola e pavimentação de vias públicas no Bairro Jardim Gaivota.
Artigo
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.