DECRETO Nº 54, DE 21 DE MAIO  DE 2013.

 

“IMPLANTA, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, AUXÍLIO-DESEMPREGO (FRENTES DE TRABALHO), NA FORMA DA LEI N. 2082, DE 20. DE MAIO DE 2013”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a Lei Municipal n. 2082, de 20 de maio de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam implantadas, no Município de Caraguatatuba, o Programa Estadual Emergencial de Auxílio – Desemprego, conhecido como Frentes de Trabalho, de caráter assistencial e de formação profissional, no sentido de proporcionar qualificação profissional e renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de alta vulnerabilidade social, por intermédio de atividades como limpeza, conservação e manutenção de órgãos públicos estaduais e municipais.

 

Art. 2º As Frentes de Trabalho Comunitárias deverão ser integradas por pessoas residentes no Município e que, comprovadamente, se encontrem desempregados há no mínimo um ano, maiores de 17 anos e residentes há pelo menos dois anos no Estado, e serão organizadas e supervisionadas pela Secretaria de Serviços Municipais –SESEP.

 

Art. 3º Para implantação das Frentes de Trabalho, a Prefeitura contratará pessoas desempregadas, que residam preferencialmente no próprio local onde os trabalhos serão realizados, cujas contratações serão feitas por um prazo determinado de no máximo nove meses, sem qualquer vínculo empregatício com a Administração Municipal ou Estadual, mediante contrato temporário, com jornada de atividades de até seis horas diárias, quatro dias por semana, sendo o quinto dia destinado à participação de curso de qualificação profissional ou alfabetização.

 

Parágrafo único - A seleção das pessoas para integrarem as Frentes de Trabalho Comunitárias deverá ser feita pelo PAT - ..... e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que observarão os objetivos sociais do Programa.

 

Art. 4º As pessoas contratadas para integrarem as Frentes de Trabalho prestarão serviços ao Município, preferencialmente no próprio bairro onde residem, consistentes em roçadas, capinas, limpeza de valetas, coleta de lixo e entulhos, e outros serviços de limpeza e conservação em praias, vias e logradouros públicos, em próprios municipais e em áreas públicas em geral.

 

Art. 5º Os integrantes das Frentes  de Trabalho terão direito a um Auxílio – Desemprego correspondente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mais um crédito para a compra de alimentos no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) e seguro de acidentes pessoais e auxílio-deslocamento de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) , caso a pessoa resida acima de 2 km do local onde prestará os serviços, pagos diretamente pelo Governo do Estado de São Paulo,  complementado pelo Município de mais R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), obrigando-se a cumprir, em contrapartida, com assiduidade e dedicação, a sua jornada de trabalho e a atender às determinações do supervisor dos trabalhos, sendo dispensados de imediato caso se mostrem desinteressados do serviço ou não desempenhem suas funções com zelo e presteza.

 

§ 1º As faltas ao serviço serão proporcionalmente descontadas do valor do auxílio estadual e, em caso de 01 (uma) falta ou mais no mês, o contratado perderá o direito ao recebimento do auxílio complementar municipal, sem prejuízo do disposto na parte final do “caput” deste artigo.

 

§ 2º A participação no curso de qualificação é obrigatória, aplicando-se a mesma regra do parágrafo anterior em caso de falta.

 

Art. 6º A Prefeitura, pela sua Secretaria de Serviços Municipais, fornecerá aos integrantes das Frentes de Trabalho todos os equipamentos e materiais necessários ao desempenho dos trabalhos, devendo os beneficiários conservá-los em bom estado e restituí-los a Prefeitura ao término dos trabalhos.

 

Art. 7º Os integrantes das Frentes de Trabalho poderão ser aproveitados em outras que forem implantadas, após o término da anterior, desde que atendidas as pessoas cadastradas que ainda não tiveram oportunidade de aproveitamento.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação das Frentes de Trabalho correrão por conta de dotações próprias, constantes do Orçamento vigente, suplementadas se necessário, obedecidos os trâmites legais.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de maio de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.