DECRETO Nº 54, DE 21
DE MAIO DE 2013.
“IMPLANTA, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
AUXÍLIO-DESEMPREGO (FRENTES DE TRABALHO), NA FORMA DA LEI N. 2082, DE 20. DE
MAIO DE
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, e considerando a Lei
Municipal n. 2082, de 20 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam implantadas, no Município de Caraguatatuba,
o Programa Estadual Emergencial de Auxílio – Desemprego, conhecido como Frentes
de Trabalho, de caráter assistencial e de formação profissional, no sentido de proporcionar qualificação
profissional e renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de
alta vulnerabilidade social, por intermédio de atividades como limpeza,
conservação e manutenção de órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 2º As Frentes de Trabalho Comunitárias deverão ser
integradas por pessoas residentes no Município e que, comprovadamente, se
encontrem desempregados há no mínimo um ano, maiores de 17 anos e residentes há
pelo menos dois anos no Estado, e serão organizadas e supervisionadas pela
Secretaria de Serviços Municipais –SESEP.
Art.
3º Para implantação das Frentes de
Trabalho, a Prefeitura contratará pessoas desempregadas, que residam
preferencialmente no próprio local onde os trabalhos serão realizados, cujas
contratações serão feitas por um prazo determinado de no máximo nove meses, sem
qualquer vínculo empregatício com a Administração Municipal ou Estadual,
mediante contrato temporário, com jornada de atividades de até seis horas
diárias, quatro dias por semana, sendo o quinto dia destinado à participação de
curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Parágrafo
único - A seleção das pessoas para
integrarem as Frentes de Trabalho Comunitárias deverá ser feita pelo PAT -
..... e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que observarão os
objetivos sociais do Programa.
Art. 4º As pessoas contratadas para integrarem as Frentes
de Trabalho prestarão serviços ao Município, preferencialmente no próprio
bairro onde residem, consistentes em roçadas, capinas, limpeza de valetas,
coleta de lixo e entulhos, e outros serviços de limpeza e conservação em
praias, vias e logradouros públicos, em próprios municipais e em áreas públicas
em geral.
Art. 5º Os integrantes das Frentes de Trabalho terão direito a um Auxílio –
Desemprego correspondente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mais um crédito
para a compra de alimentos no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) e seguro
de acidentes pessoais e auxílio-deslocamento de R$ 86,00 (oitenta e seis reais)
, caso a pessoa resida acima de
§ 1º As faltas ao serviço serão proporcionalmente
descontadas do valor do auxílio estadual e, em caso de 01 (uma) falta ou mais
no mês, o contratado perderá o direito ao recebimento do auxílio complementar
municipal, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.
§ 2º A participação no curso de qualificação é
obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de falta.
Art. 6º A Prefeitura, pela sua Secretaria de Serviços
Municipais, fornecerá aos integrantes das Frentes de Trabalho todos os
equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os
beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término
dos trabalhos.
Art. 7º Os integrantes das Frentes de Trabalho poderão ser aproveitados
em outras que forem implantadas, após o término da anterior, desde que
atendidas as pessoas cadastradas que ainda não tiveram oportunidade de
aproveitamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação das Frentes
de Trabalho correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento
vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de maio de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.